Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE VELOSO DA SILVEIRA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO TIRADENTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___198827755__, conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054098-34.2019.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos pelo executado CONDOMINIO DO EDIFICIO TIRADENTES, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que seja sanado erro na decisão de ID nº 196071516, que determinou a intimação da parte EXECUTADA para que comprovasse o recolhimento das custas devidas para a exceção de pré-executividade, sob pena de não conhecimento. 2. Aduziu, para tanto, em suma, que “no site oficial do TJPE consta a informação de que a exceção de pré-executividade não se sujeita ao recolhimento de custas”, e que “em consulta ao sistema SICAJUD, na aba ‘custas Intermediária’, verifica-se que não contém a opção em gerar guia de recolhimento tendo como incidência exceção de pré-executividade”. 3. São os fatos, em resumo. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO. 4. De antemão, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, uma vez que analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC, tendo este por objetivo, na verdade, a modificação da decisão embargada. 5. E, assim, o faço porque, em se tratando de erro, e tendo o executado fundamentado e demonstrado as razões pelas quais as custas não devem ser cobradas especificadamente em se tratando de exceção de pré-executividade, REVOGO a determinação do despacho de ID 196071516 e, já tendo o exequente apresentado resposta no ID 195033446, passo à análise do mérito da exceção apresentada. 6. Aduz o executado, na exceção de pré-executividade de ID 192206553, que a sentença teria sido omissa quanto “aos parâmetros da incidência da correção monetária e dos juros de mora afeta aos honorários de sucumbência”, matéria de ordem pública; e que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deveriam “incidir a partir da data em houve a intimação do Excipiente-Executado para promover o respectivo pagamento, isto é, 16/08/2020 (id. 66665490), visto que a partir deste fato o Condomínio Tiradentes foi constituído em mora”. 6.1. Aduz, ainda que, “Caso o MM. Juízo entenda que os honorários advocatícios foram arbitrados em quantia certa, tem-se que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, por força do art. 85, §16, do CPC, isto é, 04/10/2018 (id. 505446182 – fls. 15), ao tempo que a correção monetária a partir da decisão que a fixou, qual seja, 24/08/2018 (id. 50545529)”. 7. O exequente, por sua vez, em sua resposta, aduz preliminarmente que a exceção não seria cabível por não preencher os pressupostos para esta fase processual, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada à época pelo executado, o meio adequado de defesa, vez que excesso de execução não seria matéria de ordem pública. 7.1. No mérito, afirma que “’é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora’ (AgInt no REsp XXXXX/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)” e que, em sendo arguido excesso de execução, deveria o executado ter apontado o valor que entende devido, o que não fez. Senão vejamos. 8. Primeiramente, no que diz respeito ao cabimento da exceção apresentada, registra-se que ela tem por principal objetivo a fixação do entendimento do Juízo quanto aos termos iniciais para incidência dos juros de mora e da correção monetária em se tratando de honorários sucumbenciais fixados em percentual. Por essa razão, não seria necessário apontar o valor que entende devido em face de alegado excesso de execução. 9. De toda sorte, o próprio STJ já decidiu no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 10. Pois bem. Em sede de sentença, este Juízo condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais "FIXADOS em 15% sobre o valor da cobrança corresponde [sic] às taxas/rateios abarcados pela prescrição, o que corresponde às vencidas em 05/04/2005 até 21/12/2009" (grifou-se). 11. Dessa forma, o entendimento deste Juízo é o de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 15% constitui o valor que seria devido a título de taxas/rateios vencidos entre 05/04/2005 até 21/12/2009, devidamente atualizado e juros de mora, caso não fosse reconhecida a prescrição, assim como restou fixado para o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte autora. 12. O STJ, inclusive, entende que "[...] se incidentes sobre o valor da condenação, 'a base de cálculo dos honorários advocatícios [já] compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação' [...]" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1598144-RS), não se fazendo necessária a especificação da incidência de juros e correção sobre os honorários. 13. A base de cálculo, então, deve ser apurada seguindo os parâmetros da condenação ao pagamento das outras taxas reconhecidas devidas na sentença, qual seja “correção monetária pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do respectivo vencimento". 14. Verifica-se, por sua vez, que, no memorial de ID 62386116, o exequente utilizou como termo inicial, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária, a data de interposição da ação (22/12/2014), o que é manifestamente mais favorável ao executado, do que se o exequente tivesse utilizado as datas de vencimento. 15. Dessa forma, prestados os devidos esclarecimentos quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo executado, e não se vislumbrando manifesto excesso no valor executado, DETERMINO que seja efetivada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado através do Sisbajud para conta judicial vinculada ao presente feito. 16. Após a juntada do comprovante, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme ID do Sisbajud, no valor de R$ 30.563,60 (trinta mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), com os devidos acréscimos, para a CONTA POUPANÇA: 13141-5, no BANCO DO BRASIL S/A (001), AGÊNCIA: 3243-3, de titularidade do exequente Jorge Veloso da Silveira – CPF 089.519.694-87. 17. INTIMEM-SE e, preclusa esta decisão, diante a satisfação do débito exequente, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, 25 de março de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau