Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ANTÔNIO CARLOS SANCHES CARDOSO E MYELI ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
EMBARGADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI. CARGO EFETIVO DE ANALISTA CONSULTIVO DE TIC. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SURGIMENTO DE NOVOS CARGOS E DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. 2. Na casuística, não há cogitar-se da presença de qualquer vício de procedimento no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, desde que os pontos relevantes da lide foram apreciados pelo decisum recorrido. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível. 3. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação, por sua vez interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000737-10.2016.8.17.0001 julgou improcedentes os pleitos autorais, deixando de determinar a nomeação dos autores para cargo público no quadro de pessoal da parte ré, uma vez que aprovados fora do número de vagas previsto no edital do certame e não comprovada preterição. 4. Os autores prestaram concurso para o provimento de vagas no cargo efetivo de Analista Consultivo de TIC, junto à Agência de Tecnologia da Informação - ATI - Autarquia Estadual, logrando, no certame, as colocações 63ª e 71ª. O concurso em questão ofertou apenas 42 (quarenta e duas) vagas, ou seja, os candidatos foram aprovados fora do número de vagas. Aduzem que, ainda assim, possuem direito subjetivo à imediata nomeação e posse considerando existirem contratos temporários no âmbito da Autarquia recorrida, bem como acharem-se vagos 81 (oitenta e um) cargos de Analista Consultivo de TIC nos quadros da Autarquia recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a mera contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Isso porque a contratação precária de terceiros não induz, necessariamente, à conclusão de que houve preterição, sendo necessário que o candidato prove nos autos, primeiro, que essa contratação se deu para desempenhar as mesmas funções que desempenharia se nomeado e, em segundo lugar, que foi em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame. Note-se que não basta demonstrar a contratação temporária paralela, uma vez que teriam requisitos e fundamentos diversos. 6. Entende o Supremo Tribunal Federal que os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas em edital têm mera expectativa de direito à nomeação, suscetível de convolação em direito subjetivo apenas quando, surgidas novas vagas, ficar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 7. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (STJ- AgRg no RMS 33.569/MA, DJe de 12/03/2012). 8. Os embargantes, aprovados fora do número de vagas estipulado no edital de concurso público, não lograram êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis. 9. Apelação não provida, em ordem a manter a sentença recorrida, com a alteração, de ofício, dos honorários advocatícios, para que seja atendido o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, e, por conseguinte, arbitrada a verba honorária advocatícia no valor mínimo previsto na tabela da OAB/PE para a categoria: “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). 10. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0000737-10.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator