Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autores: a) - não manifestação quando ao pedido de gratuidade; b) - a não observação à prioridade na marcha processual, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC; c) - não análise do pedido de indenização por danos morais; d) - a omissão quanto a metodologia para apurar haveres, porque determina este juízo que se processará nos termos do artigo 1.031, do CC, mas deve ser dar mediante critério de fluxo de caixa descontado, o que melhor atende ao valor econômico da sociedade empresária, por fim e) – contradição na distribuição do ônus da sucumbência. Não há omissão quando da utilização da metodologia utilizada para apurar os haveres, posto não haver disposição expressa, quando à sociedade de fato, é o ensinamento do artigo 1031, do Código Civil. Quanto aos danos morais, há que reconhecer a omissão no julgado, eis que os autores formularam pretensão indenizatória, sob alegação de que de que a exclusão do sócio João Hermano, da sociedade de fato, teria causado abalo moral. Portanto, merece acolhida para reconhecer a omissão, por isso, sanando essa omissão, passo a analisar o pedido indenizatório. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, resta evidente nos autos que o desfazimento da sociedade de fato estabelecida entre os Sócios João Hermano Lima Barbosa Antônio Carlos Ferreira, Samuel Marques e Mário Salibe Baptistela se deu de modo atípico, com mensagens de WhatsApp, quando o autor João Hermano Lima Barbosa é informado em última mensagem em grupo por eles mantido, sendo emitente Antônio Carlos do Rock Ribs, de que a partir daquele momento a operação do Rock & Ribs seria integralmente assumida por Mario Baptistella, com mensagem no rodapé de que “Você não pode enviar mensagens para este grupo porque você não é mais um participante” Ainda que nas relações societárias a interrupção de negócios não seja incomum, em razão da dificuldade na convivência entre os sócios, estremecendo o vínculo e confiança, necessários para constituição e manutenção de uma sociedade – affectio societatis, entretanto, não pode o desfazimento de quaisquer negócios não podem se dar de modo a causar abalo moral, a quaisquer dos envolvidos e no caso dos autos, esse afastamento do Sócio João Hermano Lima Barbosa, dera-se de forma a causar prejuízos a sua vida, que extrapolam os meros dissabores de todo e qualquer descontinuidade nas relações entre os sócios de uma sociedade. O sócio autor é afastado por mensagem em grupo de WhatsApp, excluindo-o de quaisquer participação quanto a operações financeiras da sociedade de fato entre eles estabelecida, retirado do grupo, é o que evidenciam os autos, com informação de que a partir de determinada data as operações financeiras da sociedade seriam mantidas exclusivamente por um determinado sócio, sem permitir que o sócio “excluído” tivesse acesso às movimentações da sociedade de fato, não pode ser considerado mero aborrecimento do dia-a-dia, próprio das relações comerciais. A mensagem exibida com a inicial – id 65170527, evidencia a efetiva violação a direitos da personalidade do autor João Hermano Lima Barbosa, com repercussão relevante na esfera íntima, capaz de ensejar dano moral indenizável. A demonstração é de que resta comprovada frustração e aborrecimento, para além daqueles corriqueiros, consequente abalo moral e emocional indenizável. Portanto, os fatos narrados nos autos, consubstanciados em mensagens anexadas aos autos, demonstram a existência dos danos morais perseguidos pelo Autor João Hermano Lima Barbosa. Do peido da gratuidade. No que se refere à alegada omissão quanto a não manifestação ao pedido da gratuidade, reiterado pelos autores, percebe-se que no curso do processo foi deferido o parcelamento das custas processuais – id 154124665 ( certidão de expedição das guias – id 155544895 ), com pagamento da primeira parcela – 161084585; segunda parcela – id 164263655; quarta parcela – id 171282778; da quinta parcela 174110927 e quitação das demais parcelas – id 184827151. Diante do pagamento das custas processuais, a gratuidade nos presentes autos, a partir dos documentos que exibe o autor, portador de doença grave ( id 65522122 ), cabível os benefícios da gratuidade, considerada a partir dos atos processuais subsequentes, o que se verificará quando a custas processuais remanescentes. Desse modo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033055-07.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234051976, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc.... Foi proferido sentença de parcial procedência, Id 226493660, em seguida os autores apresentaram Embargos de Declaração – Id 228829349, alegando haver omissão no julgado, por não condenar aos réus em danos morais, pedido por eles formulados; também há omissão quanto ao benefício da gratuidade, pedidos por eles formulado, não havendo, na sentença análise desse pedido no contesto da real situação financeira dos autores; ainda, que não houve manifestação deste juízo quando a remessa dos autos ao Ministério Público, para apurar eventuais crimes de concorrência desleal, o que não foi apreciado. Omissão quando a sucessão empresarial, necessário para a apuração de haveres e responsabilizar a empresa RR Marco Zero Restaurante Ltda., que teria sido criada para esvaziar a JAMS Alimentação Ltda. Defendem em suas razões que não apreciar esse ponto terá repercussão na apuração de haveres, porque não alcançará a referida empresa. Também aponta não ter havido manifestação quanto a inclusão no polo passivo da pessoa de Ilka Iguatemy Neves de Medeiros, que era funcionária da JAMS Alimentação Ltda., passa a figurar com sócia da RR Marco Zero, como forma de ocultar os verdadeiros sócios, beneficiados com a fraude. Argumenta que a não inclusão da referida senhora, cria obstáculo prático à efetivação da condenação, posto não alcançar o patrimônio da empresa RR Marco Zero. Levanta, ainda, a omissão do julgado, quando deixa de observar a prioridade na tramitação do processo, por ser o autor pessoa idosa e com doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, ainda a omissão quando a metodologia para apurar haveres, porque determina este juízo que se processará nos termos do artigo 1.031, do CC, mas deve ser dar mediante critério de fluxo de caixa descontado, o que melhor atende ao valor econômico da sociedade empresária. Contradição ao reconhecer sucumbência recíproca, mesmo com o julgamento parcial de procedência, por fim, alegam haver omissão quanto a não manifestação quanto as tutelas provisórias de urgência, no caso o arresto, indisponibilidade de bens e nomeação de administrador judicial. Os demandados, igualmente apresentam Embargos de Declaração – Id 228833327, em cujas razões aduzem haver obscuridade, omissões na sentença. Primeiro vício, afirmam, é o critério de liquidação dos haveres do Autor João Hermano, no ponto em que no dispositivo: “DETERMINAR a apuração dos haveres devidos aos autores, correspondente ao período de 27/11/2013 a 15/06/2020, no que se refere à sociedade de fato, o que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado deverá apurar o valor da participação de cada autor com base em balanço de determinação especial, considerando o patrimônio da sociedade na data da resolução (15/06/2020) e os valores recebidos a título de pró-labore e distribuição de lucros durante o período de existência da sociedade fática. O valor final apurado deverá ser pago aos autores, corrigido monetariamente desde a data da resolução e com juros de mora a partir da citação”. Dizem que não ficou claro, especialmente no texto que sublinharam, se quando da liquidação dos haveres deverão ser abatidos lucros e pró-labores já recebidos por João Hermano, ou se devem ser acrescidos ao valor a ser liquidado os lucros e pró-labores do período em que a sentença o reconheceu como sócio de fato dos embargantes. Dizem que a primeira indagação é a correta. Outra omissão – desconsideração da saída formal da senhora Paula Correia Lima Pereira da Sociedade JAMS, inexistência de sociedade de fato em relação a mesma. Aduzem ser juridicamente impossível reconhecer direito a receber haveres no período determinado por este juízo, já que a senhora saiu formalmente da JAMS em 14.01.2014, dias após início das atividades da empresa, não podendo fazer jus ao título de haveres pró-labores. Argumentam não ser possível a dissolução da sociedade JAMS Alimentação para retirada da senhora Paula Correa Lima Pereira do quadro societário, com base na resolução de 15.06.2020, já que não era mais sócia desde janeiro de 2014. Omissão, inobservância quanto ao efetivo início das atividades da JAMS Alimentação. Dizem que o marco inicial para apurar haveres, em relação à pessoa de João Hermano, deve ser 02.01.2014 e não 27.11.2013, como ficou dito na sentença. Contrarrazões dos autores/embargantes/embargados – 230716593, enquanto os demandados/embargantes/embargados não se manifestaram em contrarrazões – 231010742. Autores anexam decisão proferida em Agravo de Instrumento, manejado contra decisão proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença, e ali foi-lhes deferido o pedido da gratuidade. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.). No caso dos autos, o fundamento das razões dos embargos, quer dos autores, como dos réus, vão no sentido de que ocorreram omissões e contradições no julgado a merecer seja aclarado, com pedidos de efeitos infringentes. Das omissões suscitadas nos embargos dos autores/embargantes. Da não confirmação da tutela de urgência na sentença. Quanto a omissão alegada por ausência de confirmação da tutela antecedente na sentença, não merece acolhida, posto que a tutela antecedente, no caso dos autos, foi resolvida com decisão, após contestação, inclusive submetida ao recurso de apelação, rejeitado em razão da ausência de fungibilidade recursal, posto que o recurso a ser manejado seria o agravo de instrumento – Id 145112503, inclusive já transitado em julgado ( Id 145112505 ). Vê-se, do dispositivo da decisão de julgamento da tutela de urgência, proferida com o Id 101554431, esta adquire estabilização, portanto, não depende, para que seus efeitos se verifiquem da confirmação na sentença de julgamento do pedido principal. Da não inclusão no polo passivo da pessoa de Ilka Iguatemy Neves de Medeiros e da pessoa jurídica RR Marco Zero Restaurante Ltda., sucessores da JAMS Alimentação Ltda. Em seu aditamento ao pedido principal, ao falar em possível sucessão empresarial os autores argumentam que a empresa RR Marco Zero Restaurante Ltda., teria sido criada com o objetivo de esvaziar a JAMS Alimentação Ltda., em seus quadros figurando a pessoa de Ilka Iguatemy Neves de Medeiros, inclusive com pedido de declaração da prática de atos de concorrência desleal, pedido formulado como fato novo superveniente, ocorrido após o protocolo da ação. O aditamento ao pedido inicial, formulado com o Id nº 120349179, em 11.01.2023, após despacho deste juízo que determina a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, do Recurso de Apelação, recurso interposto pelos autores/embargantes, da decisão de julgamento da tutela antecedente, após contestação dos demandados. ( Id 191554431 ). Percebe-se que o aditamento ao pedido principal, veio em meio à remessa do processo ao tribunal, recurso ao que não se deu provimento, ante a ausência de fungibilidade. Ao longo da marcha processual, várias foram as manifestações das partes, especialmente dos autores, que impetraram embargos de declaração de decisão proferida em embargos de declaração, em que houve questionamentos concernente ao cumprimento da obrigação de fazer e não fazer. A contestação, apresentada com o Id 174844143, em 03.07.2024, mais de um ano após a decisão que defere a tutela de urgência, em caráter antecedente, certamente vários “recursos”, de embargos de declaração. Em decisão saneadora, ainda que não identificada com essa nomenclatura, este juízo defere a produção de provas orais, designando audiência de instrução e julgamento e intimadas as partes, inclusive para indicar testemunhas – Id 191718211, quando ficou consignado que outras questões suscitadas em contestação e não resolvidas naquela saneadora, seriam analisadas na audiência de instrução e julgamento, que ocorrera em 08.04.2025, Termo de Audiência – Id 200446293. Em alegações finais os autores reiteram pedido para que houvesse a inclusão no polo passivo dos terceiros Ilka Iguatemy Neves Medeiros e RR Marco Zero Restaurante Ltda., questão processual não contemplada na sentença, objeto dos embargos de declaração. Pois bem! Em que pese, em tese, a ausência de manifestação deste juízo quanto ao pedido de inclusão dos terceiros Ilka Iguatemy Neves Medeiros e RR Marco Zero Restaurante Ltda., no polo passivo, ser capaz de configurar erro in procedendo, o que estaria o ato processual passível de anulação, no caso dos autos, é possível verificar que da decisão saneadora de Id 191718211, quando em dispositivo constou: “Assim, com arrimo no artigo 357, § 3º, do CPC, resolvo, na busca da verdade real, ante a existência da matéria de fato referida, designar o dia 08 de abril de 2025, às 9:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nessa oportunidade colher os depoimentos dos participantes da alegada sociedade de fato, cuja declaração de existência é perseguida - o que faço em atenção ao contido no artigo 385, parte final, do CPC, as pessoas de João Hermano, António Carlos, Samuel e Mário Salibe, para serem ouvidas. Para além dos depoimentos das partes, defiro pedido de oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas, com suas qualificações ( artigo 450, CPC), no prazo de 10 ( dez ) dias, contado da intimação deste despacho, após a retomada do recesso, devendo os patronos das partes observarem o disposto no artigo 455, do CPC. As questões prejudiciais de mérito levantadas na contestação ao aditamento, já contempladas na decisão proferida no julgamento do pedido de tutela antecedente, estão preclusa, salvo outras ainda não enfrentadas, as quais, na audiência de