Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JULLYANE MARIA LESSA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-200602844, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064896-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos e examinados etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, qualificada, por meio de representante legal e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO em face de JULLYANE MARIA LESSA DO NASCIMENTO, igualmente identificada. À exordial, a demandante alega, em síntese, que a ré é usuária dos seus serviços prestados, sob matrícula de nº 60303533 e que vem faltando com a contraprestação pelos serviços prestados, totalizando um valor de R$ 18.885,95, referente ao período de 09/2010 a 09/2020, restando ao autor recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a prestação jurisdicional adequada. Documentos acostados. Custas antecipadas. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, vide certidão de ID nº 200548766. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento antecipado, no estado em que se encontra, o que faço amparando-me na faculdade contida no artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no artigo 344 do NCPC, em face da ausência de apresentação de contestação pela parte ré, impõe-se a decretação de sua revelia, que ora decreto, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso não estão presentes quaisquer das exceções à produção do efeito da revelia previstas nos incisos do artigo 345, notadamente, porquanto, a contrario sensu do seu inciso IV, as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e estão em consonância com a prova constante dos autos. Devo ressaltar, ainda, que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do mérito, eis que a ré foi revel e os fatos deduzidos pelo autor são presumidamente verdadeiros, sobretudo ante as provas produzidas nos autos. Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade do articulado na inicial. Assim, é de ser reconhecido o prejuízo da parte autora, desde que a revelia importa em tácito reconhecimento dos valores devidos. As regras dos arts. 344 e 345, CPC, figurando o silêncio como meio de prova como verdadeiros, torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça exordial, mormente quando os fatos são verossímeis e as provas juntadas aos autos não estão em contradição com os fatos alegados. Assim, resta incontroversa a ausência de pagamento por parte da ré das faturas no período especificado nos autos. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a suplicada a pagar ao postulante a quantia de R$ 18.885,95 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), tudo devidamente corrigido nos termos do contrato. Condeno, ainda, a parte demandada a ressarcir a autora o valor que antecipou a título de custas e a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia da parte interessada, ao arquivo, independente de nova conclusão. Recife, data da assinatura digital Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 15 de abril de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau