Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID183549432, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JACQUELINE CARNEIRO BRANCO WANDERLEY, por advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra BRADESCO SAÚDE S.A. Alegou, a parte autora, ser portador de catarata(CID H25) e astigmatismo, em ambos os olhos, tendo sido recomendado cirurgia de facectomia pela técnica de facoemulsificação, com auxílio do laser de femtosegundos e implante de lente intraocular modelo At Torbi 709M, para ambos os olhos, conforme laudo médico. Informou, a parte autora, que enviou notificação extrajudicial à ré, acompanhada do relatório médico emitido pelo seu médico, Dr. Roberto Galvão (CRM 11157- PE), informando que, diante da urgência evidenciada, se submeteria em breve à cirurgia e que, em seguida, solicitaria o reembolso das despesas médico-hospitalares. No entanto, alegou a parte autora que a empresa ré deixou de reembolsar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente a um material cirúrgico utilizado, especificamente a taxa de interface óptica líquida para laser femtosegundos em cirurgia de catarata (laser de femtosegundos), cujo valor, para cada olho, foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme documentos fiscais anexados aos autos, sob a alegação de que a técnica a laser não tem cobertura contratual. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu a condenação da parte ré a arcar com todas as despesas da aplicação da técnica cirúrgica à laser de femtosegundos em ambos os olhos, no total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); e a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais. Em decisão de id n. 114242037, foi determinada a citação da parte demandada, bem como foi designada audiência de conciliação/mediação. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, no id n. 115103622, alegando, preliminarmente, a carência de ação ante a ausência de pretensão resistida, e, no mérito, alegou, em resumo, a inexistência de cobertura para técnica laser, o equilíbrio financeiro do contrato, reembolso nos limites do contrato, da limitação do valor do laser de femtosegundos à rede credenciada e a inexistência de danos morais. Termo de Audiência de Mediação/Conciliação, no id n. 120503205, em que as partes não chegaram a um acordo. Réplica no id n. 124260638. Em despacho de id n. 128033317, foi determinada a intimação das partes para informar se ainda tinham provas a serem produzidas. As partes informaram que pretendiam produzir outras provas. Alegações finais pela parte autora, no id n. 170847240, e pela parte ré, no id n. 171679044. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. In casu, a parte ré alegou preliminar a qual passo, nesse momento, a decidir. Carência de ação Alegou, a parte ré, que não há nos autos ausência de pretensão resistida. O fato da parte autora ter informado que a demandada não autorizou o reembolso solicitado, já seria o suficiente para assegurar o legítimo interesse da demandante na propositura da presente ação. Portanto, por ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este que está sendo resistido pela parte demandada, entendo que a demanda é útil, adequada e necessária ao interesse constante da pretensão em análise, não se podendo falar em carência de ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095879-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JACQUELINE CARNEIRO BRANCO WANDERLEY Indefiro, desta forma, a preliminar apresentada. Passo a analisar o mérito. No mérito, entendo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante do contido no bojo do presente feito. Nesse cenário, a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o art. 51, do aludido código consumerista declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (...)”. Ora, no caso em exame, entendo que a negativa de reembolso da seguradora está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC. É necessário preservar o equilíbrio contratual, que deve ser analisado não só com base em critérios financeiros, mas atento às recomendações do profissional de saúde, que indica ao seu paciente procedimento previsto e orientado pela ciência médica. No caso dos autos, a parte autora efetuou o pagamento total de R$16.000,00, conforme notas fiscais de id n. 113890414 e 113890415 e a parte demandada não efetuou o reembolso sob a alegação de que os gastos foram decorrentes de aplicação de técnica a laser com médico não credenciado do plano, bem como os valores de reembolso são irreais e muito acima da média de mercado. Entendo que não assiste razão à demandada em não reembolsar o valor integral à parte autora. De fato, é cada vez mais frequente a utilização pelos médicos de materiais ou de medicamentos mais modernos e quase sempre mais eficientes para fins de preservação da saúde dos seus pacientes. E assim deve ser em resguardo do bem maior do ser humano: a vida, em todas as suas nuances, inclusive no que concerne à saúde da visão da pessoa, sentido essencial para uma vida digna. Verifico que nos autos consta relatório médico, id n. 113890411, no qual atesta que o paciente autor apresenta “piora da qualidade progressiva da visão)” e que “detectamos a existência de baixa visual, secundária e catarata”, no qual lhe foi indicado o tratamento cirúrgico que consiste na remoção da catarata pela técnica da facoemulsificação com implante de lente intra-ocular modelo MONOFOCAL TÓRICA em ambos os olhos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CATARATA. IMPLANTE COM LENTE INTRAOCULAR. LENTE IMPORTADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.CATARATA. IMPLANTE COM LENTE INTRAOCULAR. LENTE IMPORTADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍV CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. CATARATA. IMPLANTE COM LENTE INTRAOCULAR. LENE IMPORTADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INOCORENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCISO MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS, AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CATARATA. IMPLANTE COM LENTE INTRAOCULAR. LENTE IMPORTADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. COBERTURA CONTRATUAL. Incumbe ao médico, que conhece o quadro clínico, determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao caso, prescrevendo os métodos e os procedimentos mais indicados. O contrato firmado pelas partes prevê a cobertura de tratamento para a patologia apresentada pela autora, pelo que não pode o plano negar-se a arcar com as despesas de um material indicado pelo médico do paciente. DANO MORAL.-O descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação não demonstrada no caso em exame. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, pois de acordo com as diretrizes do art.85 do CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS, POR MAIORIA ( Apelação Cível n.70073583650, Sexta Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Redator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, julgado em 06/10/2017). (TJ-RS AC 700735583650 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento:06/10/2017, Sexta Câmara Cível. Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 11/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Recusa por parte do plano de saúde em dar cobertura a material utilizado em cirurgia ocular (lente intraocular). Autor acometido de catarata. Inadmissibilidade. Êxito da cirurgia depende da complementação de função. Doença com ampla cobertura. Restrição contratual apresentada pela ré configura abusividade notória. Relação de consumo caracterizada. Obrigação de proporcionar o necessário ao segurado deve prevalecer. Alegação da ré de que o estabelecimento no qual o procedimento foi realizado não seria credenciado ao plano de saúde. Autor que logrou êxito em comprovar tratar-se de local conveniado. Litigância de má-fé afastada. R.sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP-AC 102500540210198260002 SP 1025005-40.2019.8.26.0002, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento:28/11/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2019) Ademais, qualquer cláusula no sentido de restringir o dito material perseguido nesta ação – indispensável a procedimento cirúrgico emergencial e devidamente recomendado pelo médico responsável, conforme laudo de id n. 113890411, revela-se abusiva e, bem por isso, nula de pleno direito, por afronta direta aos princípios acima expostos, e total dissonância com a lei 8078/90, mormente considerando o estatuído no artigo 51, IV do CDC, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O consumidor ao contratar serviços de assistência médica, adimplente com a contraprestação devida, cria em si a legitima expectativa de que, nas situações diagnosticadas pelos profissionais da medicina, terá total respaldo para realização dos procedimentos indicados, com garantia do efetivo reembolso. Sendo tal expectativa corolário do já mencionado princípio da boa fé objetiva. Como a necessidade da realização da cirurgia com a prótese indicada restou devidamente demonstrada nos autos, consoante a indicação médica de id. 113890411, não há motivo para a negativa do reembolso integral postulado pela beneficiária. Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das despesas decorrentes da cirurgia e implantação de lente intraocular, tudo conforme recomendação da médica e notas fiscais anexadas nos autos. A parte autora efetuou o pagamento no valor total de R$16.000,00 ( dezesseis mil e duzentos reais), referente à taxa de interface óptica líquida para femtossegundos em cirurgia de facectomia com facoemulsificação, em ambos os olhos, conforme notas fiscais juntadas aos autos nos ids n. 113890414 e 113890415. Desse modo, evidencia-se o abuso perpetrado pela ré ao negar o reembolso, mormente pela consideração de que, em se tratando de relação de consumo, a interpretação, ainda que duvidosa fosse, por força de expresso mandamento normativo, deveria tender à proteção do consumidor. Verifica-se, ainda, que é matéria pacificada no TJPE o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que nega a cobertura de próteses ou órteses de qualquer natureza quando imprescindível à realização da cirurgia, nos termos do enunciado abaixo transcrito: Súmula 054: É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho por não configurados na espécie, vez que os fatos narrados pela autora não têm o condão de ofender seus direitos extrapatrimoniais. É que o dano moral, na visão de Paulo Lobo, “remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. (...) E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade”. No caso dos autos, a repercussão da conduta da ré limitou-se à esfera patrimonial da autora (STJ. AgRg no REsp 1093680).
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil julgo procedente EM PARTE a presente ação aforada por JACQUELINE CARNEIRO BRANCO WANDERLEY, contra BRADESCO SAÚDE S.A, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor total de R$16.000,00, corrigido monetariamente de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir do desembolso ( art.389, parágrafo único do CC), mais os juros de mora de acordo com a taxa da Selic, ( § 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), desde a citação.. Deixo de acolher, contudo, o pedido de indenização por danos morais pelas razões já expostas. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se Recife, data e assinaturas digitais. " RECIFE, 1 de outubro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau