Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. CASSIANO MAX DE SOUZA, CPF nº 115.531.374-77, devidamente qualificado(a)(s) na inicial, propõe a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, nos termos da petição inicial de id 191884332. 1.1. Explica a parte autora que participou do concurso público para concorrer as vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco organizado pelo Instituo AOCP. Relata que foi desclassificada na prova objetivca. 1.2. Busca, a parte autora, em sede de pedido de antecipação de tutela de urgência, em síntese, decisão judicial que a reintegre à classificação do concurso para a Polícia Militar de Pernambuco (Portaria conjunta SAD/SDS nº 83/2023). 2. Em razão do valor dado à causa, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu a decisão de id 184365153 declinando de competência para um dos Juizados da Fazenda Pública da Capital, tendo o feito sido distribuído para este juizado. 3. É o que importa relatar. DECIDO Da complexidade da causa 4. Entendo que demandas envolvendo questões relativas a concurso público não são, a princípio, de menor complexidade, ao contrário, mostram-se, na maioria dos casos, incompatíveis com os princípios informadores dos Juizados Especiais (celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade). Os pedidos, nas ações que versam sobre concursos públicos, na grande maioria das vezes atingem direitos de terceiros interessados, possibilitando e exigindo que ocorra a ampliação subjetiva da lide e elevando a complexidade do julgamento da causa. O entendimento acima exarado se alinha aos precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos, a seguir, como decidiu a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no Conflito Negativo de Competência de NPU 0015320-76.2021.8.17.9000: “RELATÓRIO:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0144743-32.2024.8.17.2001 PP AUTOR(A): CASSIANO MAX DE SOUZA
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitante) e o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde (suscitado), nos autos da Ação de Ordinária proposta em face do Estado de Pernambuco, onde se objetiva a anulação dos efeitos da Portaria nº 375/20, reservando-se, em benefício da autora, a 4ª colocação no certame público iniciado pelo Edital de Concurso Público nº 001/2019 para o provimento do cargo de médico 20H – dermatologia (código 438) do Município do Recife. O Juízo suscitado declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, posto que, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, a ascensão vertical postulada pela parte autora, da classificação nº 20 para a de nº 4, na hipótese de êxito pela via jurisdicional, tem o potencial de prejudicar direitos de terceiros, em decorrência da possibilidade de majoração de sua nota final, de tal forma que os candidatos que eventualmente venham a se sentir prejudicados poderão manifestar interesse na presente lide, tumultuando o andamento desta demanda e configurando complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais (ID 17421529, fls. 236/237). Redistribuídos os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suscitou esta o presente conflito, posto que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não há complexidade. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela fixação da competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 20064400). É o Relatório. (...) VOTO: A questão jurídica que se coloca consiste em definir o Juízo que detém a competência para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0018062-46.2021.8.17.8201, proposta em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e OUTRO, onde se objetiva anulação dos efeitos da Portaria nº 375/20, reservando-se, em benefício da autora, a 4ª colocação no certame público iniciado pelo Edital de Concurso Público nº 001/2019 para o provimento do cargo de médico 20H – dermatologia (código 438) do Município do Recife. Pois bem. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo critério econômico (valor da causa) e pela matéria, além de ser necessária a observância do rol de legitimados ativos e passivos previsto no artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. (...). De outra banda, a Lei nº. 12.153/2009 deve ser interpretada conjuntamente com o art. 98, inciso I, da CRFB, que estabelece o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (Original sem os grifos). Portanto, depreende-se do referido dispositivo que o Constituinte Originário previu, como forma de aumentar o acesso à justiça, a criação do microssistema dos Juizados Especiais, em ordem a abarcar demandas de menor complexidade e de pequena expressão econômica. (...). Portanto, o acolhimento da pretensão da autora, para anular a Portaria nº 375/2020, resultaria na anulação do ato de homologação final do concurso público objeto da demanda e na sua reclassificação, o que atribui uma complexidade à questão posta em litígio, podendo ter como efeito a mudança da classificação de outros candidatos, e, assim, desvirtuaria a essência dos Juizados Especiais (cf. art. 10 da Lei n. 9.099/95) e malferiria o princípio da simplicidade e da celeridade. Ademais, vislumbra-se mais uma aparente incompatibilidade do tema “concurso público” com o microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que – a princípio – não é possível à Administração transacionar em matéria de concurso público, salvo quando houver lei específica autorizando o acordo. Tal incompatibilidade, inclusive, se justifica, pois o interesse público é indisponível aos agentes da Administração. À vista de tais considerações, infere-se que as matérias de concurso ou seleções simplificadas não podem tramitar perante os Juizados Especiais Fazendários, por não se compatibilizar com os seus princípios informadores, quais sejam: celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade. Corroborando com o exposto acosto precedentes desta E. Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. PESSOA FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4. Não obstante, em se tratando de matéria atinente a concurso público, a complexidade da causa afasta a do Juizado Especial.5. Conflito de competência conhecido e acolhido à unanimidade, declarando competente o Juízo suscitado. (CC 457336-6, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Cerqueira, julgamento 21/02/2017, publicação 16/03/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ORALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÕES JUDICIAIS QUE, GERALMENTE, AFETAM A ESFERA PRIVADA DE OUTROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A RATIO ESSENDI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARA ALÉM DISTO, NÃO RARAS VEZES, TAIS DEMANDAS REVELAM A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA INDICADO DE FORMA SUBJETIVA E POR SIMPLES ESTIMATIVA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DISSONÂNCIA COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A matéria de concurso público - independentemente da existência de critérios objetivos para estimar o valor da causa - não pode tramitar sob os Juizados Especiais Fazendários, tendo em vista a sua incompatibilidade com os princípios informadores do Juizado Especial, quais sejam: celeridade, eficiência, simplicidade, informalidade e oralidade. 2. Os pedidos, nas demandas que versam sobre concursos públicos, - não raras vezes - atingem direitos de terceiros interessados. A decisão judicial em si, em regra, atinge o direito de outros candidatos, o que pode ocasionar o ingresso/intervenção de terceiros na ação, o que certamente irá tumultuar o julgamento da causa. Tal peculiaridade, típica de concursos, seleções simplificadas e até de procedimentos licitatórios, não se conforma com a ratio essendi dos processos de Juizados Especiais. Precedentes citados: TJGO - AI 01572631620168090000. Relator(a): Des. Mauricio Porfírio Rosa, Julgamento: 09/08/2016. No mesmo sentido: TJGO - CC 02160547520168090000, Relator(a): Des. Ney Teles de Paula, Julgamento: 20/07/2016. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0015320-76.2021.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e julgar IMPROCEDENTE o Conflito negativo de Competência, para fixar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para processar e julgar o processo nº 0018062-46.2021.8.17.8201, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se improcedente o conflito de competência, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 26 de setembro de 2022”. (Destaques não existem no original)
Ante o exposto, entendo que não se amolda a matéria concurso público à competência dos Juizados Especiais Fazendários. Da existência de terceiro particular no polo passivo 5. Estabeleceu a Lei Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.9.1995) que: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á litisconsórcio”. A Lei nº 12.153, de 22.12.2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita o polo passivo da lide, quando estabelece: “Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações se empresas públicas a eles vinculadas”. (Destaque não existe no original) 6. A primeira conclusão que se impõe da interpretação conjunta e harmônica dos dois dispositivos legais acima transcritos é de que somente se admite a intervenção de terceiro nos juizados especiais, quer cíveis quer da fazenda pública, se se tratar de litisconsórcio. 6.1. Tratando-se, no entanto, de Juizados Especiais da Fazenda Pública, outra restrição também se impõe: o pedido da parte autora não pode ser dirigido a particular, mesmo que no polo passivo da lide também se encontre algum dos entes legitimados para figurar como réu. A interpretação restritiva aqui aplicada objetiva precipuamente preservar o sentido da lei especial, que é a de somente ver tratadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas individuais – e de pequeno valor – envolvendo, de um lado, as pessoas físicas ou microempresas ou empresa de pequeno porte; do outro lado, entidades públicas. O sentido da lei especial, portanto, é viabilizar a constituição de título executivo judicial contra o Poder Público, cuja execução tem rito próprio, especialmente em se tratando obrigação de pagar quantia certa. As causas entre particulares, portanto, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 6.2. No caso dos autos, o particular trazido ao polo passivo da lide não é um mero espectador, pois contra ele se dirige também, direta e objetivamente, o pedido autoral, vale dizer, pretende-se a constituição de título executivo judicial também contra o particular (o Instituto AOCP é pessoa jurídica de direito privado). 6.3. A incompetência do Juizado Especial Fazendário, no caso dos autos, portanto, é patente. 7. Observo que o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, entendendo de forma diversa deste juízo, até mesmo dando outra interpretação à legislação pertinente à competência dos Juizados Especiais Fazendários, proferiu a decisão de id 184365153, declinando de sua competência. 8. Com estas considerações, com arrimo no art. 953, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015), SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 9. Providencie o protocolamento do conflito de competência diretamente no sistema do PJe do 2º, instruindo-o, principalmente, com a(s) cópia(s) do(a)(s) documento(s)/peça(s) a seguir indicado(a)(s): a) a petição inicial desta ação; b) a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital; e c) a presente decisão. 10. Aguarde-se o pronunciamento do Tribunal de Justiça. 11. Intimem-se. CUMPRA-SE. Juiz de Direito