Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO PIERRETT LTDA EXECUTADO(A): EVERALDO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049143-86.2016.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução de título judicial propostos por EVERALDO ALVES DA SILVA em face de GRUPO PIERRETT LTDA, visando liberar a penhora realizada em sua conta corrente, aduzindo que tal valor é fruto de seu salário e serve para sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. Impugnação apresentada no identificador de nº 206729379. Decido. A embargante alega que o presente processo executório não merece prosperar, uma vez que a quantia de R$ 802,74 é impenhorável. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, compulsando-se os autos, verifico que o embargante, embora tenha juntada alguns extratos bancários, não fez prova de que a quantia seja impenhorável, já que a conta objeto da constrição pertence ao Banco Inter, conforme se verifica no protocolo juntado aos autos no id 191208367, e a maioria dos extratos juntados pelo embargante é do Banco Santander. Ressalta-se que o único extrato juntado em relação ao referido banco não traz as movimentações anteriores à constrição, conforme determinado na decisão exarada no identificador de nº 203511907, o que permitira comprovar se a contrição correspondia apenas ao seu salário e se comprometeria o seu sustento e de sua família. Esse também é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Insurge-se a ré contra decisão de penhora, ao argumento de que o ato constritivo recaiu sobre verba salarial e, portanto, impenhorável. 2) Para reconhecer a impenhorabilidade de salário, assegurada pelo art. 883, IV, do CPC, mostra-se imprescindível que o devedor demonstre que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar, o que não ocorreu no caso vertente. 3) Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor dado à causa nos embargos à execução, sob condição suspensiva. (TJ-AP RI:00087795020188030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 18/06/2020, Turma recursal). À vista do exposto e de tudo o que foi narrado, resolvo: Julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução de título judicial. Sem honorários. Transitada em julgada, Expeça-se o competente alvará em favor da parte embargada. Intimem-se. RECIFE, 24 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2025. MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EVERALDO ALVES DA SILVA Endereço: R SÁ E SOUZA, 400, Apt 210, Bloco C, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-065 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.