instrução e julgamento serão resolvidas”. Anote-se que. Intimadas as partes desta decisão, não houve manifestação dos autores quanto ao pedido inicial de inclusão dos terceiros no polo passivo, o qual deveria ter sido apreciado após o aditamento ao pedido principal, com a citação dos terceiros indicados, sem o que, não se permite, em sentença, após realizado a audiência de instrução e julgamento, reconhecer do pedido, vez que implicaria em anular todos os atos processuais produzidos, para retomar o feito daquele momento. Há que se reconhecer que nesse ponto houve aceitação tácita, na medida em que, após suas intimações por advogados da decisão que defere a produção de prova testemunhal e oitiva das partes, não houve qualquer manifestação ou recurso dessa decisão, ainda que tivesse a real dimensão de que a admissibilidade dos terceiros, corretamente indicados no aditamento do pedido principal, somente poderia se dar até o momento do saneamento do processo, sob pena de prejuízo a toda marcha processual, inclusive invalidando todos os atos até então praticados. Desse modo, a aceitação tácita da decisão saneadora, sem que ali estivesse contemplado o pedido inicial, ante a inércia dos autores em manifestar resistência, está jungida à preclusão lógica, por isso não merece guarida o questionamento, não configura a omissão suscitada. Da alegada omissão, por não haver este juízo, na sentença, decidido sobre a sucessão empresarial, que alegam os autores, necessária para apurar haveres e responsabilizar a o terceiro RR Marco Zero Restaurant Ltda., que teria sido criada para esvaziar a JAMS Alimentação Ltda. Conforme já explicitado no ponto anterior, a não inclusão desse terceiro no polo passivo, é indicativo de que não é possível, nestes autos, quando da apuração de haveres, chamar essa empresa, não nestes autos. A possível transferência de direitos e obrigações que teria ocorrido, com o objetivo, como argumentam os autores, de esvaziar o patrimônio da JAMS Alimentação, com dissimulação ou má-fé dos demandados, poderá, em autos próprios, ser conhecida, o que não impede, quando da ocorrência de crimes com fraude, má-fé, com objetivo de blindar patrimônio de outrem, poder ser objeto de investigação criminal. Cinco outras omissões suscitadas nas razões dos embargos pelos defiro o pedido da gratuidade, aos autores, nos termos do artigo 98, seguintes do CPC, entretanto, alcançará, tão somente as despesas remanescentes, a partir desta decisão. Da prioridade ao autor João Hermano Lima Barbosa, a doença que o acometeu o faz enquadrasse na hipótese do artigo 1.048, I, do CPC. Da contradição apontada, na distribuição do ônus da sucumbência. Aqui não há contradição a ser resolvida, notadamente porque houve sucumbência recíproca com a improcedência do pedido dos danos morais, ainda na improcedência no pedido da dissolução da sociedade JAMS Alimentação e Restaurante Ltda., por isso não há reparos nesse ponto do dispositivo. Das razões dos demandados. Primeiro vício, afirmam, é o critério de liquidação dos haveres do Autor João Hermano, no ponto em que no dispositivo: “DETERMINAR a apuração dos haveres devidos aos autores, correspondente ao período de 27/11/2013 a 15/06/2020, no que se refere à sociedade de fato, o que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado deverá apurar o valor da participação de cada autor com base em balanço de determinação especial, considerando o patrimônio da sociedade na data da resolução (15/06/2020) e os valores recebidos a título de pró-labore e distribuição de lucros durante o período de existência da sociedade fática. O valor final apurado deverá ser pago aos autores, corrigido monetariamente desde a data da resolução e com juros de mora a partir da citação”. Necessário que a sentença, seja aclarada, de modo a não deixar dúvida, quando for apurar haveres, constando no dispositivo que os valores recebidos pelo Autor João Hermano, a título de pró-labores deverão ser abatidos do resultado final, no período de liquidação. Acrescer que apurar os haveres da sociedade de fato, em conjunto com as movimentações financeiras da Sociedade formal JAMS Alimentação e Restaurante EIRELE –ME, no período, porquanto esta era gerida por aquela. Outra omissão – desconsideração da saída formal da senhora Paula Correia Lima Pereira da Sociedade JAMS, inexistência de sociedade de fato em relação a mesma. Aduzem ser juridicamente impossível reconhecer direito a receber haveres no período determinado por este juízo, já que a senhora saiu formalmente da JAMS em 14.01.2014, dias após início das atividades da empresa, não podendo fazer jus ao título de haveres pró-labores. Argumentam não ser possível a dissolução da sociedade JAMS Alimentação para retirada da senhora Paula Correa Lima Pereira do quadro societário, com base na resolução de 15.06.2020, já que não era mais sócia desde janeiro de 2014. Pertinente a omissão apontada, para desconsiderar a dissolução da Sociedade JAMS Alimentação Ltda., com apuração de haveres em relação a Autora Paula Correa Lima Pereira, já que a referida senhora retirou-se formalmente da sociedade em 1ª Alteração Contratual ocorrida em 14.01.2014, conforme demonstra o documento de Id 66426305. Omissão, inobservância quanto ao efetivo início das atividades da JAMS Alimentação. Dizem que o marco inicial para apurar haveres, em relação à pessoa de João Hermano, deve ser 02.01.2014 e não 27.11.2013, como ficou dito na sentença. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios dos autores/embargantes/embargados e demandados/embargantes/embargados, com efeitos infringentes, acolhendo-os, parcialmente, devolvendo a sentença com o dispositivo a seguir, integralizando a decisão anterior, nos seguintes termos. “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO HERMANO LIMA BARBOSA e PAULA CORREIA LIMA PEREIRA BARBOSA em face de JAMS ALIMENTAÇÃO E RESTAURANTE LTDA., MARIA BETÂNIA DE ARRUDA FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE e MÁRIO SALIBE BAPTISTELA, para: a) DECLARAR a existência de uma sociedade de fato para a exploração da atividade empresarial da JAMS ALIMENTAÇÃO E RESTAURANTE LTDA., no período de 27/11/2013 a 15/06/2020, composta pelos sócios-administradores de fato JOÃO HERMANO LIMA BARBOSA, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, MÁRIO SALIBE BAPTISTELA e SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE; b) DETERMINAR a apuração dos haveres devidos ao autor João Hermano Lima Barbosa, correspondente ao período de 27/11/2013 a 15/06/2020, no que se refere à sociedade de fato, o que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado deverá apurar o valor da participação de cada dos sócios, destaque à participação do autor, com base em balanço de determinação especial, considerando o patrimônio da sociedade na data da resolução (15/06/2020) e os valores recebidos a título de pró-labore, estes abatidos do resultado final, e distribuição de lucros durante o período de existência da sociedade fática. O valor final apurado deverá ser pago ao autor João Hermano Lima Barbosa, corrigido monetariamente desde a data da resolução e com juros de mora a partir da citação. A apuração de haveres deverá ser realizada, conjuntamente com analisando toda movimentação financeira da pessoa jurídica JAMS Alimentação e Restaurante EIRELE –ME, no período, porquanto esta era gerida por aquela. c) CONDENAR os demandados solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados exclusivamente pelo autor João Hermano Lima Barbosa, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais desde a citação. O índice de atualização monetária a ser aplicado é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dissolução da Sociedade Limitada JAMS Alimentação e Restaurante Ltda., assim como apurar haveres com a liquidação da quotas societárias da Sócia Paula Correa Lima Pereira Barbosa, tendo em vista que a mesma se retira formalmente da sociedade em 14.01.2014, conforme demonstra o documento de Id 66426305. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos réus, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 10% ( dez por cento ), sobre o valor percentual da causa, atendo ao dispositivo supracitado. Defiro aos autores o pedido da gratuidade, ante aos documentos médicos anexados autos, os quais estão a demonstrar que o Autor João Hermano Lima Barbosa é portador de doença grave, somado aos demais documentos que estão a comprovar não dispor de meios para custear as custas remanescentes do processo, sem prejuízo de seu sustento e sua família, o que faço com fundamento nos artigos 98, seguintes do CPC, observados os benefícios a partir desta decisão, alcançando a condenação no ônus de sucumbência acima, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. O não reconhecimento da omissão quanto ao pedido de inclusão no polo passivo dos terceiros Ilka Iguatemy Neves Medeiros e RR Marco Zero Restaurante Ltda., impede a determinação de envio de peças ao Ministério Público, para apurar eventuais crimes cometidos. Observar-se-á a prioridade na tramitação em razão da doença grave do autor, artigo 1.048,, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, aguardando o pedido de liquidação de sentença. P.R.I. RECIFE, 19 de março de 2026 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de março de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033055-07.2020.8.17.2001