Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BETANIA DE SOUZA BARRADAS EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, cientifico a parte autora da expedição da certidão de ID 192530339. RECIFE, 14 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053422-86.2019.8.17.2001
15/01/2025, 00:00
Definitivo
11/12/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:20
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/11/2024, 17:20
Publicação
20/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0053422-86.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) INTIMAÇÃO ACORDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACORDÃO de ID 43574083, parte dispositiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Betania de Souza Barradas. A controvérsia envolve a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial e alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se a duas questões principais: i) a necessidade de o crédito exequendo, de origem anterior ao pedido de recuperação judicial, ser habilitado nos autos da recuperação, como crédito concursal; ii) a existência ou não de excesso de execução no cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao primeiro ponto, reconheceu-se que o crédito decorre de fato gerador ocorrido em 2002 (negativação indevida), portanto, anterior ao pedido de recuperação (20/06/2016), sujeitando-se à habilitação no plano de recuperação judicial, como definido pela decisão do juízo recuperacional. 4. Sobre o excesso de execução, concluiu-se que a apelante não demonstrou que os cálculos da exequente desrespeitaram o limite de atualização até a data do pedido de recuperação, em 20/06/2016. A ausência de apresentação de cálculos específicos pela executada reforçou a validade dos valores apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito no juízo de recuperação. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem ser habilitados no plano de recuperação, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença. 2. A ausência de comprovação do excesso de execução por parte do devedor impede o acolhimento de alegações de sobrevalorização do crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0053422-86.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, nos termos do voto do relator Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator Recife, 14 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0053422-86.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACORDÃO de ID 43574083, parte dispositiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Betania de Souza Barradas. A controvérsia envolve a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial e alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se a duas questões principais: i) a necessidade de o crédito exequendo, de origem anterior ao pedido de recuperação judicial, ser habilitado nos autos da recuperação, como crédito concursal; ii) a existência ou não de excesso de execução no cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao primeiro ponto, reconheceu-se que o crédito decorre de fato gerador ocorrido em 2002 (negativação indevida), portanto, anterior ao pedido de recuperação (20/06/2016), sujeitando-se à habilitação no plano de recuperação judicial, como definido pela decisão do juízo recuperacional. 4. Sobre o excesso de execução, concluiu-se que a apelante não demonstrou que os cálculos da exequente desrespeitaram o limite de atualização até a data do pedido de recuperação, em 20/06/2016. A ausência de apresentação de cálculos específicos pela executada reforçou a validade dos valores apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito no juízo de recuperação. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem ser habilitados no plano de recuperação, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença. 2. A ausência de comprovação do excesso de execução por parte do devedor impede o acolhimento de alegações de sobrevalorização do crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0053422-86.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, nos termos do voto do relator Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator Recife, 14 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/11/2024, 17:20
Publicação
20/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0053422-86.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) INTIMAÇÃO ACORDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACORDÃO de ID 43574083, parte dispositiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Betania de Souza Barradas. A controvérsia envolve a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial e alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se a duas questões principais: i) a necessidade de o crédito exequendo, de origem anterior ao pedido de recuperação judicial, ser habilitado nos autos da recuperação, como crédito concursal; ii) a existência ou não de excesso de execução no cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao primeiro ponto, reconheceu-se que o crédito decorre de fato gerador ocorrido em 2002 (negativação indevida), portanto, anterior ao pedido de recuperação (20/06/2016), sujeitando-se à habilitação no plano de recuperação judicial, como definido pela decisão do juízo recuperacional. 4. Sobre o excesso de execução, concluiu-se que a apelante não demonstrou que os cálculos da exequente desrespeitaram o limite de atualização até a data do pedido de recuperação, em 20/06/2016. A ausência de apresentação de cálculos específicos pela executada reforçou a validade dos valores apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito no juízo de recuperação. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem ser habilitados no plano de recuperação, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença. 2. A ausência de comprovação do excesso de execução por parte do devedor impede o acolhimento de alegações de sobrevalorização do crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0053422-86.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, nos termos do voto do relator Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator Recife, 14 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0053422-86.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACORDÃO de ID 43574083, parte dispositiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Betania de Souza Barradas. A controvérsia envolve a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial e alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se a duas questões principais: i) a necessidade de o crédito exequendo, de origem anterior ao pedido de recuperação judicial, ser habilitado nos autos da recuperação, como crédito concursal; ii) a existência ou não de excesso de execução no cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao primeiro ponto, reconheceu-se que o crédito decorre de fato gerador ocorrido em 2002 (negativação indevida), portanto, anterior ao pedido de recuperação (20/06/2016), sujeitando-se à habilitação no plano de recuperação judicial, como definido pela decisão do juízo recuperacional. 4. Sobre o excesso de execução, concluiu-se que a apelante não demonstrou que os cálculos da exequente desrespeitaram o limite de atualização até a data do pedido de recuperação, em 20/06/2016. A ausência de apresentação de cálculos específicos pela executada reforçou a validade dos valores apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito no juízo de recuperação. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem ser habilitados no plano de recuperação, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença. 2. A ausência de comprovação do excesso de execução por parte do devedor impede o acolhimento de alegações de sobrevalorização do crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0053422-86.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, nos termos do voto do relator Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator Recife, 14 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau