Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062088-42.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239857498, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. A instituição financeira BANCO ITAUCARD S.A. opôs embargos de declaração de ID 235676313 contra a sentença proferida no ID 234257455. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto aos critérios de atualização dos danos materiais, defendendo que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento, e não do desembolso. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 238439030, argumentando que a sentença foi expressa e clara ao fixar os parâmetros de atualização. Aduziu que a pretensão do banco visa rediscutir o mérito e requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, como é cediço, possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o ordenamento prevê o recurso apropriado. Analisando as razões do embargante, constato que, a pretexto de apontar vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. No caso em exame, a sentença de ID 234257455 fixou de modo direto e exaustivo que a correção monetária, em relação aos danos materiais, incidirá pelo IPCA desde o respectivo desembolso de cada parcela, enquanto os juros de mora fluirão a partir da citação. Nota-se que o banco embargante incorre em equívoco técnico ao pretender a aplicação da Súmula 362 do STJ para toda a condenação, indistintamente. O referido verbete sumular restringe-se aos danos morais, ao passo que a restituição de valores pagos indevidamente, por se tratar de recomposição de prejuízo material efetivo, deve observar a data do desembolso para garantir a integridade do valor da moeda. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 43: SÚMULA STJ nº 43 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJe 20/05/1992) A decisão embargada resolveu integralmente a controvérsia e fundamentou os marcos iniciais dos consectários legais de acordo com a natureza de cada condenação. Nesse esteio, o que a parte embargante manifesta não é a existência de vícios no julgado, mas sim uma discordância quanto ao conteúdo da decisão. Pretende, por via transversa, rediscutir o mérito e alterar o que foi decidido. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação da parte embargante deve ser materializada em recurso de apelação, não se revelando a via eleita como apta ao alcance desse desiderato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela embargada. Isto porque, embora os embargos tenham sido rejeitados, a parte embargante exerceu regularmente seu direito de recorrer, ainda que suas razões não tenham prosperado. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º do CPC deve ser reservada para situações em que reste evidente o propósito protelatório, o que não é o caso dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 13 de maio de 2026. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062088-42.2020.8.17.2001