Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G & F EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO(A): ANTONIO HERMINIO DE MOURA SOBRINHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0053362-64.2024.8.17.8201
Vistos. A parte ré opôs Embargos de Declaração relativamente à sentença que homologou acordo (ID nº 208598470), aduzindo a presença de vício de omissão no julgado. Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade dos presentes embargos e, bem assim, a presença de contrarrazões. Na hipótese, o executado apresentou Embargos à Execução (ID nº 207811861) aduzindo, em síntese, excesso de execução e impenhorabilidade de verba salarial. Todavia, na mesma peça, requereu a designação de audiência de conciliação e “Na hipótese de não ser possível acordo amigável em audiência, o embargante requer, desde já, o parcelamento da dívida executada, nos termos do artigo 916 do CPC, comprometendo-se a pagar o débito em parcelas mensais, dentro de sua capacidade financeira. Levando em consideração que já houve bloqueio judicial no valor de R$ 1.303,77 (mil trezentos e três reais e setenta e sete centavos): E considerando sua renda líquida mensal de R$ 3.200,00, propõe-se o pagamento da dívida em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 500,00, com vencimento todo dia 10, mediante transferência para o PIX da credora ou depósito judicial”. Ato contínuo, o exequente peticionou (ID nº 207848294) concordando com os termos do acordo proposto pelo executado e, logo em seguida, o executado peticionou, novamente, requerendo a análise dos argumentos lançados nos Embargos à Execução antes da designação da Audiência UNA e/ou homologação do acordo (ID nº 207882617). Passo a decidir. De logo, em análise percuciente dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, na medida em que, de fato, deixou este juízo de julgar os Embargos à Execução opostos pelo executado.
Ante o exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo o vício apontado, tornar sem efeito a sentença que homologou acordo entre as partes (ID nº 208598470), pelos fundamentos supramencionados. Por oportuno, considerando que o exequente já apresentou as contrarrazões, aproveito para julgar os Embargos à Execução. Pois bem, quanto ao alegado excesso de execução, os embargos merecem rejeição liminar, pois que, nesse caso, a peça deve ser instruída com a declaração do valor que entende correto e acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º do CPC). Assim, conquanto o embargante tenha sustentado que a dívida tem o valor de R$ 4.730,00 (quatro mil e setecentos e trinta reais), deixou de apresentar nos autos o demonstrativo do valor que entende correto, com cálculo discriminado e atualizado, uma vez que faz referência a um instrumento de confissão de dívida datado de 08.02.2023. Contudo, havendo outros fundamentos, é o caso de processamento dos presentes embargos, sem análise do alegado excesso, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. Quanto à alegada natureza salarial dos valores apreendidos via SISBAJUD, deixou o embargante de produzir prova idônea nesse sentido, pelo que não há que se falar de impenhorabilidade da quantia apreendida. Na senda do que determina o art. 373, I, do CPC, incumbe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desonerou o executado/embargante, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de desbloqueio daquela quantia. Posto isso, nos termos do art. 917, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará judicial em favor do EXEQUENTE do valor de R$ R$ 2.873,77 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme ID nº 199817238, 206763804 e 206763805. Após, considerando os princípios que regem esta justiça especializada, consoante requerido pelo executado, designe-se Audiência para tentativa de conciliação quanto ao saldo devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar planilha do débito atualizado. Intimem-se. Recife, 23 de julho de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito