Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM LTDA, ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, RAFAEL MAIA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062413-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM LTDA, RAFAEL MAIA OLIVEIRA e ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Narrou a parte autora que celebrou operação de crédito com os demandados, os quais assumiram obrigação de pagamento decorrente de Cédula de Crédito Bancário regularmente emitida, sobrevindo inadimplemento contratual. Sustentou que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 1.041.977,46, conforme demonstrativos de evolução da dívida acostados à exordial. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório, a constituição do título executivo judicial, a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado, acrescido dos encargos legais e contratuais, além do ônus sucumbencial. À inicial foram acostados a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de débito, planilhas evolutivas, procurações e documentos comprobatórios da relação jurídica. Em razão da citação ficta, houve nomeação da Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Foram apresentados embargos monitórios pela curadoria especial, mediante defesa por negativa geral. O Banco do Nordeste manifestou-se no ID 239536967, sustentando que a defesa não apresentou elementos aptos a desconstituir o crédito perseguido, reiterando a suficiência da documentação acostada e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A ação monitória encontra previsão no art. 700 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com prova escrita representativa da obrigação, consistente em Cédula de Crédito Bancário e demonstrativos do débito. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito regulado pela Lei nº 10.931/2004, dispondo o art. 28: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” No tocante aos embargos monitórios apresentados pela curadoria especial, verifica-se que foram deduzidos genericamente, sem impugnação específica dos encargos cobrados, sem demonstração de excesso de cobrança, sem apresentação de cálculo substitutivo e sem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Embora seja admissível à curadoria especial apresentar defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal circunstância não possui o condão de infirmar automaticamente a robusta documentação acostada pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos demandados comprovar eventual pagamento, novação, nulidade contratual, excesso de cobrança ou qualquer outra circunstância apta a afastar a exigibilidade do débito. Todavia, inexiste nos autos prova de quitação, demonstração de abusividade contratual, perícia contábil, cálculo impugnativo específico ou qualquer elemento apto a desconstituir a liquidez mínima do débito perseguido. Os demonstrativos apresentados pela instituição financeira evidenciam a origem da obrigação, a evolução do débito, os encargos incidentes e o inadimplemento contratual. Outrossim, não se verifica qualquer nulidade processual na formação da relação jurídica processual. Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento pátrio de que, ante a ausência de embargos, não caberá ao juízo examinar o mérito da cobrança, sobretudo por estar a demanda Monitória, dada a sua própria natureza, lastreada desde o princípio em prova escrita da existência do débito. Neste sentido, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Inexistentes os embargos, é defeso ao juiz examinar o mérito da cobrança. Cumpre-lhe somente converter o mandado monitório em executivo. É nula sentença que, após decretar a inexistência dos embargos, decota, ex officio, parcelas do pedido monitório (STJ – 3ªT., REsp 806.143, Min. Gomes de Barros, j. 08.02.2008, DJ 23.06.009).” As tentativas de localização e citação dos réus foram exaustivamente realizadas mediante diligências reiteradas, expedição de mandados, pesquisas INFOJUD, consultas SIEL, citação por edital e posterior nomeação de curadoria especial. Logo, restaram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco segue a mesma orientação no sentido da suficiência da Cédula de Crédito Bancário como prova escrita apta à monitória e da necessidade de impugnação específica do débito para afastamento da pretensão monitória. Dessa forma, demonstradas a existência da relação obrigacional, a exigibilidade da dívida e o inadimplemento contratual, impõe-se a procedência da pretensão monitória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM LTDA, RAFAEL MAIA OLIVEIRA e ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, para REJEITAR os embargos monitórios apresentados, CONSTITUIR, de pleno direito a dívida objeto desta demanda, totalizando R$ 1.041.977,46, em título executivo judicial, o que faço com arrimo nos arts. 344 e 700 do CPC. Incidirão sobre a condenação, sem prejuízos dos juros remuneratórios fixados no contrato (arts. 404 e 405, CC), juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde o vencimento, tratando-se de obrigação líquida, conforme art. 406, do CC, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (também do vencimento), ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extingo a ação com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Recife-PE, data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2