Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: M. D. R. B. H. e OUTROS
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível Comarca: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Apelação Cível nº 0126226-76.2024.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. D. R. B. H. e OUTROS contra sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de provas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Em breve síntese, consta da petição inicial que Os autores adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré, com a expectativa de usufruírem de um voo internacional direto e confortável, com sistema de entretenimento a bordo. Todavia, a companhia aérea alterou unilateralmente as condições do voo, incluindo conexão e troca da aeronave por uma de menor porte e sem o prometido sistema multimídia, frustrando a expectativa dos autores, que viajavam com quatro crianças, motivo pelo qual requereram a condenação da ré em indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito por improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo dano indenizável, reputando os fatos narrados como meros aborrecimentos da vida cotidiana. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual alegam, em suma, que houve clara falha na prestação dos serviços contratados, o que acarreta a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que os danos morais restaram configurados por violação da legítima expectativa de uma viagem familiar planejada com grande antecedência e custo elevado. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e do ônus da sucumbência. Em contrarrazões ao recurso, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Decido monocraticamente à luz do art. 150, IV, do Regimento interno desta Corte de Justiça. De logo, no tocante ao mérito, entendo, de logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisão hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal. É bem sabido que, consoante o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não enfrentou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações feitas na petição inicial, notadamente quanto a alteração do voo, a troca de aeronave por outra de porte menor, ausência do serviço de multimídia e de poltronas confortáveis, sem apresentar qualquer argumento novo capaz de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau. Nesse sentido, constou da sentença o seguinte: “Efetivamente, para a configuração do dano moral necessária a demonstração da prática de ato ilícito e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o alegado dano, o que efetivamente não restou demonstrado no presente feito. De acordo com o que consta da exordial a parte requerente efetuou a viagem alegada na exordial na qual houve comunicação de mudança de voo e consequentemente de aeronave. Na verdade, a mudança de voo se acha prevista em Resolução da ANAC, com recomendação apenas de que os passageiros devem ser comunicados e acomodados em voo mais próximo e a companhia deve prestar assistência material. No caso, sub judice a companhia aérea cumpriu a legislação de regência, agindo em exercício regular de direito, pois realocou os autores no voo mais próximo e não consta que não tenha prestado assistência material, sendo certo que a simples alegação de que o avião era menor e não disponibilizou de sinal de internet não é suficiente para configurar o dano moral, tratandose de mero aborrecimento, pois não há qualquer prova de que tenha havido maiores prejuízos aos passageiros. Com efeito, internet não é tão importante para crianças como se cogita, especialmente em se tratando de tenra idade como é a hipótese dos autos, sendo certo ainda que a Resolução da ANAC não determina que os passageiros sejam realocados em outra aeronave de igual porte, pois o mais importante é a realização da viagem para que os passageiros não percam compromissos importantes e não o tamanha da aeronave. No caso dos autos, não consta que a parte autora tenha perdido qualquer compromisso. (...)” Evidencia-se que os fundamentos lançados pelo Togado de Piso, notadamente quanto a previsão constante de Resolução da ANAC sobre a possibilidade de alteração de voo e de aeronave pela companhia aérea, desde que os passageiros sejam comunicados e acomodados em voo mais próximo e, além disso, haja prestação de assistência material, não foram refutados pela parte recorrente. O magistrado a quo asseverou ainda que a companhia aérea cumpriu a legislação de regência e que os autores realizaram a viagem alegada na inicial sem que tenha havido maiores prejuízos. Concluiu que inexiste prova nos autos de que não tenha ocorrido assistência material e de que os autores tenham perdido qualquer compromisso, assim como a simples alegação de não disponibilização de sinal de internet não é suficiente para configurar o dano moral. Dessa forma, o recurso interposto revela-se desprovido de dialeticidade, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento. Competia, portanto, à parte apelante demonstrar, de forma clara e fundamentada, elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, especialmente mediante a análise dos pontos aventados, o que não fez, limitando-se a repetir os mesmos argumentos expostos na sua peça inicial. Como bem se sabe, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a certas condições destinadas a averiguar se é possível o seu conhecimento, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs cumpriu todos os pressupostos exigidos por lei para que a inconformidade mereça o reexame pelo órgão encarregado de julgá-lo. A alegação genérica e repetitiva, trazendo apenas ilações, insistências e razões dissociadas, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada, já que a recorrente não aponta qual ponto da sentença exterioriza seu inconformismo, pois não demonstrou as razões pela qual o entendimento adotado pelo juiz sentenciante mostrou-se equivocada. Segue entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 1.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Lado outro, anote-se que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo. Neste sentido, o STJ e o Pretório Excelso declinaram o alcance do art. 932, III do CPC aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recur o inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente.... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) Ante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de dialeticidade recursal e da inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, por terem sido fixados no patamar máximo. Publique-se. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 06