Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Abrenilson Jesus Rodrigues da Silva Embargada: Sicredi Recife - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Origem: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Sebastião de Siqueira Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Abrenilson Jesus Rodrigues da Silva em face de acórdão desta Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, reduzindo os honorários advocatícios de sucumbência, antes fixados em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para o equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, e mantendo inalterados os demais termos da sentença de origem, inclusive a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória, à luz da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se houve omissão quanto à tese de quebra de sigilo bancário e exposição indevida de dados, deduzida nos embargos à monitória; (iii) se houve contradição na distribuição do ônus probatório, em razão da suposta exigência de prova de fato negativo; (iv) se houve omissão no capítulo dos honorários advocatícios, relativamente à explicitação dos critérios objetivos da fixação da verba e à manutenção expressa da suspensão de sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Não há omissão quanto à suficiência da prova escrita. O acórdão embargado consignou expressamente que a ação monitória foi instruída com extratos bancários e planilha demonstrativa do débito, documentos hábeis nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, e que a prova pericial confirmou a existência da dívida, limitando-se a corrigir os encargos aplicados de forma irregular. 5. Não há omissão quanto à tese de quebra de sigilo bancário. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, concluindo que a apresentação de extratos bancários em juízo, no exercício regular do direito de ação, não configura quebra ilegal de sigilo, mas sim exercício legítimo do direito de defesa nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O fato de a conclusão ser desfavorável ao Embargante não caracteriza omissão. 6. Não há contradição na distribuição do ônus probatório. O acórdão registrou que o próprio Embargante não negou a existência da conta corrente nem a utilização do limite de crédito, tendo questionado apenas a regularidade dos encargos cobrados — circunstância que foi expressamente reconhecida e corretamente valorada pelo colegiado, sem exigência de prova de fato negativo. 7. Não há omissão no capítulo dos honorários advocatícios. O acórdão explicitou os critérios considerados para a fixação da verba — natureza da causa, trabalho desenvolvido pelo patrono, singeleza da matéria e valor reduzido da condenação — e consignou expressamente a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador; a discordância do resultado alcançado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de integração." ========================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, §3º; 700, I; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE — Embargos de Declaração Cível n.º 0024400-42.2014.8.17.0001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 20/09/2023, 5ª Câmara Cível; TJ-PE — EMBDECCV n.º 0012733-93.2013.8.17.0001, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 19/05/2021, 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0038931-35.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, n.º 0038931-35.2023.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, Abrenilson Jesus Rodrigues da Silva, e, como Embargada, Sicredi Recife — Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos por Abrenilson Jesus Rodrigues da Silva, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator