Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AGROMUSA MECANIZACAO E SERVICOS LTDA, AGRIMAR LEITE DE LIMA, DJALMA DE ANDRADE BELO FILHO, RIO GRANDE AGROPECUARIA S A, MARIA MARITANA FERNANDES VIEIRA LEITE DE LIMA, EMPRESA DE SERVICOS RURAIS LTDA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028196-61.2002.8.17.0001
Vistos. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Em LIQUIDAÇÃO, qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204027691. A decisão embargada acolheu os aclaratórios anteriormente interpostos pela parte embargante originária (RIO GRANDE AGROPECUARIA S/A e outros - ID 195688888) e, reconhecendo erro material, anulou a sentença de extinção do processo [ID 194171690], determinando a suspensão dos presentes autos na primeira instância até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0003381-60.2025.8.17.9000. Em suas razões recursais, a embargante aponta supostas omissões e contradições da decisão embargada, ao desconsiderar a cronologia dos fatos processuais, especialmente o fato de que o Agravo de Instrumento foi interposto após a prolação da sentença extintiva e que não teria o condão de retroagir para eximir os embargantes da obrigação de recolher as custas processuais, cuja decisão já estaria preclusa, tornando a anulação da sentença prematura e equivocada. Sustentou, ainda, uma "superveniente cessação do efeito suspensivo e não conhecimento do agravo por intempestividade", informando que foi proferida decisão monocrática terminativa no referido Agravo de Instrumento, na qual o Desembargador Relator não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade e, consequentemente, revogou o efeito suspensivo que havia sido concedido anteriormente. Diante disso, a embargante defendeu que a premissa que embasou a suspensão do processo na primeira instância não mais subsiste, uma vez que o recurso que sustentava a suspensão não foi conhecido e teve seu efeito suspensivo revogado, devendo, assim, ser restabelecida integralmente a sentença de extinção. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de extinção. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 1.013, § 3º), sem precisar anular o julgado. d) Erro material: a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer o recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar–lhe andamento, mas o cartórios, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Já na vigência do CPC de 1973, havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderiam atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que são deles desprovidos, nos casos de haver erro material, comprovável de plano. O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 3- Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 10 Ed – 2017). Por tal razão, se percebe que é incabível dar provimento aos presentes embargos de declaração que visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado. Portanto, incabíveis os embargos de declaração que visam corrigir eventual error in judicando. Em verdade, verifico que o embargante almeja rediscutir matéria já decidida por decisão, alegando a existência de omissões e contradições que inexistem. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de omissão da decisão que anulou a sentença extintiva, sustentada na cronologia da interposição do agravo de instrumento em relação à prolação da sentença, cumpre destacar que não houve qualquer omissão ou erro material na decisão anterior proferida por este Juízo. A decisão sob o ID 204027691 foi prolatada em 14 de maio de 2025, e à época de sua emissão, de fato, o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça dos embargantes originários [ID 192437702], ainda não havia sido definitivamente julgado. É fundamental ressaltar que a admissibilidade recursal em segunda instância, que inclui a análise da tempestividade do recurso, não é competência do juízo de primeiro grau. Essa incumbência recai sobre o Tribunal ad quem, no caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a quem compete examinar os pressupostos de admissibilidade do agravo. Naquele momento, o Tribunal ad quem havia, a priori, recebido o agravo de instrumento e, mais importante, concedido efeito suspensivo à decisão agravada por meio da liminar de ID 45774783. Dessa forma, a decisão embargada, ao anular a sentença extintiva e suspender o processo na primeira instância, baseou-se em uma prerrogativa do Tribunal superior, que havia reconhecido a plausibilidade do direito e a urgência para suspender os efeitos da decisão de primeira instância, respeitando, portanto, a hierarquia de instâncias. Em segundo lugar, a embargante sustentou a necessidade de restabelecimento da sentença extintiva, diante da superveniente cessação do efeito suspensivo e o não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade, conforme a decisão monocrática terminativa [ID 205069790] proferida no agravo de instrumento nº 0003381-60.2025.8.17.9000. Realmente, a mencionada decisão monocrática terminativa não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de intempestividade, e revogou expressamente o efeito suspensivo anteriormente concedido. A leitura atenta da decisão revela que o Desembargador Relator analisou de forma exaustiva a questão da tempestividade, considerando a sistemática de contagem de prazos em recesso forense e as intimações eletrônicas. No entanto, em que pese a clareza e a definitividade da decisão monocrática em segunda instância, este Juízo de primeiro grau, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verificou que foi interposto Agravo Interno contra a referida decisão monocrática terminativa. Esse Agravo Interno, submetido ao colegiado, ainda não foi apreciado pela turma julgadora do Tribunal ad quem. Dessa forma, para evitar qualquer tumulto processual, insegurança jurídica ou mesmo uma eventual enxurrada de novos recursos futuros, caso a decisão monocrática venha a ser reformada pelo colegiado, este Juízo entende por bem manter a cautela processual. Agir de outra forma, neste momento, poderia acarretar uma série de atos processuais que, no futuro, poderiam ser declarados nulos ou ineficazes, caso o Agravo Interno seja provido pelo Tribunal ad quem, gerando prejuízos e retrabalho para todas as partes envolvidas e para o próprio Poder Judiciário. Portanto, a manutenção da suspensão dos autos é uma medida prudente e necessária para aguardar a decisão definitiva do Tribunal ad quem, ou seja, até que a matéria controvertida no agravo de instrumento e no subsequente agravo interno atinja o trânsito em julgado. A própria decisão embargada já foi clara nesse sentido ao determinar a suspensão “até o julgamento definitivo do referido recurso”. Assim, somente após a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco é que este Juízo poderá dar prosseguimento ou arquivamento aos presentes autos, de acordo com o que for determinado. Desta forma, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO diante da ausência de omissão ou contradição a ser sanada, mantendo inalterada a decisão de ID 204027691 em todos os seus termos. Havendo notícias do trânsito em julgado do agravo interposto, voltem os autos imediatamente conclusos. Diligências legais. Recife, 11 de junho de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.