Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BF FOMENTO MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225974954, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058808-63.2020.8.17.2001 AUTOR(A): B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., qualificada nos autos, contra a Sentença proferida por este Juízo (cuja identificação individual não é mencionada no contexto, mas cujos termos essenciais de acolhimento dos pedidos autorais são inferidos das razões da Embargante e das contrarrazões), que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Materiais. A ação originária, ajuizada pela B PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA. SPE, e BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JÚNIOR (doravante Autores/Embargados), buscou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de recompra/regresso, de Notas Promissórias, de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória e Dação em Pagamento (ID 75009047), bem como de quatro Escrituras Públicas de Dação em Pagamento de imóveis situados em João Pessoa/PB (terrenos de matrículas nºs 16.504, 16.840, 16.486 e casa de matrícula nº 20.831), sob o fundamento central de que tais atos configuraram simulação, coação e desvirtuamento da natureza jurídica do contrato de fomento mercantil (factoring), visando garantir títulos hígidos, prática vedada pelo ordenamento jurídico, assemelhando-se a um pacto comissório. A Sentença atacada acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade dos atos jurídicos impugnados em virtude da simulação e da ilicitude de objeto decorrente do desvirtuamento do contrato de factoring para exigência de garantia real. Inconformada com o teor do decisum, a Ré, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 219124865), alegando que a Sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma expressa e fundamentada, diversas questões jurídicas suscitadas oportunamente em sede de Contestação e Alegações Finais, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Especificamente, a Embargante aponta as seguintes omissões: Decadência da pretensão anulatória, à luz do art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (26/11/2015) e inaplicabilidade da teoria da actio nata no caso. Efeitos jurídicos da procuração in rem suam e a validade das dações dela decorrentes, conforme o art. 685 do Código Civil, sustentando a natureza irrevogável e translativa do mandato, o que afastaria o vício de consentimento. Impugnação ao valor da causa, formulada com base no art. 292, II, do CPC, que deveria ter sido fixado no montante da dívida confessada (R$ 1.117.016,95) e não no valor atribuído na inicial (R$ 1.800.000,00). Teses de mérito relativas à autonomia da vontade e boa-fé objetiva (arts. 421 e 421-A do Código Civil), incluindo a vedação de benefício pela própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sob o argumento de que os contratos empresariais são paritários e a intervenção judicial deve ser mínima. Critérios de limitação de juros e correção monetária, exigindo a indicação do fundamento legal e os índices aplicáveis na parte condenatória. Os Autores/Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 225088818), rechaçando as omissões apontadas e alegando que a Sentença enfrentou satisfatoriamente as questões relevantes. Requereram, ainda, a condenação da Embargante por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos. RELATADOS.DECIDO. O conhecimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum impugnado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da Embargante é o saneamento de alegadas omissões em pontos essenciais à solução da lide. Em atenção ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação, impõe-se o exame detalhado de cada ponto suscitado, verificando-se a existência da omissão e, em caso positivo, o necessário suprimento, sem alterar o mérito da decisão, salvo se o acolhimento da omissão conduzir a efeito infringente. Da Omissão sobre a Decadência da Pretensão Anulatória e a Natureza do Vício (Art. 178 do Código Civil) A Embargante argui omissão quanto à tese de decadência (art. 178, CC), alegando que a Sentença não teria enfrentado a superação do prazo de quatro anos entre a data da Confissão de Dívida (26/11/2015) e o ajuizamento da ação (14/09/2020). Embora a Sentença tenha rejeitado a preliminar de decadência, como explicitado nas contrarrazões dos Autores, a análise da matéria deve ser aprofundada para demonstrar que a omissão não ocorreu, mas sim