Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE CONTRADIÇÃO, INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053087-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS Vistos etc. Petronio Almeida dos Santos opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 223730443, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da contratação, a inexistência de fraude e a regularidade da negativação promovida pela parte ré. Nos aclaratórios (ID nº 225608404), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, afirmando que a perícia fonográfica não teria sido realizada por circunstância imputável também à parte ré, alegando, ainda, violação ao princípio da isonomia, omissão quanto à qualificação técnica do perito nomeado, bem como omissão quanto à ausência de resposta aos quesitos periciais, postulando, ao final, a revisão do julgado. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 228544148) aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ressaltando que os aclaratórios se prestam, na verdade, à indevida rediscussão do mérito. Nestes termos, voltam-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do conjunto probatório nem para reapreciação das conclusões jurídicas adotadas pelo julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Em efeito, a alegada contradição não se sustenta. A sentença foi clara ao consignar que a perícia fonográfica deixou de ser realizada por ausência injustificada do autor, que, embora tenha requerido a prova, não compareceu às três datas designadas para a coleta presencial do material fonográfico, mesmo após advertência expressa quanto às consequências processuais de nova ausência. Tal circunstância encontra-se devidamente registrada nos autos e foi expressamente valorada como desídia probatória, com a consequente aplicação do art. 373, I, do CPC. Não há contradição no fato de o perito ter analisado material fonográfico previamente juntado pela ré e, ao mesmo tempo, exigir a presença do autor para a coleta de padrão vocal comparativo.
Trata-se de situações distintas: o áudio apresentado pela ré constitui elemento documental, ao passo que a perícia fonográfica, por sua própria natureza técnica, exige a coleta direta e presencial do padrão vocal do periciando, circunstância corretamente reconhecida nos despachos que antecederam o encerramento da instrução. Tampouco prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia. As partes foram submetidas às mesmas regras processuais e tiveram iguais oportunidades de produzir prova. A frustração da perícia decorreu exclusivamente da conduta omissiva do autor, não havendo qualquer favorecimento indevido à parte ré. Inexiste, igualmente, a alegada omissão quanto à qualificação técnica do perito. A nomeação do expert ocorreu regularmente, sem impugnação tempestiva, e a sentença não se apoiou em laudo pericial inexistente, mas sim na impossibilidade de produção da prova por culpa exclusiva do demandante, aspecto expressamente enfrentado no corpo da decisão. Do mesmo modo, não há omissão quanto à ausência de resposta aos quesitos. A sentença deixou claro que a perícia não chegou a ser concluída, justamente em razão da ausência injustificada do autor às coletas designadas, o que inviabilizou qualquer avanço técnico na prova, não havendo como imputar ao perito ou ao Juízo falha inexistente. O que se observa, portanto, é que o embargante pretende, sob o rótulo de embargos de declaração, reabrir a discussão sobre fatos, provas e fundamentos jurídicos amplamente analisados, o que é manifestamente incompatível com a estreita finalidade do recurso manejado. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Firmado nesses comemorativos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Petronio Almeida dos Santos, mantendo-se íntegra a sentença de ID nº 223730443, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Interposta apelação, fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo então os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, porquanto o autor litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC. Em se conformando a res judicata, após as providências de estilo, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma