Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAROL MANUELA DA SILVA DOMINGOS EMBARGADO(A): PARVI LOCADORA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225670872, conforme segue transcrito abaixo: "
Executado: R$ 37.861,61 Valor a Ser Expurgado (Honorários Contratuais): R$ 6.310,27 Valor Efetivamente Devido: R$ 31.551,34. O excesso de execução é parcial, mas o pedido principal da Embargante era a nulidade total ou extinção por inépcia, o que não prosperou. No caso de oposição de Embargos à Execução, o reconhecimento de excesso parcial, quando o Embargante aponta um valor superior, não implica a procedência dos embargos. Acolhe-se, assim, a argumentação de excesso, mas julga-se improcedente a pretensão de extinção.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124923-27.2024.8.17.2001 Vistos etc. CAROL MANUELA DA SILVA DOMINGOS, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (Id. 187031619) em face de PARVI LOCADORA S.A, alegando a inexequibilidade do título extrajudicial por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de nulidade do contrato de renovação por suposta falsidade de assinatura e vício de consentimento. A Embargante aduziu ter celebrado um primeiro contrato de locação de veículo pelo prazo de 12 meses (abril/2022 a abril/2023), que, segundo sua versão, não possuía limitação de quilometragem. Afirma que solicitou a renovação por mais 12 meses (abril/2023 a abril/2024), mantendo as condições do contrato inicial, mas a Embargada não formalizou o novo instrumento. Alega que devolveu o veículo ao final do prazo (abril/2024), mas foi surpreendida com a Execução, na qual a Embargada cobra parcelas posteriores ao contrato, multa contratual, quilometragem excedente, avarias e honorários contratuais, tudo com base em um contrato de renovação que, segundo a Embargante, possui assinatura forjada. A Embargante inicialmente requereu a Gratuidade de Justiça, que foi INDEFERIDA por decisão (Id. 192276697 - pág. 106), tendo a Embargante recolhido as custas processuais em 10/02/2025 (Id. 194805774 e 194805776 - págs. 110 e 111). A Embargada PARVI LOCADORA S.A apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id. 201901719), sustentando a validade do Contrato de Locação e Serviços, que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, III e § 4º do CPC). Refutou a alegação de inautenticidade da assinatura, apresentando prova de que a assinatura foi aposta eletronicamente com registro de IP. Juntou, ademais, o primeiro contrato, demonstrando que desde o início havia cláusula de franquia de 1.250 km/mês. Defendeu a legalidade de todas as cobranças (R$ 37.861,61), incluindo as parcelas em aberto, a quilometragem excedente, as avarias, a multa contratual e os honorários contratuais, conforme as cláusulas expressas do contrato. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas, e a Embargante reiterou a necessidade de perícia grafotécnica na assinatura do contrato de renovação (Id. 216427290), enquanto a Embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 216056247). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 1. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica Digital A Embargante, ao arguir a nulidade do título, invocou a falsidade da assinatura aposta no instrumento de renovação contratual datado de 20/04/2023 (Id. 187031629). Em contraposição, a Embargada apresentou comprovação de que a aposição da assinatura se deu por meio digital, em plataforma especializada, com registro de identificação civil da Embargante, CPF, endereço de e-mail, IP de acesso, e registro de data e hora do ato (20 abr 2023 às 10:41:35). Nesta fase do processo, a prova pericial buscada pela Embargante incidiria não sobre um vestígio físico de escrita (perícia grafotécnica clássica), mas sim sobre a cadeia de autenticação digital. No entanto, os próprios documentos já anexados conferem coerência e validade à manifestação de vontade, mormente quando confrontados com os fatos incontroversos: a) Ciência da Quilometragem Limitada: A Embargante alegou que o primeiro contrato (abril/2022) não possuía limite de quilometragem. Contudo, o primeiro contrato, juntado pela Embargada (Id. 201901723 - pág. 129), é claro ao dispor sobre a Franquia de Km de 1.250km/mês e Valor do KM excedente de R$ 0,60. Isso demonstra que a Embargante tinha ciência da limitação desde o início da relação contratual; b) Coerência Temporal da Devolução: O contrato de renovação (cuja assinatura é contestada) indicava o término em abril/2024. O Checklist de Devolução (Id. 187033582 - pág. 64) atesta que a entrega do veículo só ocorreu em 02/08/2024. c) Vínculo com o Contrato Contestado: Considerando que a Embargante não trouxe elementos concretos para infirmar a prova de autenticidade digital (registro de IP, CPF, data, hora) que baliza a formalização do negócio, e sendo as alegações fáticas da própria Embargante (pagamento de parcelas superiores, utilização até agosto/2024) compatíveis com a existência do contrato e suas cláusulas (limite de KM), a perícia grafotécnica digital se revela desnecessária e serviria apenas para alongar o trâmite processual (princípio da economia e celeridade processual). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de perícia grafotécnica, e passo ao exame do mérito, mantendo o ônus da prova à Embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Do Mérito e da Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial O contrato de locação de veículo é, indiscutivelmente, título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III e § 4º do Código de Processo Civil. Rejeitada a arguição de inautenticidade/nulidade, e comprovada a contratação e a utilização do bem pela Embargante, as cobranças decorrentes do inadimplemento devem ser analisadas com base nas cláusulas do instrumento e nos fatos apurados. O débito executado de R$ 37.861,61 (Planilha de Débito Id. 187033591 - pág. 77) é composto por: 2.1. Quilometragem Excedente (R$ 6.485,40): O contrato previa a franquia de 1.250 km/mês e o valor de R$ 0,60 por km excedente. O Cálculo de KM Excedente (Id. 187033583 ) demonstrou um total de 44.559 km percorridos, gerando 10.809 km excedentes, o que resulta precisamente em R$ 6.485,40. A alegação da Embargante de que o contrato inicial não tinha limitação de KM foi cabalmente refutada pela juntada do próprio contrato de 20/04/2022 (Id. 201901723), que continha a mesma cláusula. Deste modo, o débito é líquido, certo e exigível. 2.2. Avarias (R$ 500,00): O Checklist de Devolução (Id. 187033582) e os orçamentos (Id. 187033585) comprovam a existência de avarias ("PARA-DIANTEIRO PEQUENO RISCO, PARA-CHOQUE TRASEIRO PEQUENO RISCO") e o custo para o reparo em R$ 500,00. Conforme a Cláusula Décima do Contrato (Id. 187031629), o Locatário é obrigado a devolver o veículo nas mesmas condições em que recebeu, respondendo pelos danos causados. O débito é devido. 2.3. Parcelas em Atraso (R$ 9.360,00) e Multa Contratual (R$ 14.040,00): O contrato de renovação previa 12 parcelas, com vencimento dia 12 de cada mês. O prazo fatal seria abril/2024. A devolução ocorreu em 02/08/2024. A Executada cobrou as parcelas de maio e junho de 2024 (R$ 9.360,00) e, cumulativamente, a Multa Contratual no importe de R$ 14.040,00 (03 aluguéis mensais), com fulcro na Cláusula Décima Terceira (descumprimento). A cumulação da multa compensatória (Cláusula Décima Terceira, R$ 14.040,00) com as parcelas vincendas (Cláusula Décima Quinta, valor referente ao saldo restante) e a cláusula penal (Cláusula Décima Terceira) gera bis in idem. A multa compensatória pela rescisão antecipada ou descumprimento do contrato (3 aluguéis) visa cobrir as perdas e danos pelo fim do negócio, incluindo o período em que o veículo ficou indisponível para nova locação. Entretanto, o uso do veículo até 02/08/2024 indica que, no mínimo, as parcelas correspondentes a maio, junho e julho de 2024 são devidas a título de aluguel pelo uso do bem, e não de multa. O contrato de renovação é dado como válido (abril/2023 a abril/2024). A retenção do veículo até 02/08/2024 configura mora e/ou prorrogação tácita ou descumprimento do dever de devolução no prazo final (abril/2024). Deste modo, a cobrança cumulativa de parcelas (maio e junho/2024) e multa contratual (03 aluguéis) não prospera, configurando excesso de execução, sendo devida a quantia que for maior, com base na data da efetiva devolução. No caso, a cobrança da multa contratual (R$ 14.040,00) deve prevalecer sobre as parcelas em atraso (R$ 9.360,00), desde que absorva a cobrança das parcelas, evitando a duplicidade de sanção. O valor de R$ 14.040,00 mostra-se, portanto, devido a título de multa por descumprimento, nos termos da Cláusula Décima Terceira. 2.4. Honorários Contratuais (R$ 6.310,27): A Cláusula 2.7 do contrato prevê expressamente honorários advocatícios na base de 20% para cobranças judiciais e extrajudiciais. Tal cláusula, que impõe o pagamento de honorários contratuais de advogado pelo devedor em caso de cobrança judicial, é considerada abusiva em contratos de consumo, pois onera indevidamente o consumidor ao transferir-lhe o risco da cobrança judicial, devendo ser declarada nula, sendo incabível sua execução. A condenação em honorários sucumbenciais cabíveis será arbitrada no Dispositivo. 3. Conclusão sobre o Excesso de Execução e Julgamento O valor executado deve ser expurgado do valor referente aos Honorários Contratuais (R$ 6.310,27). A cumulação da multa e parcelas é mantida pelo valor da multa por ser superior e absorver a dívida principal em aberto até a devolução. Valor Total
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROL MANUELA DA SILVA DOMINGOS em face de PARVI LOCADORA S.A, acolhendo apenas parcialmente a alegação de excesso de execução no que tange à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por consequência, determino: a) A validade do título executivo extrajudicial (Contrato de Locação e Serviços de Id. 187031629 e Id. 201904532), devendo a Execução prosseguir pelo valor de R$ 31.551,34 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária efetivo prejuízo (vencimento), conforme art.397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ, e juros legais a contar do vencimento (art.397 do Código Civil). b) A exclusão da cobrança referente aos Honorários Contratuais (Cláusula 2.7) no montante de R$ 6.310,27 (seis mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos). c) A Embargante/Executada, por ter sucumbido na maior parte de seus pedidos e ter dado causa à instauração dos Embargos por meio da inadimplência e da arguição improcedente de nulidade, arcará com o pagamento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 6.310,27), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O índice de atualização monetária será aplicado a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros serão fixados de acordo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts.389 e 406 do Código Civil). No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital