Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/09/2025, 19:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:40
Publicação
26/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001 Trata-se cumprimento de sentença movido por LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA em face de STAMPA OUTDOOR LTDA, todos qualificados. Não obstante os esforços infrutíferos ocorridos até o momento na busca de bens para assegurar a satisfação do crédito executado, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio, incluindo as filiais da Empresa Executada. Autorizei o bloqueio de bens do executado STAMPA OUTDOOR LTDA e suas filiais, no sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, conforme solicitado na petição de id. 194124509. Contudo, tal solicitação mostrou-se infrutífera, como se pode depreender dos documentos anexados nos ids. 195953732 e 196391782. Contudo, em petição de id. 203111609, a parte autora alega que a tentativa de bloqueio deve ser refeita, uma vez que não teria sido atendida a solicitação de repetição programada. No entanto, tal solicitação não merece prosperar. O próprio sistema SISBAJUD não permite que sejam feitas buscas repetidas quando não são localizadas contas bancárias, que foi o que aconteceu no processo em questão e, por isso, consta no cabeçalho a ausência de repetição. Não há como fazer buscas repetidas em contas inexistentes.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, na forma do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem embargo da retomada dos atos executivos caso a parte credora localize, por sua iniciativa, bens penhoráveis; indicando-os objetivamente. Por fim, nos termos do § 2º do artigo acima citado, decorrido um ano sem que sejam indicados bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 17:11
Execução frustrada
16/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195139497, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Não obstante os esforços infrutíferos ocorridos até o momento na busca de bens para assegurar a satisfação do crédito executado, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio, incluindo as filiais da Empresa Executada. Salvo melhor juízo, as unidades judiciárias não podem se dedicar reiteradamente à satisfação dos créditos em cumprimentos de sentença, notadamente quando ultimadas inúmeras pesquisas patrimoniais ao longo do tempo, demonstrando-se nesse ponto contraproducente a continuidade da atividade jurisdicional, sob pena de indevida eternização da demanda. Nesse contexto, ante a petição de id. 194124509, autorizo o bloqueio de bens do executado STAMPA OUTDOOR LTDA e suas filiais, no sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, durante 30 dias, no montante de R$ 418.885,62, conforme CNPJs abaixo: 70.236.971/0001-10 (Matriz) 70.236.971/0002-00 70.236.971/0005-44 70.236.971/0004-63 70.236.971/0006-25 70.236.971/0003-82 Custas pagas conforme demonstra o id. 194127241. Conforme documento juntado em anexo, as filiais não possuem contas bancárias. Entretanto, restando novamente infrutífera a pesquisa acima deferida, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, na forma do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem embargo da retomada dos atos executivos caso a parte credora localize, por sua iniciativa, bens penhoráveis; indicando-os objetivamente. Por fim, nos termos do § 2º do artigo acima citado, decorrido um ano sem que sejam indicados bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os presentes autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1" RECIFE, 7 de abril de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001 Trata-se cumprimento de sentença movido por LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA em face de STAMPA OUTDOOR LTDA, todos qualificados. Não obstante os esforços infrutíferos ocorridos até o momento na busca de bens para assegurar a satisfação do crédito executado, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio, incluindo as filiais da Empresa Executada. Autorizei o bloqueio de bens do executado STAMPA OUTDOOR LTDA e suas filiais, no sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, conforme solicitado na petição de id. 194124509. Contudo, tal solicitação mostrou-se infrutífera, como se pode depreender dos documentos anexados nos ids. 195953732 e 196391782. Contudo, em petição de id. 203111609, a parte autora alega que a tentativa de bloqueio deve ser refeita, uma vez que não teria sido atendida a solicitação de repetição programada. No entanto, tal solicitação não merece prosperar. O próprio sistema SISBAJUD não permite que sejam feitas buscas repetidas quando não são localizadas contas bancárias, que foi o que aconteceu no processo em questão e, por isso, consta no cabeçalho a ausência de repetição. Não há como fazer buscas repetidas em contas inexistentes.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, na forma do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem embargo da retomada dos atos executivos caso a parte credora localize, por sua iniciativa, bens penhoráveis; indicando-os objetivamente. Por fim, nos termos do § 2º do artigo acima citado, decorrido um ano sem que sejam indicados bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 17:11
Execução frustrada
16/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195139497, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Não obstante os esforços infrutíferos ocorridos até o momento na busca de bens para assegurar a satisfação do crédito executado, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio, incluindo as filiais da Empresa Executada. Salvo melhor juízo, as unidades judiciárias não podem se dedicar reiteradamente à satisfação dos créditos em cumprimentos de sentença, notadamente quando ultimadas inúmeras pesquisas patrimoniais ao longo do tempo, demonstrando-se nesse ponto contraproducente a continuidade da atividade jurisdicional, sob pena de indevida eternização da demanda. Nesse contexto, ante a petição de id. 194124509, autorizo o bloqueio de bens do executado STAMPA OUTDOOR LTDA e suas filiais, no sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, durante 30 dias, no montante de R$ 418.885,62, conforme CNPJs abaixo: 70.236.971/0001-10 (Matriz) 70.236.971/0002-00 70.236.971/0005-44 70.236.971/0004-63 70.236.971/0006-25 70.236.971/0003-82 Custas pagas conforme demonstra o id. 194127241. Conforme documento juntado em anexo, as filiais não possuem contas bancárias. Entretanto, restando novamente infrutífera a pesquisa acima deferida, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, na forma do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem embargo da retomada dos atos executivos caso a parte credora localize, por sua iniciativa, bens penhoráveis; indicando-os objetivamente. Por fim, nos termos do § 2º do artigo acima citado, decorrido um ano sem que sejam indicados bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os presentes autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1" RECIFE, 7 de abril de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 16:09
Movimentação processual
28/03/2025, 12:49
Outras Decisões
24/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191048301, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001
Vistos, etc... Em face do não pagamento voluntário do débito em execução, determino o bloqueio on-line em contas bancárias da executada, STAMPA OUTDOOR LTDA - CNPJ: 70.236.971/0001-10, através do sistema sisbajud, da quantia total de R$ 418.885,62, já acrescida da multa processual de 10% e honorários de advogado em igual percentual, com fulcro do § 1º no artigo 523 do CPC. Intime-se a parte autora para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do resultado negativo do SISBAJUD retro. No seu silêncio, suspenda-se o processo e arquive-se os autos conforme art. 921, III do NCPC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:48
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 11:47
Mudança de Parte
13/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), em razão da certidão de ID 187858425, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução, indicando bens de propriedade dos executados para serem penhorados ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução. RECIFE, 8 de novembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 15:41
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:22
Decurso de Prazo
27/10/2024, 05:27
Publicação
16/10/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183575758, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA em face de STAMPA OUTDOOR LTDA na qual o exequente pretende o recebimento de valores devidos pela condenação do réu/executado no pagamento de alugueres desde 2016 até a efetiva desocupação do imóvel além de honorários advocatícios. Assim, intime-se a parte ré, STAMPA OUTDOOR LTDA, por seu advogado, a parte ré/executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id n° 182664008). Proceda a Diretoria Cível com as alterações cadastrais necessárias para a correta identificação das partes, com base na petição de id n° 182664002. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do caderno processual, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme permissivo do art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, cada, em consonância com o art. 523, §1º do CPC. Alerte-se, finalmente, a parte executada que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, que deve comprovar o recolhimento das custas judiciais desta fase executiva, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições e nas hipóteses do art. 525, §11º do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito 3 " RECIFE, 14 de outubro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 12:57
Mero expediente
09/10/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:46
Reativação
24/09/2024, 11:46
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:57
Publicação
20/09/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:49
Definitivo
16/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STAMPA OUTDOOR LTDA EXECUTADO(A): LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177899690, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA - Valor Quitado. Obrigação de pagar. Honorários sucumbenciais Dívida efetivamente satisfeita. Extinção da fase de executiva pelo cumprimento da obrigação, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001 Vistos etc. 1 – Com o trânsito em julgado do ato sentencial, o advogado da parte vencedora deu início à execução de quantia certa para recebimento do valor dos honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada, a parte sucumbente deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento. Após, foi realizada a penhora on line de ativos financeiros do executado para satisfação da dívida sendo a parte novamente intimada, nos termos do art. § 3°, do art. 854, do CPC, deixando novamente de apresentar qualquer impugnação conforme certidão de id n°176836303. Ademais, foi requerida a retenção do valor atinente aos honorários contratuais no importe de 30%, conforme cláusula contratual constante no documento de id n°175501552. É O RELATÓRIO 2 – A parte sucumbente deixou de efetuar o pagamento da obrigação contida no título executivo judicial, em razão disso, sofreu a execução forçada de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Intimada, não apresentou resposta. Com o depósito do valor total perseguido, encontra-se satisfeita a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais. 3 – Isso posto, com fundamento nos artigos 526, §3º, c/c 924, II, do NCPC, extingo a fase executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando cumprida a obrigação vertida no título judicial. Expeça-se, ainda, o alvará em benefício do causídico exequente, com as cautelas de praxe, levando-se em consideração o requerimento de id n° 174221854 quanto à indicação da conta bancária e o comprovante de penhora e transferência de depósito de id n°171648377. Após, arquive-se o feito com as cautelas legais. 4 – P.R.I. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 3" RECIFE, 21 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:55
Publicação
13/06/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: STAMPA OUTDOOR LTDA EXECUTADO(A): LUIZ ALFREDO MORAES PINTO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171101428, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Tendo em vista que foram localizados ativos financeiros
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029465-22.2020.8.17.2001 intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3°, do art. 854, do CPC. (...)" RECIFE, 11 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 07:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)