Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ANTÔNIO CARLOS SANCHES CARDOSO E MYELI ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
APELADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI. CARGO EFETIVO DE ANALISTA CONSULTIVO DE TIC. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SURGIMENTO DE NOVOS CARGOS E DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000737-10.2016.8.17.0001, julgou improcedentes os pleitos autorais, deixando de determinar a nomeação dos autores para cargo público no quadro de pessoal da parte ré, uma vez que aprovados fora do número de vagas previsto no edital do certame e não comprovada preterição. 2. Os autores prestaram concurso para o provimento de vagas no cargo efetivo de Analista Consultivo de TIC, junto à Agência de Tecnologia da Informação - ATI - Autarquia Estadual, logrando, no certame, as colocações 63ª e 71ª. O concurso em questão ofertou apenas 42 (quarenta e duas) vagas, ou seja, os candidatos foram aprovados fora do número de vagas. Aduzem que, ainda assim, possuem direito subjetivo à imediata nomeação e posse considerando existirem contratos temporários no âmbito da Autarquia recorrida, bem como acharem-se vagos 81 (oitenta e um) cargos de Analista Consultivo de TIC nos quadros da Autarquia recorrida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a mera contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Isso porque a contratação precária de terceiros não induz, necessariamente, à conclusão de que houve preterição, sendo necessário que o candidato prove nos autos, primeiro, que essa contratação se deu para desempenhar as mesmas funções que desempenharia se nomeado e, em segundo lugar, que foi em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame. Note-se que não basta demonstrar a contratação temporária paralela, uma vez que teriam requisitos e fundamentos diversos. 4. Entende o Supremo Tribunal Federal que os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas em edital têm mera expectativa de direito à nomeação, suscetível de convolação em direito subjetivo apenas quando, surgidas novas vagas, ficar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 5. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (STJ- AgRg no RMS 33.569/MA, DJe de 12/03/2012). 6. Os apelantes, aprovados fora do número de vagas estipulado no edital de concurso público, não lograram êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis. 7. Modificação no capítulo da sentença atinente à verba de patrocínio haja vista que, não obstante encontrar-se fixada, acertadamente, pelo critério de equidade, deixou de aplicar o §8º- A do art. 85 do CPC, vigente à época da prolação da sentença recorrida, que determina, para fins da fixação equitativa, a observância dos valores recomendados na tabela de honorários advocatícios da OAB/PE ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, o maior deles. Neste diapasão, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85, deve ser arbitrada a verba honorária advocatícia no valor mínimo previsto na já referida tabela para a categoria: “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). 8. Não se diga que proceder a esta alteração implicaria em prejuízo à parte apelante, configurando reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso do réu. Com efeito, a condenação em honorários é matéria de ordem pública, passível de conhecimento “ex officio” pelo magistrado, independentemente de pedido expresso. 9. Apelação não provida, em ordem a manter a sentença recorrida, com a alteração, de ofício, dos honorários advocatícios, para que seja atendido o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, e, por conseguinte, arbitrada a verba honorária advocatícia no valor mínimo previsto na tabela da OAB/PE para a categoria: “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Permanece, contudo, suspensa a exigibilidade dessa condenação, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000737-10.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator