Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA APELADO(A): IMPACTO PROTENSAO RECIFE LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044185-57.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONIC ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual ajuizada por IMPACTO PROTENSÃO RECIFE LTDA. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a entrega de sala comercial, bem como o pagamento da multa contratual estipulada no instrumento de promessa de compra e venda, em razão da mora na entrega do bem. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (ID 43010918), requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões em ID 43010921. Recebidos os autos neste 2º grau, observou-se que as apelantes haviam requerido os benefícios da justiça gratuita, contudo, não instruíram o pedido com documentação comprobatória suficiente. Diante disso, foi proferido o despacho de ID 44836785, determinando a intimação das recorrentes para que procedessem à juntada de documentos atualizados capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, realizassem o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em atendimento ao referido despacho, as recorrentes apresentaram a petição de ID 45151001, na qual reiteram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. De forma sucinta, alegam que a construtora atravessa grave crise financeira, a ponto de não dispor sequer de funcionários ou estrutura contábil apta à elaboração de documentos financeiros recentes, razão pela qual juntaram novamente documentos antigos, os quais, segundo afirmam, já demonstrariam a deterioração de sua situação econômica. Todavia, os documentos apresentados pelas recorrentes não se prestam a comprovar, de forma idônea, a atual situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula nº 05 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os balanços patrimoniais colacionados são antigos, com mais de cinco anos, e, portanto, não refletem a situação financeira presente da empresa, assim como os documentos anteriormente apresentados, o que já havia sido reconhecido no despacho que determinou a complementação da prova com dados financeiros atualizados. As recorrentes, contudo, limitaram-se a renovar a juntada de documentos pretéritos e apresentar alegações genéricas de que não possuem corpo técnico para elaborar novos demonstrativos, sem, no entanto, instruírem suas alegações com qualquer prova minimamente contemporânea ou idônea. Assim, não restou comprovada a condição de hipossuficiência exigida para o deferimento do benefício legal. Ademais, foi proferido o despacho de ID 46514912, concedendo às recorrentes nova oportunidade para regularizar o preparo recursal mediante o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, mesmo diante da nova dilação temporal, as recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento devido, conforme certidão de ID 48282335. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico haver óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo do presente recurso de apelação. Sabe-se que o preparo configura requisito de admissibilidade do recurso de apelação, e, caso não seja efetuado e comprovado, o recurso não deve ser conhecido, devendo ser julgado como deserto. In casu, os recorrentes não comprovaram a hipossuficiência a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tão pouco comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil em seu art. 1.007, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Diante do exposto, resta evidente a deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10