Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025841-67.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233800997, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentenca movido por MARIA GORETE FERREIRA GUIMARAES e JOSENILDO NETO GUIMARAES JUNIOR, alem de EDUARDO RODRIGUES BARROS, RICARDO BARROS SAMPAIO e GUILHERME DA ROCHA LIMA BARROS (honorarios), em face de GEOBASE ENGENHARIA LTDA. Apos a decisao saneadora de Id. 206580750, a Contadoria Judicial apresentou calculos atualizados no Id. 212289423, apurando um saldo devedor remanescente de R$ 967.338,49,ja considerando o abatimento de R$ 446.372,80 relativos a pagamentos e depositos identificados nos autos. Os exequentes Maria Gorete e Josenildo apresentaram impugnacao aos calculos (Id. 219229093), sustentando, em sintese, a impossibilidade de abatimento de valores pagos mensalmente (R$ 2.500,00) no periodo de janeiro/2020 a julho/2021, sob o argumento de que tais pagamentos seriam extrajudiciais e nao guardariam relacao com a execucao. Por sua vez, os advogados que atuam em causa propria (Id. 219490349) manifestaram concordancia com os calculos da contadoria, ressaltando que todos os valores comprovadamente vertidos em favor dos credores devem ser abatidos para evitar o bis in idem. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no Id. 230849064, ratificando a regularidade dos abatimentos efetuados com base na prova documental constante do processo. Eis o breve relatorio. DECIDO. A insurgencia dos exequentes Maria Gorete e Josenildo nao merece prosperar. No cumprimento de sentenca, a finalidade precua e a satisfacao do credito de acordo com os limites do titulo executivo, vedando-se o enriquecimento sem causa. Compulsando os autos, verifica-se que os pagamentos mensais de R$ 2.500,00 estao devidamente comprovados e foram realizados pela executada em favor da parte credora. O fato de o pagamento ter ocorrido de forma direta (extrajudicial) nao retira a sua natureza extintiva parcial da obrigacao, desde que comprovada a recepcao dos valores no bojo do processo. Ademais, este Juizo ja havia determinado em decisoes anteriores (Id. 124590912 e 128106679) que a realizacao dos calculos deveria levar em conta o abatimento de todos os valores comprovados, justamente para refletir o saldo real da divida. Excluir tais quantias do calculo implicaria permitir que a parte exequente recebesse duas vezes pela mesma parcela da condenacao. Dessa forma, a Contadoria Judicial agiu com acerto ao considerar todos os desembolsos comprovados pela executada, independentemente de terem sido realizados via deposito judicial ou transferencia direta.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNACAO AOS CALCULOS apresentada pelos exequentes no Id. 219229093 e, por conseguinte, HOMOLOGO o calculo da Contadoria Judicial de Id. 212289423, fixando o saldo remanescente da execucao em R$ 967.338,49 (novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado ate agosto de 2025. Considerando a existencia de penhoras imobiliarias mencionadas no feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatorios em relacao ao saldo ora homologado. Mantenho a SUSPENSAO de qualquer levantamento de valores a titulo de honorarios advocatícios (sucumbenciais ou contratuais), ate que sobrevenha decisao definitiva ou nova ordem do E. Tribunal de Justica de Pernambuco no Agravo de Instrumento n. 0051301-64.2024.8.17.9000 (Id. 187298387). Cumpra-se a inclusao dos nomes dos novos patronos no sistema PJe, conforme ja determinado. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 27 de março de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025841-67.2017.8.17.2001