Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MICHEL VIEIRA GHANEM, ROSELI PAULINO VIEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034637-08.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUANA GARCIA LAUTERER
Vistos, etc... LUANA GARCIA LAUTERER, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Biológicos e Existenciais em face de MICHEL VIEIRA GHANEM e ROSELI PAULINO VIEIRA, igualmente qualificados. Narra a autora, em síntese, que, em 05/04/2019, submeteu-se a procedimento de harmonização facial (bichectomia e rinomodelação) com o primeiro réu, Michel Vieira Ghanem, em estabelecimento do qual a segunda ré, Roseli Paulino Vieira, seria sócia. Alega que, para a rinomodelação, foi contratada a aplicação de ácido hialurônico, mas teria sido utilizado PMMA sem seu consentimento, o que lhe causou dores crônicas, nódulos e outros transtornos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais (R$ 20.000,00), danos existenciais, danos biológicos, e perdas e danos, além da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça à autora. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção. Preliminarmente, a ré Roseli Paulino Vieira arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a regularidade do procedimento, afirmando que a autora optou por Hidroxiapatita de Cálcio, tendo assinado termo de consentimento específico. Negaram o uso de PMMA e a ocorrência de erro. Impugnaram os danos alegados. Em reconvenção, pleitearam a condenação da autora/reconvinda por danos morais, alegando que esta teria divulgado informações falsas sobre o procedimento, maculando sua imagem profissional, e por danos materiais referentes a custas processuais e honorários. Juntaram documentos. Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção. Realizada prova pericial médica e audiência de instrução. Eis o relatório. Passo a fundamentar. De logo, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a demandada ostenta a condição de sócia do estabelecimento onde o procedimento foi realizado, o que, em tese, a tornaria responsável solidária por eventuais danos. A verificação da efetiva participação e responsabilidade da ré é matéria de mérito e com ele será analisada. Passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de alegado erro em procedimento estético. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), ressalvada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC). A controvérsia central reside em saber qual produto foi efetivamente utilizado na rinomodelação da autora, se houve falha na prestação do serviço, incluindo o dever de informação, e a extensão dos danos suportados. O Laudo Médico Pericial é peça fundamental para o deslinde da questão. O Sr. Perito, após análise dos documentos e exame da autora, concluiu que o Termo de Consentimento mencionava "Hidroxiapatita de Cálcio (Rennova®)" e que os exames de imagem, notadamente a primeira ultrassonografia, apontavam para a presença de material compatível com Hidroxiapatita de Cálcio. Afastou, assim, a principal alegação da autora de que teria sido utilizado PMMA. No entanto, o mesmo laudo pericial constatou a presença de um "pequeno nódulo na região columelar decorrente de reação inflamatório do organismo compatível com granuloma, situação prevista em procedimentos dessa natureza, ou por técnica inadequada" (fl. 12 do Laudo). O perito também ressaltou que "não há descrição em prontuário sobre a quantidade utilizada em cada ponto e o plano de aplicação, nem o detalhamento do lote e etiquetas do produto que é recomendada justamente para a rastreabilidade em casos de eventos adversos" (fl. 9 do Laudo). A formação do granuloma, ainda que uma complicação possível, quando associada à falha no dever de informação detalhada e na documentação adequada (prontuário incompleto), configura falha na prestação do serviço. O dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, exige que o paciente seja clara e exaustivamente informado sobre todos os aspectos do procedimento, seus riscos, produtos utilizados e possíveis intercorrências, o que inclui o registro pormenorizado em prontuário. A ausência de tais registros dificulta a rastreabilidade e o adequado acompanhamento de eventos adversos. Do dano material A autora pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento inicial e despesas subsequentes, totalizando R$ 10.092,00, e o pagamento em dobro, que não se sustenta por não se tratar de cobrança indevida, mas de pedido de ressarcimento por falha no serviço. Considerando a falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao dever de informação e documentação, e a intercorrência (granuloma) que, embora possa ser inerente, gerou transtornos e necessidade de acompanhamento, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela autora com o procedimento que apresentou falhas e com as despesas médicas subsequentes para tratamento e diagnóstico da complicação. O valor referente a honorários advocatícios contratuais para ajuizamento da ação não constitui dano material passível de ressarcimento pela parte contrária, pois decorre de relação privada entre a autora e seu patrono. Dano moral A autora, ao se submeter a um procedimento estético, nutria a legítima expectativa de melhora em sua aparência e bem-estar. A intercorrência (granuloma), ainda que não causada pelo uso de produto diverso do consentido, somada à angústia pela incerteza e pela necessidade de investigações e tratamentos adicionais, além da falha no dever de informação e documentação por parte dos réus, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos Danos Biológicos e Existenciais A autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano biológico que extrapole a própria noção de dano moral já reconhecido (pequeno nódulo, sem deformidade estética significativa ou incapacidade funcional permanente, conforme laudo pericial). O laudo atesta um "pequeno nódulo", mas não uma deformidade ou cicatriz relevante que justifique indenização autônoma a título de dano biológico ou estético para além do já contemplado no dano moral. Da mesma forma, não restou demonstrado o dano existencial, que se caracteriza por uma alteração significativa e negativa no projeto de vida da vítima, com frustração de suas realizações pessoais. As alegações são genéricas e não demonstram um impacto de tal magnitude. Portanto, os pedidos de indenização por danos biológicos e existenciais são improcedentes. Do Mérito da Reconvenção Os réus/reconvintes pleiteiam a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que esta teria divulgado informações falsas, maculando a imagem profissional do réu Michel. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso, embora a autora tenha se equivocado quanto ao produto utilizado (PMMA vs. Hidroxiapatita de Cálcio), sua busca por informações e a manifestação de sua insatisfação, inclusive por meio do ajuizamento da presente ação e registro de ocorrência, inserem-se, em princípio, no exercício regular de um direito. Não há provas robustas nos autos de que a autora/reconvinda tenha extrapolado os limites do razoável, agindo com dolo específico de difamar ou com má-fé ao divulgar informações inverídicas de forma generalizada e com o intuito deliberado de prejudicar a reputação dos reconvintes. Ademais, a própria falha na prestação do serviço por parte dos reconvintes, como reconhecido na ação principal, contribuiu para a insatisfação da reconvinda. Quanto aos danos materiais pleiteados em reconvenção (custas e honorários), estes são consectários da sucumbência e não dano material indenizável autonomamente. Desta forma, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROSELI PAULINO VIEIRA. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por LUANA GARCIA LAUTERER em face de MICHEL VIEIRA GHANEM e ROSELI PAULINO VIEIRA para: b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos biológicos e existenciais, bem como o pedido de ressarcimento em dobro e de danos materiais referentes a honorários advocatícios contratuais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% do valor das custas. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação ao beneficiário da justiça gratuita. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MICHEL VIEIRA GHANEM e ROSELI PAULINO VIEIRA em face de LUANA GARCIA LAUTERER. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados à razão de 10% sobre o valor da reconvenção. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 29 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito