Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA E JOSUÉ ADOLFO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 41594818 e 44661397), assim ementado: (...) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A execução de título extrajudicial pode ser aparelhada por Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo de cálculo. 2- No presente caso, a cédula de crédito preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004, estando apta a instruir a ação executiva proposta, não havendo, assim, que se falar em nulidade de execução pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da respectiva cédula de crédito bancário. 3- A parte recorrente não trouxe elementos hábeis a se identificar que os juros aplicados excediam à taxa de mercado aplicada à época de sua contratação, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4- Sentença mantida. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 48061045). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu o artigo 357, I do CPC/15, de vez que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão de que não houve apreciação pelo Juízo sentenciante de laudo contábil apresentado pelos recorrentes, e, também, porque não houve observância quanto ao saneamento e organização do processo. Ademais, consigna que há, por parte da parte recorrida, a prática de várias condutas abusivas, como a cobrança de juros sobre juros, “taxas escorchantes” e encargos abusivos. Pugna pela admissibilidade do Recurso Especial em análise, para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial (ID nº 47032818). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e, observo que a parte obteve a concessão da gratuidade de justiça, pelo que fica revogado o despacho de ID 52724497, mantendo-se a dispensa do preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Da análise da peça recursal, observo esbarrar a pretensão da parte recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou jurisprudência. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma, pois, não se pode, em recurso especial, argumentá-lo como se de mera apelação se tratasse. A parte recorrente tece considerações legais, diz que houve ofensa a artigos de Lei federal, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram, efetivamente, violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da precisa argumentação e demonstração efetiva que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à parte recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. Esta deficiência inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: (...) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0040013-82.2015.8.17.2001 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. (AgInt no AREsp 2681995 / RJ. 2024/0238657-7. Relator. Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento. 16/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 24/06/2025). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. E mesmo que a deficiência na fundamentação não tivesse ocorrido, da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao consignar que: Acórdão da Apelação: (...) “e início, entendo que não houve violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado a quo cumpriu devidamente o saneamento e a organização do processo, consoante é possível verificar nos atos processuais de ID.26909316, 26909321, 26909328 e 26909333. Pois bem. A irresignação da parte apelante condiz com o fato de que a cédula de crédito bancário em questão não se constitui em título de crédito líquido, certo e exigível.No ponto, reputo que a execução de título extrajudicial pode ser aparelhada por Cédula de Crédito Bancário e o respectivo emonstrativo de cálculo, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual:” (...) “Como se vê, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exigibilidade à cédula. No presente caso, as partes recorrentes firmaram com o Itaú Unibanco Cédula de Crédito Bancário para Capital de Giro nº. 040881710-4, de 07/01/2014, com limite no valor total de R$ 500.373,10 (quinhentos mil, trezentos e setenta e três reais), juros remuneratórios de 1.49% ao mês, prazo de 24 parcelas, vencimento da primeira parcela em 07/02/2014, conforme contrato juntado nos autos da ação executiva (processo nº 0015517-86.2015.8.17.2100). Neste caso, entendo que a cédula de crédito preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004, estando apta a instruir a ação executiva proposta, não havendo, assim, que se falar em nulidade de execução pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da respectiva cédula de crédito bancário. Ressalto que a Cédula de Crédito Bancário se encontra juntada no feito executivo e o cálculo apresentado, devidamente atualizado, não apresenta qualquer complexidade, demonstrando a atualização monetária das parcelas fixas contidas no ajuste, além dos juros aplicados e da multa, discriminando a data de vencimento das parcelas, razão pela qual a realização de perícia contábil é desnecessária. Sendo assim, há o detalhamento do débito com a indicação do valor de cada prestação, bem como o indicativo dos encargos e suas especificações, de acordo com o art. 28, do § 2º, inciso I e do art. 29, inciso III, da Lei 10.931/2004. (ID.8003230) Em assim sendo, a revisão dos contratos bancários, como requer a parte apelante, apesar de possível e compatível com nosso ordenamento jurídico, afigura-se uma hipótese de exceção – ante as especificidades do sistema financeiro –, de modo que incumbe à parte interessada demonstrar, com a necessária clareza, os pontos em que a contratação impugnada esteja em desacordo com as normativas aplicáveis, sendo vedado, em princípio, o reconhecimento de supostas abusividades de ofício. Nesse sentido, já pacificaram os tribunais superiores:” (...) “Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença ora combatida.” (...) Acórdão dos embargos de declaração: (...) “No caso concreto, a alegação de cerceamento do direito de defesa teve fundamento no suposto indeferimento da produção de prova (ID 26909348 - Pág. 5). Ocorre que, conforme se depreende da decisão de ID 26909316, o juízo a quo determinou a realização da perícia contábil, que fora realizada pelo 1º contador e registrador de distribuição da capital (ID 26909320). A decisão que determinou a realização da perícia contábil, o despacho intimando as partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID 26909321) e, inclusive, o esclarecimento realizado pelo contador judicial acerca dos cálculos (ID 26909333), assim como o afastamento da alegada inobservância da regra prevista no art. 357 do CPC, constaram expressamente do voto deste Des. Relator, condutor do acórdão embargado (ID 41594818), in verbis:” (...) “De igual forma, quanto às alegadas omissões acerca do laudo acostado pelos embargantes e das supostas inconsistências e ilegalidades praticadas pelo embargado, entendo também inexistir qualquer vício no julgado. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Na espécie, analisando o apelo interposto, percebe-se que o único momento em que os embargantes se referem ao laudo pericial juntado à inicial foi afirmando que “acostaram um laudo pericial que demonstra práticas ilegais e abusivas que o Banco Embargado praticou e continua praticando, acarretando um considerável aumento do saldo devedor, em todos os ajustes” (ID 26909348 - Pág. 4). Quanto às alegadas práticas ilegais, aduzem que se tratam de: (i) cobrança de juros sobre juros e de juros abusivos em percentuais superiores aos percentuais máximos fixados pelo BACEN (ID 26909348 - Pág. 9); (ii) juros disfarçados (ID 26909348 - Pág. 13); e (iii) juros e encargos lançados unilateralmente na conta da empresa embargante (ID 26909348 - Pág. 14). Ocorre que, tanto a sentença apelada quanto o acórdão embargado afastaram as alegações de ilegalidade levantadas pelos embargantes, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na certeza e liquidez do título executivo. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa acerca de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, inexistindo obrigação do órgão julgador se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários à decisão, de acordo com o convencimento livre e fundamentado:” (...) “Conclui-se, portanto, pela inexistência de vício no julgado e pela mera insatisfação dos embargantes com o decisum, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.” (...) Fica, assim, evidenciado que não ocorreram as omissões e contradições nos embargos de declaração, argumentadas pela parte recorrente. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever o entendimento esposado no referido julgado implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente