Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): GELITON FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. ATO PROCESSUAL COM EFEITO ÚTIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0001768-39.2017.8.17.3130
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de atos efetivos do exequente no período entre 2019 e 2024. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em saber se houve efetiva inércia do exequente após o prazo de suspensão processual previsto no CPC, de modo a ensejar a extinção do processo por prescrição intercorrente. III. Razões de decidir. 3. Comprovada a prática de diversos atos concretos e tempestivos pelo exequente no curso da execução – inclusive com requerimentos de busca patrimonial via sistemas RENAJUD e similares – não se pode reconhecer a inércia processual. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração de paralisação injustificada do feito e inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo possível imputar ao exequente a ausência de bens do devedor como causa para extinção da execução. IV. Dispositivo e tese. 5. APELAÇÃO PROVIDA. Sentença anulada. Prosseguimento da execução determinado. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável a inércia injustificada do credor após o término do prazo de suspensão processual. 2. A efetiva prática de atos de impulso processual afasta a caracterização de inércia, ainda que infrutíferos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.930.301/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator