Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA APELADO(A): P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 8 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0030020-78.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA APELADO(A): P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 8 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0030020-78.2016.8.17.2001
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 17:40
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:07
Petição (Recurso especial)
28/04/2026, 15:52
Publicação
06/04/2026, 15:14
Publicação
06/04/2026, 15:14
Publicação
06/04/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA APELADO(A): P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE BICICLETA COM CAMINHÃO EM MANOBRA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. É possível o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de companheira sobrevivente para postular indenização por danos morais decorrentes de falecimento do convivente, desde que demonstrada a união estável por início de prova material, corroborado por elementos testemunhais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) autoriza o exame do mérito recursal diretamente pelo tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de retorno dos autos à instância de origem. A prova produzida em audiência de instrução revelou que o acidente decorreu de colisão da bicicleta com a lateral de caminhão que realizava manobra regular em baixa velocidade, sem qualquer indicativo de imprudência, imperícia ou negligência do condutor, afastando o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O depoimento de informante da autora não constitui prova apta a infirmar os demais testemunhos convergentes, sobretudo diante da ausência de filmagens, documentos ou outras evidências que confirmem a versão inicial dos fatos. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o resultado danoso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, inclusive em relação à seguradora litisdenunciada, cuja responsabilidade é acessória e contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, com julgamento de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030020-78.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
01/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA APELADO(A): P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE BICICLETA COM CAMINHÃO EM MANOBRA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. É possível o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de companheira sobrevivente para postular indenização por danos morais decorrentes de falecimento do convivente, desde que demonstrada a união estável por início de prova material, corroborado por elementos testemunhais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) autoriza o exame do mérito recursal diretamente pelo tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de retorno dos autos à instância de origem. A prova produzida em audiência de instrução revelou que o acidente decorreu de colisão da bicicleta com a lateral de caminhão que realizava manobra regular em baixa velocidade, sem qualquer indicativo de imprudência, imperícia ou negligência do condutor, afastando o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O depoimento de informante da autora não constitui prova apta a infirmar os demais testemunhos convergentes, sobretudo diante da ausência de filmagens, documentos ou outras evidências que confirmem a versão inicial dos fatos. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o resultado danoso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, inclusive em relação à seguradora litisdenunciada, cuja responsabilidade é acessória e contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, com julgamento de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030020-78.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
01/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA APELADO(A): P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE BICICLETA COM CAMINHÃO EM MANOBRA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. É possível o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de companheira sobrevivente para postular indenização por danos morais decorrentes de falecimento do convivente, desde que demonstrada a união estável por início de prova material, corroborado por elementos testemunhais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) autoriza o exame do mérito recursal diretamente pelo tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de retorno dos autos à instância de origem. A prova produzida em audiência de instrução revelou que o acidente decorreu de colisão da bicicleta com a lateral de caminhão que realizava manobra regular em baixa velocidade, sem qualquer indicativo de imprudência, imperícia ou negligência do condutor, afastando o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O depoimento de informante da autora não constitui prova apta a infirmar os demais testemunhos convergentes, sobretudo diante da ausência de filmagens, documentos ou outras evidências que confirmem a versão inicial dos fatos. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o resultado danoso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, inclusive em relação à seguradora litisdenunciada, cuja responsabilidade é acessória e contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, com julgamento de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030020-78.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 08:46
Expedição de documento
