Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACILENE GENILDA DA SILVA REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA intimado do inteiro teor da sentença de ID 174202009, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042891-72.2018.8.17.2001
Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Gracilene Genilda da Silva em face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda/CTM. Relata a parte autora haver se submetido a perícia médica com o intuito de renovar a vigência de concessão da carteira de livre acesso ao Vale Eletrônico Metropolitano. Assevera que, apesar de preencher os requisitos necessário à percepção da isenção de tarifa, foi surpreendida pelo indeferimento administrativo de sua avaliação pelo aparente não enquadramento nos requisitos estipulados pela Lei Estadual n. 14.916/2013. Em suas razões, sustenta a Sra. Gracilene Genilda da Silva que o parecer exarado pelo réu é obscuro por não explicitar os motivos que levaram ao indeferimento do pleito e que o procedimento adotado pelo Grande Recife violou o seu direito à saúde. Ao final, requer – inclusive em sede de tutela provisória – que o Consórcio-réu seja compelido a fornecer-lhe a gratuidade de passagens em transportes coletivos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. À decisão de ID n. 34979475, este Juízo indeferiu o pedido de urgência. Em sede de contestação, a parte ré limitou-se a sustentar que o diagnóstico do demandante não se enquadra nos conceitos de “deficiente físico e mental” estabelecidos pela Lei Estadual n. 14.916/2013, o que justificaria a supressão da benesse vindicada. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Este Juízo, em decisão de ID n. 40107857, revisitou o pronunciamento de ID n. 34979475 e deferiu o pedido provisório. À petição de ID n. 97297826, o Consórcio-réu desistiu da prova pericial. É o relato. 2. Fundamentação O debate jurídico dos autos orbita em torno do direito de acesso gratuito da Sra. Gracilene Genilda da Silva ao transporte público da Região Metropolitana do Recife. A controvérsia do caso, é dizer, consiste em averiguar a validade da decisão administrativa levada a cabo pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda/CTM. Para além de eventuais discussões acerca do estado de saúde da demandante, é certo que há no procedimento tomado pelo réu vícios formais que tornam imperiosa a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A Lei Estadual n. 14.916/2013, ao regulamentar as hipóteses autorizativas de concessão do acesso livre ao transporte público da RMR, previu que, em casos de deficiência, a aferição do estado de saúde dos demandantes deve ser realizada por equipe de saúde multidisciplinar: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. [...] § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: [...] VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: [...] d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. No entanto, da documentação médica que serviu de subsídio ao indeferimento do benefício, depreende-se que o réu deixou de observar os requisitos legais pertinentes à composição da equipe competente para aferir a deficiência daqueles que pleiteiam o livre acesso ao VEM. Com efeito, ao se analisar as fichas de atendimentos constantes do ID n. 36328580 e do ID n. 36328587, é possível constatar que os médicos vinculados ao Consórcio Grande Recife responsáveis pelas perícias de saúde, ao menos a princípio, não possuíam especialidade apta a aferir a severidade do diagnóstico da autora. Percebe-se, ademais, que tampouco contou o procedimento com a participação de outros profissionais de saúde, o que vai de encontro à previsão expressa do artigo 2º, § 2º, inciso VI, alínea d, Lei Estadual n. 14.916/2013. Neste contexto, é dever do administrador oportunizar ao cidadão o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prática de ato que tenha repercussão direta sobre a esfera jurídica do indivíduo, sob pena de perpetrar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. Na situação delineada no feito, ambos os vícios de forma – a inexistência de equipe de saúde multidisciplinar e o distanciamento do devido processo legal pela não consagração do contraditório – tornam patente a invalidade de todo o procedimento que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora. Em consequência, aplicável ao feito a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I, CPC, de modo a dispensar-se qualquer dilação probatória – notadamente, a realização de perícia médica – em razão do indiscutível desrespeito a critérios formais previstos pela Lei Estadual n. 14.916/2013 e pela Lei Estadual n. 11.781/2000. Neste sentido: Súmula n. 118, TJPE. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CARTÃO DE LIVRE ACESSO – VEM. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10, F06.8-OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS ESPECIFICADOS DEVIDOS A UMA LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E A UMA DOENÇA FÍSICA, CID 10 G 40.9- EPILEPSIA, NÃO ESPECIFICADA E CID 10, F33). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 4. Como se sabe, o juiz não está adstrito ao laudo pericial para firmar seu convencimento, conforme reza a Súmula 118 deste Sodalício. De igual forma, é de amplo conhecimento que o conjunto probatório pode ser suficiente para firmar o convencimento do Juízo, ou, que a prova pericial pode ser desnecessária frente outras provas produzidas (artigo 464 §1º, II, CPC). 5. Diante disso, percebe-se que o laudo médico anexado ao id 30329657 é claro ao constatar pela deficiência do autor, assim como as demais documentações anexadas, notadamente no que diz respeito aos receituários médicos colacionados nos ids 30329661 e segs. PRECEDENTES DO TJPE. Sendo assim, uma vez constatado via laudo médico a deficiência mental, não há razão suficiente para embasar a negativa da pretensão autoral sob a justificativa de não atendimento às exigências legais, visto que se trata de pessoa com deficiência intelectual, que faz jus, de acordo com a lei estadual supramencionada, à isenção da tarifa referente às passagens do Transporte Coletivo da Região Metropolitana do Recife STP/RMR. [...] [Apelação 0000495-53.2019.8.17.2710, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 22/05/2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARTÃO DE PASSAGENS VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO (VEM) DE LIVRE ACESSO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DO AGRAVADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. [...] 6 - Pelo exame do caderno processual, mais precisamente o documento id nº 2706347, o Laudo Médico atesta que o agravado possui “déficit de força permanente e diminuição de movimento no membro superior direito comprometendo a função do mesmo”. Registre-se, ainda, que o Laudo foi editado por médico de Unidade de Saúde do Município do Recife, o que oferece fé pública ao documento. Desta feita, não restam dúvidas de que o autor da ação faz jus à carteira de livre acesso. Mais ainda, qualquer alegação por parte do Estado de Pernambuco no sentido de aplicar a legislação estadual não merece acolhida por este Egrégio Tribunal, pois qualquer lei que crie embaraços ou dificultem a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência não encontram amparo no texto constitucional. Em verdade, a criação de entraves administrativos, com o prejuízo da qualidade de vida da pessoa com deficiência resulta em odiosa conduta por parte da administração pública, que tem o mister de olhar pelos considerados vulneráveis na sociedade. [Agravo de Instrumento 0008519-86.2017.8.17.9000, Rel. Alfredo Sergio Magalhães Jambo, Gabinete do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 10/05/2018]. Acerca da persuasão racional do Juízo e da formação de seu livre convencimento, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. [...] [AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016]. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a pretensão autoral a fim de condenar o réu a reestabelecer o livre acesso da Sra. Gracilene Genilda da Silva ao Vale Eletrônico Metropolitano. Nos termos do artigo 300, CPC, ratifico a decisão de ID n. 40107857. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, CPC, no valor de R$ 1.000,00. Frise-se que a possibilidade da medida é notadamente reconhecida por este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Com efeito,
trata-se de demanda atinente ao restabelecimento do cartão VEM Livre acesso, cujo valor dado à causa foi de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). [...] 4. Ocorre que, quando o valor da causa é muito baixo, como neste caso, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Tratando-se de demanda de baixa complexidade, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. [...] [Apelação/ Remessa Necessária 0026124-22.2019.8.17.2001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/04/2024]. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Intimem-se. Retifique a DEFFA a classe do processo na atuação do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA