Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: JOSE RECY COELHO MORORO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO TJPE. TESE VINCULANTE. IAC Nº 501772-5 (TEMA Nº 06 - IAC/TJPE). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Recurso de apelação interposto pelo Município de Goiana em face de sentença que extinguiu o feito executivo fiscal com resolução do mérito, em razão da quitação do débito tributário na via administrativa, sem condenação em custas processuais e nos honorários advocatícios uma vez que a parte executada não foi citada nem integrou a presente lide. 2 - O Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da sua competente Seção de Direito Público, já cuidou em firmar, sob a sistemática de precedente qualificado, tese vinculativa acerca da presente controvérsia recursal quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, cuja tese jurídica (Tema nº 06 – IAC/TJPE) ficou assim estabelecida: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.”; 3 - Nesse panorama, considerando que o presente caso em tudo se amolda ao sobredito precedente qualificado emanado neste TJPE, de caráter vinculante, por força do art. 947, §3º, do CPC, depreende-se o manifesto acerto do comando sentencial ora impugnado ao afastar a condenação da parte executada/apelada no pagamento de honorários advocatícios, eis que, como dito, a relação processual aqui sequer chegou a ser triangularizada. 4 - Recurso de Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO 26
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008336-67.2011.8.17.1130 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator