Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA NEVES CASTRO AUTOR(A): GENESIO AUGUSTO RIBEIRO ROMA, RODRIGO MELO, PALOMA CASTRO MELO, MARCELO CASTRO MELO
RÉU: BANCO PAN S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau Processo nº 0004040-32.2016.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. BANCO PAN S/A apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sustentando a existência de contradição do termo inicial dos juros moratórios utilizado e da inaplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso. (ID nº 191083694). Contrarrazões apresentadas pela parte autora - ID 192864700. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, passo à análise dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, registro que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração. Outrossim, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, os termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). No caso concreto, percebo que o embargante, aponta a existência de contradição do termo inicial dos juros moratórios utilizado na sentença questionada e da inaplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso. Pois bem, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pela consumidora, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. No caso dos autos, a sentença declarou a inexistência dos contratos de refinanciamento nº 509665201 e nº 509665246 feitos pelo requerido BANCO PAN S/A e aplicou de forma correta, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 54), de que nos casos de responsabilidade civil extracontratual, contam-se os juros de mora a partir do evento danoso. Conforme dispositivo da sentença embargada: “...
Diante do exposto, considerando tudo o que mais dos autos consta, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a inexistência dos contratos de refinanciamento nº 509665201 e nº 509665246 feitos pelo requerido BANCO PAN S/A, bem como de qualquer débito referente àqueles, ao tempo em que condeno o banco demandado a pagar aos sucessores da autora falecida TÂNIA MARIA NEVES CASTRO (sucedida por GENÉSIO AUGUSTO RIBEIRO ROMA, RODRIGO MELO, PALOMA CASTRO MELO, E MARCELO CASTRO MELO), a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolver, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do contracheque da postulante, referente aos contratos de financiamento discutidos nestes autos - cuja importância deverá ser obtida, mediante liquidação de sentença -, ambos os valores acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ ), qual seja, a data do desconto indevido, e corrigidos monetariamente, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ” Assim, ausente a contradição apontada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife/PE, 22 de janeiro de 2025. NAIANA LIMA CUNHA BHERING, Juíza de Direito.