que a linha de raciocínio adotada na decisão supera a aplicação do art. 178 do Código Civil. O cerne da pretensão autoral não se limitou à alegação de vício de consentimento (coação), hipótese sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, cuja contagem se inicia da cessação (art. 178, I, CC). A principal tese acolhida na Sentença, conforme o contexto processual, é a de nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação e ilicitude do objeto, caracterizada pelo desvirtuamento do contrato de factoring e a configuração de pactum commissorium (art. 167 e art. 1.428 do CC). A simulação é vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167 do Código Civil, e a sanção cominada é a mais grave do sistema civilista. O art. 169 do Código Civil é categórico ao dispor que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, as ações declaratórias de nulidade absoluta são imprescritíveis e, consequentemente, insujeitas a prazo decadencial. A regra do art. 178 do CC, com seu prazo quadrienal, aplica-se apenas aos negócios jurídicos anuláveis. Considerando que a Sentença acolheu a tese de nulidade absoluta (simulação de dação em pagamento para mascarar uma garantia proibida/pacto comissório, decorrente de um contrato de factoring desvirtuado), o fundamento para o afastamento da decadência reside na natureza do vício reconhecido, que é de nulidade e não de anulabilidade. Portanto, a Sentença, ao acolher o mérito sob o prisma da nulidade absoluta expressamente afastou a aplicação do art. 178 do CC. Não há omissão a ser sanada, mas sim a necessidade de reforçar a distinção entre nulidade e anulabilidade para fins de esclarecimento, o que se faz neste momento. A alegação de omissão sobre a decadência é, na verdade, uma tentativa de reabrir o debate meritório sob a roupagem de vício formal. A matéria foi, substancialmente, resolvida pelo reconhecimento da nulidade absoluta, que absorve e supera a discussão sobre a decadência. Da Omissão sobre a Procuração In Rem Suam (Art. 685, CC) e a Vedação à Nulidade Formal em Contratos Empresariais A Embargante sustenta que a Sentença ignorou os efeitos jurídicos da procuração in rem suam (procuração em causa própria), prevista no art. 685 do Código Civil, alegando que sua natureza translativa e irrevogável afastaria o vício de consentimento e validaria as dações em pagamento. Este argumento, embora tecnicamente correto quanto aos efeitos formais da procuração in rem suam (que se constitui como negócio jurídico dispositivo e irretratável, no interesse do mandatário), não foi capaz de infirmar o cerne da decisão. A Sentença não se ateve à mera análise formal do instrumento de mandato ou da escritura pública de dação em pagamento, mas sim à causa negocial subjacente que levou à sua outorga e uso. A ilicitude não reside na forma pela qual a propriedade foi transmitida (a procuração ou a dação em si), mas sim na finalidade proibida do negócio dissimulado: a exigência de garantia real e pessoal em um contrato de factoring para cobrir o risco de inadimplência de títulos hígidos (cláusula de regresso/recompra) e apropriação dos bens em caso de não pagamento (pacto comissório). O fato de as partes terem utilizado uma procuração in rem suam (ou uma dação em pagamento) como instrumento para a concretização de uma garantia ilegal apenas reforça a tese de simulação relativa – onde o negócio aparente (a dação/compra) encobre o negócio dissimulado (a garantia de factoring/pacto comissório). O negócio simulado é nulo, e o dissimulado subsistirá se for válido. Contudo, no caso, o negócio dissimulado (pacto comissório) é igualmente nulo, em virtude do art. 1.428 do Código Civil. Neste cenário, a robustez da forma jurídica empregada (art. 685, CC) sucumbe à ilicitude e nulidade da substância negocial (art. 167, §1º, II e III, e art. 1.428, CC). A lei não permite que a forma seja utilizada para convalidar vícios substanciais de nulidade. A Sentença, ao declarar a nulidade por simulação e ilicitude do objeto, já analisou, ainda que implicitamente, a ineficácia da procuração in rem suam para conferir validade ao ato nulo. Não se verifica omissão, mas mera discordância da parte Embargante quanto à conclusão jurídica alcançada. Da Omissão sobre a Impugnação ao Valor da Causa (Art. 292, II, CPC) A Embargante apontou omissão sobre a impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 1.117.016,95 (valor da Confissão de Dívida, ID 75009047) com base no art. 292, II, do CPC. Os Autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.800.000,00, correspondente ao montante adiantado pela Embargante em razão dos títulos cedidos, que foi o limite de crédito garantido pelos imóveis. Em se tratando de ação anulatória de negócio jurídico e de ato (escrituras de dação) com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, que é o valor do ato a ser anulado ou a indenização buscada. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 26/11/2015 (ID 75009047) fixou o débito confessado em R$ 1.117.016,95. Contudo, a causa de pedir não se restringe à anulação deste documento, mas também à anulação de dações em pagamento de quatro imóveis e, principalmente, a indenização por perdas e danos em valor correspondente ao valor de mercado desses imóveis, que os Autores alegam ser superior ao valor da dívida confessada. A impugnação ao valor da causa merece ser acolhida no plano formal, pois a Sentença, embora tenha sido proferida, não se manifestou expressamente sobre o incidente suscitado oportunamente pela Embargante, o que configura omissão. Para fins de adequação, o valor da causa em ações que visam a anulação de negócio jurídico deve ser o valor do próprio ato ou o proveito econômico direto da anulação. No caso, considerando que a própria Embargante, em momento pretérito (Contestação, ID 75009046), sustentou que o valor deveria ser o do ato (Confissão de Dívida: R$ 1.117.016,95), este montante reflete minimamente o objeto da anulação e deve prevalecer para fins de custas e base de cálculo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 292, II, do CPC. Assim, acolhe-se o Embargo neste ponto para sanar a omissão e retificar o valor da causa. Da Omissão sobre a Autonomia da Vontade, Boa-Fé Objetiva e Intervenção Mínima em Contratos Empresariais (Arts. 421 e 421-A do CC) A Embargante alega omissão da Sentença em relação aos princípios da autonomia da vontade e intervenção mínima do Judiciário em contratos empresariais, buscando, por via oblíqua, reverter o entendimento de que os Autores não poderiam se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Esta tese é centralmente ligada ao mérito da Sentença. A decisão que reconheceu a nulidade absoluta do negócio por simulação e ilicitude de objeto, necessariamente, analisou e afastou a prevalência irrestrita da autonomia privada. O fato de a relação ser empresarial não confere aos contratantes licença para desviar da lei ou fraudar o sistema jurídico. A autonomia privada, consagrada no art. 421 do CC, é exercida nos limites da função social do contrato, da ordem pública e dos bons costumes. A própria função social impõe limites à liberdade de contratar, especialmente quando há desvirtuamento da figura contratual (o factoring) para fins ilícitos (a exigência de garantia real e pacto comissório). No caso concreto, o reconhecimento da simulação e do pacto comissório pressupõe a violação de normas cogentes (arts. 167 e 1.428 do CC), que são de ordem pública e não podem ser derrogadas pela vontade das partes, mesmo que empresariais. A intervenção do Judiciário, neste caso, não é uma intervenção mínima para revisão de cláusulas, mas sim uma intervenção necessária para declaração de nulidade de atos maculados por vício de gravidade máxima. Quanto ao princípio de que nemo auditur propriam turpitudinem allegans (vedação de se beneficiar da própria torpeza), a Sentença certamente considerou a dinâmica da relação fática. Conforme a prova oral e o contexto (ID 113544000), os Autores estavam em situação de necessidade de capital de giro, sendo coagidos economicamente pela Ré a aceitar as condições ilegais (garantias e recompra) sob promessa de não registro das dações. A vítima da coação e da simulação, embora formalmente tenha participado do ato, não pode ser equiparada ao ofensor, sobretudo quando o vício é de nulidade absoluta (ilicitude de objeto/simulação), o qual, por afetar o interesse público, deve ser declarado mesmo que em favor da parte que o praticou, pois o objetivo é extirpar o ato ilícito do mundo jurídico. A Sentença, ao declarar a nulidade, implicitamente rejeitou a aplicação do princípio da intervenção mínima como escudo para a ilicitude e considerou que a alegada torpeza dos Autores foi mitigada pela coação econômica e a má-fé da Embargante, que se utilizou de manobra fraudulenta para obter garantia extra-legal. Portanto, não houve omissão, mas sim fundamentação suficiente e contrária aos interesses da Embargante. