Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
APELADO: Itaú Unibanco S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Devolução de cheques por divergência de assinatura. Relação de consumo. Necessidade de perícia grafotécnica. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, em razão de reiteradas devoluções de cheques por alegada divergência de assinatura. O juízo de origem entendeu não haver ato ilícito praticado pela instituição financeira, fundamentando-se na prerrogativa de segurança bancária e prevenção a fraudes. O apelante sustenta a ocorrência de abusos e falhas na prestação do serviço, requerendo reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução reiterada de cheques por divergência de assinatura, à luz das evidências apresentadas, configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) determinar se a necessidade de perícia grafotécnica impõe a anulação da sentença para regular instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4. A atuação das instituições financeiras na verificação de assinaturas deve observar padrões razoáveis e atualizados, não podendo causar transtornos desproporcionais ao cliente. 5. As devoluções de cheques ocorreram de forma inconsistente, havendo registros de cheques compensados no período das devoluções realizadas, o que evidencia insegurança e contradição na conduta do banco. 6. O cartão de autógrafos utilizado pelo banco data de 1994, sendo desarrazoado exigir a manutenção inalterada da caligrafia do cliente por mais de 30 anos. 7. A ausência de juntada integral e atualizada do cartão de autógrafos compromete a validade do parâmetro utilizado para a verificação da autenticidade das assinaturas. 8. A realização de perícia grafotécnica é imprescindível para a correta apuração da veracidade das assinaturas e, por conseguinte, da licitude ou abusividade da conduta da instituição financeira. 9. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são necessários para assegurar o devido processo legal, com a produção da prova técnica essencial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A devolução reiterada de cheques com base em assinatura divergente, sem parâmetro atualizado e com evidências de compensações anteriores, configura indício de falha na prestação do serviço. 2. A exigência de manutenção de padrão caligráfico inalterado por mais de três décadas é desarrazoada e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 3. A ausência de prova pericial sobre a autenticidade das assinaturas impõe a anulação da sentença para viabilizar a devida instrução probatória. 4. A realização de perícia grafotécnica é essencial à apuração da existência de ato ilícito e à consequente análise de eventual dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 370 e art. 464. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 50187614620198130145, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023; TJ-PR, 00104037520208160173 Umuarama, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037997-82.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Recife MAGISTRADO DE 1º GRAU: Ana Luísa Marcondes Esteves