31/03/2026, 08:46
Provimento em Parte
26/03/2026, 08:21
Mérito
02/03/2026, 16:12
Petição
02/03/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:45
Publicação
04/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA
RECORRIDO: P A DE BARROS
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho DESPACHO Após acurada análise dos autos, entendo ser o caso de converter o julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 256, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de determinar a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentação comprobatória da união estável entre Micheline Janiheire Arruda e Dionízio Bruno de Souza, por se tratar de documento indispensável à apreciação da controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e voltem-me os autos conclusos. Em caso de cumprimento,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL PROCESSO Nº 0030020-78.2016.8.17.2001 intime-se a parte apelada para, querendo, manifestar-se sobre o documento juntado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento oportuno. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho Relator 18
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA
RECORRIDO: P A DE BARROS
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho DESPACHO Após acurada análise dos autos, entendo ser o caso de converter o julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 256, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de determinar a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentação comprobatória da união estável entre Micheline Janiheire Arruda e Dionízio Bruno de Souza, por se tratar de documento indispensável à apreciação da controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e voltem-me os autos conclusos. Em caso de cumprimento,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL PROCESSO Nº 0030020-78.2016.8.17.2001 intime-se a parte apelada para, querendo, manifestar-se sobre o documento juntado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento oportuno. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho Relator 18
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 11:06
Expedição de documento
02/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:32
Publicação
06/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA
RECORRIDO: P A DE BARROS
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho DESPACHO Após acurada análise dos autos, entendo ser o caso de converter o julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 256, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de determinar a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentação comprobatória da união estável entre Micheline Janiheire Arruda e Dionízio Bruno de Souza, por se tratar de documento indispensável à apreciação da controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e voltem-me os autos conclusos. Em caso de cumprimento,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL PROCESSO Nº 0030020-78.2016.8.17.2001 intime-se a parte apelada para, querendo, manifestar-se sobre o documento juntado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento oportuno. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho Relator 18
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/06/2025, 16:07
Mero expediente
04/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 11:42
Recebimento
12/03/2025, 17:44
Distribuição (sorteio)
12/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030020-78.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190118012, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030020-78.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA
Vistos. 1. Relatório MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de CONSTRUÇÃO P.A. DE BARROS, alegando que vivia em união estável com a vítima, DIONÍZIO BRUNO DE SOUZA NETO, falecido em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à demandada. A autora, Micheline Janiheire Arruda, alega que vivia em união estável com Dionízio Bruno de Souza Neto, que faleceu em 01/01/2017, em decorrência de um atropelamento ocorrido em 24/12/2016. Dionízio trafegava de bicicleta quando foi atingido por um caminhão de propriedade da ré P.A. de Barros. A autora afirma que o motorista da ré agiu com imprudência e negligência, causando o acidente. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00, custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e justiça gratuita. A ré P.A. de Barros contesta a ação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, sob a argumentação de que a união estável não existia e que os documentos apresentados pela autora (escritura pública de declaração de união estável e boletim de ocorrência) foram fabricados. No mérito, a ré argumenta que o falecido foi o causador do acidente, colidindo com o caminhão da empresa enquanto este realizava uma manobra de ré para entrar no depósito, sendo que dois colaboradores sinalizavam a manobra. Afirma que a autora não era dependente economicamente do falecido e que não compareceu ao sepultamento. A ré também alega que prestou assistência, acionando o SAMU e arcando com as despesas do funeral. Contesta o valor da indenização pleiteada, considerando-o excessivo, e, por cautela, requer que, em caso de condenação, o valor da indenização por danos morais seja limitado ao previsto na apólice de seguro. A ré denuncia à lide a Sul América Companhia Nacional de Seguros, sua seguradora à época do acidente. A Sul América Companhia Nacional de Seguros (posteriormente Allianz Brasil e, por fim, Allianz Seguros S.A.) apresenta