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão, o que, no mérito (ilicitude/simulação), foi feito de maneira suficiente. Da Omissão sobre Critérios de Juros e Correção Monetária Finalmente, a Embargante requer a manifestação sobre os critérios de limitação de juros e correção monetária a serem aplicados. Em se tratando de Sentença condenatória (conversão das dações em perdas e danos), é dever do magistrado fixar os critérios de atualização da indenização para garantir a liquidez e a exequibilidade do julgado. A ausência de expressa menção aos índices e termo inicial para a correção e juros de mora na fase condenatória configura, de fato, omissão a ser sanada. Conforme a Sentença declarou a nulidade e condenou a Embargante ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor dos imóveis à época da alienação (que se deu entre 01.04.2016 e 05.10.2016, conforme Certidões, IDs 67929624, 67929625, 67929627 e 67929628), a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (data das transferências imobiliárias), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data da transferência indevida), caracterizando-se a responsabilidade extracontratual pela apropriação dos bens em fraude à lei (Súmula 54 do STJ). No que tange aos índices, deve ser aplicada o IPCAE para a correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC ( § 2º do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a contar dos respectivos eventos danosos (datas das transferências indevidas). Este ponto dos Embargos de Declaração é acolhido para complementar a parte dispositiva da Sentença. Do Prequestionamento e da Litigância de Má-Fé Quanto ao pedido de prequestionamento, a mera interposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, sendo desnecessária a menção explícita dos dispositivos legais se a tese jurídica foi devidamente enfrentada, conforme jurisprudência pacífica. A Sentença, tal como complementada por esta decisão, abordou todas as teses relevantes capazes de infirmar o julgado. Por fim, o pedido dos Embargados de condenação da Embargante por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º, CPC) não merece prosperar. Embora os Embargos tenham sido utilizados para reabrir o debate de mérito e manifestar o inconformismo da parte vencida, a existência de uma omissão formal relevante (valor da causa e critérios de atualização) e a necessidade de esclarecer a distinção entre nulidade e anulabilidade (decadência) retiram o caráter manifestamente protelatório dos Embargos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: 1. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., apenas no efeito integrativo, para sanar as omissões relativas à impugnação do valor da causa e à fixação dos critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença embargada. 2. SANAR A OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA, acolhendo-se a impugnação da Embargante (Ré) para retificar o valor da causa de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para R$ 1.117.016,95 (um milhão, cento e dezessete mil, dezesseis reais e noventa e cinco centavos), valor correspondente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento impugnado, que é o proveito econômico direto da anulação, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à devida retificação. 3. SANAR A OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA, determinando que o valor da condenação por perdas e danos, correspondente ao valor dos imóveis, seja atualizado da seguinte forma: a) Correção Monetária: Deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (data das transferências dos imóveis à BF FOMENTO, conforme detalhado na Sentença, entre 01/04/2016 e 05/10/2016), pelo IPCA. b) Juros de Mora: Deverão incidir a partir da data do evento danoso (data das transferências dos imóveis), pela taxa SELIC, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. 4. REJEITAR as demais omissões apontadas (decadência, procuração in rem suam, e autonomia da vontade), uma vez que as matérias foram suficientemente resolvidas na Sentença sob o prisma da nulidade absoluta por simulação e ilicitude de objeto (arts. 167 e 1.428 do Código Civil), que prevalece sobre as demais considerações de natureza formal ou principiológica invocadas, conforme amplamente fundamentado. 5. MANTER ÍNTEGRA a Sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 6. INDEFERIR o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos. Recife, data e assinatura no sistema. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 3 de março de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital