Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CASSIANO MAX DE SOUZA
RÉUS: INSTITUTO AOCP e ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. CASSIANO MAX DE SOUZA, CPF nº 115.531.374-77, devidamente qualificado(a)(s) na inicial, propõe a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, nos termos da petição inicial de id 191884332. 1.1. Explica a parte autora que participou do concurso público para concorrer as vagas de Soldado da Polícia de Pernambuco organizado pelo Instituo AOCP. 1.2. Busca, a parte autora, em síntese, decisão judicial que determine a anulação/desconsideração da(s) questões de números 01, 34 e 40 (prova tipo 02), da prova objetiva do concurso público em tela, computando-se o ponto da referida questão, garantindo a participação em todas as demais etapas do concurso público, incluindo o curso de formação, e caso aprovado a nomeação e posse. Juntou documentos. 2. Em razão do valor dado à causa, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu a decisão de id 192051065 declinando de competência para um dos Juizados da Fazenda Pública da Capital, tendo o feito sido distribuído para este juizado. No id 196039139, decisão deste juízo suscitando o conflito de competência. No id 201034773, despacho/decisão proferido(a) nos autos do conflito de competência de NPU 0006303-74.2025.8.17.9000 designando este juízo especial fazendário “para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”. É o relatório. DECIDO 3. O pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC). Impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor. Caso não existam tais provas com a inicial ou sejam insuficientes, apenas o curso da instrução poderá lançar a pretendida luz sobre os fatos alegados na petição inicial. 4.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0144743-32.2024.8.17.2001 (MA)
Trata-se de discussão a respeito de critério de avaliação adotado pela Administração Pública em concurso público. Nesse sentido vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, similar ao caso dos autos. "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015). 5. No caso dos autos, foi adotado o mesmo critério de avaliação a todos os candidatos. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da avaliação feita pela banca examinadora ou substituí-la na mencionada correção, cabendo somente a este órgão julgador a certificação quanto à legalidade do edital e ao cumprimento de suas formas pela comissão responsável. 6. Diante do acima exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 7. Intimem-se. 8. Após, aguarde-se a decisão final do conflito de competência supracitado. Juiz de Direito