contestação alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve comunicação de sinistro por parte da segurada. Sustenta que, sem o aviso de sinistro, não poderia ter havido recusa administrativa de cobertura, o que configuraria pretensão resistida. No mérito, argumenta que a segurada não comunicou o sinistro, o que a impede de regular o sinistro e realizar o pagamento da indenização. Houve despacho inicial deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda da inicial (ID 12981931). Posteriormente, houve despacho determinando a citação da ré (ID 16779209) e despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 29946043). Houve audiência de instrução e julgamento designada para 14/11/2018 (ID 37895519), redesignada para 20/02/2019 (ID 41892318) e novamente redesignada para 08/05/2019 (ID 45328142). Nesta última, foram ouvidas duas testemunhas da ré, uma como informante e outra como testemunha, e foi determinada a juntada da ata. Encerrada a instrução, os autos encontram-se aptos para julgamento. 2. Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a legitimidade ativa é condição da ação, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para que se configure a legitimidade da parte autora, é imprescindível a demonstração de que esta mantém, ou mantinha, um vínculo jurídico ou fático que a habilite a pleitear a reparação pelos danos narrados. No caso em apreço, a autora fundamenta sua legitimidade na alegada existência de união estável com a vítima. Todavia, os documentos e provas produzidos nos autos revelam-se insuficientes para comprovar tal vínculo de forma inequívoca. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré P.A. de Barros merece acolhimento. A autora alega que vivia em união estável com o falecido, buscando, com isso, demonstrar a legitimidade para pleitear indenização por danos morais em decorrência de seu falecimento. Contudo, a análise dos autos revela a fragilidade das provas apresentadas para comprovar a alegada união estável. A escritura pública de declaração de união estável, apresentada pela autora sob o ID 12977126, foi lavrada em 15/03/2016, ou seja, posteriormente ao óbito de Dionízio Bruno de Souza Neto, ocorrido em 01/01/2016. A ausência de anuência do de cujus na lavratura da escritura, aliada à sua data posterior ao falecimento, macula a sua idoneidade como prova da união estável.
Trata-se de documento unilateral, produzido exclusivamente pela autora, sem a participação do suposto companheiro. A lei exige, para a configuração da união estável, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). A escritura pública, por si só, não demonstra o preenchimento desses requisitos. O boletim de ocorrência (ID 12976967), lavrado em 02/02/2016, também se baseia nas declarações unilaterais da autora e não comprova a união estável. O documento registra a informação prestada pela autora, mas não atesta a sua veracidade. Além disso, a própria autora, no boletim de ocorrência, declara que convivia "como se casados fossem" com o falecido, o que denota a ausência de uma situação jurídica definida como união estável. A autora também juntou aos autos uma fotografia e uma declaração do Sport Club do Recife (ID 12977100), buscando demonstrar a existência de vínculo afetivo com o falecido. Contudo, tais documentos, embora indiquem a existência de um relacionamento, não são suficientes para comprovar a união estável, nos termos exigidos pelo Código Civil. A união estável exige a demonstração de uma convivência com objetivo de constituição de família, o que não restou demonstrado nos autos. A declaração do Sport Club do Recife, por exemplo, demonstra apenas que a autora era dependente do falecido para fins de utilização dos serviços do clube, não comprovando a existência de união estável. Os comprovantes de residência (ID 12977008 e ID 12977022), ainda que indiquem endereços coincidentes, os documentos não demonstram a configuração de uma entidade familiar, sendo necessários outros elementos probatórios que evidenciem a vida em comum e a intenção de constituir família. Embora a autora tenha alegado o convívio marital com a vítima, não foram colhidos depoimentos testemunhais capazes de corroborar as alegações de união estável. Ademais, não foram apresentados documentos bancários, fiscais, previdenciários ou qualquer outro elemento que demonstrasse a existência de dependência financeira, partilha de despesas, planejamento familiar ou intenção de constituir família, como normalmente ocorre nas situações de união estável. Nesse cenário, resta ausente a comprovação de elemento essencial para configurar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família (art. 1.723, CC). Diante da ausência de provas robustas que comprovem a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido, a autora não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em decorrência do falecimento de Dionízio Bruno de Souza Neto. A legitimidade ativa, requisito essencial para o regular exercício do direito de ação, pressupõe a demonstração da titularidade do direito material invocado, o que não ocorreu no presente caso. A legitimação para tal pleito recairia exclusivamente sobre os familiares diretos do falecido, na ordem sucessória prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Dessa forma, verifica-se que a autora não preenche os requisitos indispensáveis para figurar no polo ativo da presente demanda. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade ativa da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife, data da validação eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau