Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MD PE LITORÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA
APELADO: SILVIO LITVIN RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS RELEVANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de suposta negociação de unidade imobiliária anteriormente objeto de cessão com anuência da construtora. Sentença inicial de improcedência anulada por embargos de declaração, diante da omissão quanto à valoração de prova testemunhal e documento com carimbo do departamento jurídico da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que anulou a sentença original por ausência de valoração de provas relevantes, e se seria possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito pela instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolheu os embargos de declaração observou os requisitos do art. 1.022 do CPC ao reconhecer omissão relevante. 4. A ausência de valoração da prova testemunhal e de documento com possível relevância para o juízo de responsabilidade civil justifica a anulação da sentença. 5. Inviável o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura, diante da necessidade de reanálise probatória pelo juízo de origem. 6. A apelação não trouxe fundamentos hábeis a desconstituir a decisão recorrida, que está devidamente motivada e em consonância com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação anterior. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que acolhe embargos de declaração para anular sentença quando verificada omissão quanto à análise de provas relevantes. 2. Não se aplica a teoria da causa madura quando o conjunto probatório ainda não foi adequadamente valorado pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036663-13.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0036663-13.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)