Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MEIRA LINS S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195141948, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061009-96.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCONI BARRETO CAVALCANTI
Vistos, etc... MARCONI BARRETO CAVALCANTI, parte devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MEIRA LINS S.A., igualmente qualificada. Sentença proferida no Id 61672907, julgando procedente o pedido formulado na inicial, para condenar, solidariamente, as demandadas a indenizarem o autor pelos danos morais suportados na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor arbitrado, incidirá correção monetária calculada com base na tabela do Encoge, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, bem como ainda as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas, e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação apresentada pela MEIRA LINS S/A no Id 63235504. Petição da parte demandada BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a juntada comprovante de pagamento (DJO) no valor de R$ 8.332,50, Id 63643186. Comprovante de depósito judicial juntado no Id 63643187 - Págs. 1/3. Despacho no 2º Grau determinando que a Diretoria Cível expedisse os alvarás requeridos na petição de ID 13932633, Id 161926807. Alvará para levantamento de valores expedido no Id 161926808. Negado provimento ao Apelo, mantendo a sentença em seus demais termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, Id’s 161926829, 161926830 e 161926831. Certidão de trânsito em julgado, Id 161928384. Petição da parte demandada BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS reconhecendo o crédito, almejando o parcelamento e requerendo a juntada o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, que foi depositado judicialmente na data de 28/02/2024, no importe de R$ 2.961,43 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) e que se admita o parcelamento do restante da dívida perseguida pela via executiva em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 1.151,66 (mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), Id 163129708. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.961,43 acostado nos Id’s 163129714 - Pág. 1 e 163129715 - Pág. 1. Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovantes de pagamento da 1ª e 2ª parcela, Id 168262186 - Pág. 1. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 168262192 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 168262194 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1. Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da terceira parcela, Id 171544068 - Pág. 1. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 171544071 - Pág. 1 e 171544072 - Pág. 1. Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 4ª parcela, Id 173369550 - Pág. 1. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 173369553 - Pág. 1 e 173369556 - Pág. 1. Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito, haja vista a existência de depósitos voluntário nos autos, no prazo de 10 dias, Id 173394785. Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 5ª parcela, Id 175734726 - Pág. 1. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 175734727 - Pág. 1 e 175734727 - Pág. 1. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do despacho de ID 173394785, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 176940070. Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 6ª parcela e o arquivamento do feito, Id 178881623 - Pág. 1. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 178881624 - Pág. 1 e 178881625 - Pág. 1. Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás e o cumprimento de sentença sobre a diferença não efetuada pelos executados, Id 181215015, acompanhada de memória de cálculo, R$ 2.031,76 (dois mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) n (Id 181215016 - Pág. 1). Despacho do juízo determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, detalhar, de forma objetiva, como chegou ainda a existência de um saldo remanescente, uma vez que a planilha apresentada não é compreensível a este juízo, Id 181246759. Petição da parte autora se manifestando sobre o despacho de Id 181246759, requerendo a expedição de alvarás e informando que o depositado em juízo pela executada MEIRA LINS LTDA não supre o valor total devido ao exequente, conforme nova planilha desta feita apontado um saldo remanescente de R$ 19.416,77 (dezenove mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). Id 183686296. Despacho determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial; determinando que a Diretoria Cível do 1º grau, em não confirmando o não recolhimento das custas processuais, efetue a expedição da guia de pagamento de custas processuais finais pelo sistema SICAJUD, e intime a parte Ré, por ato ordinatório, para efetuar o pagamento da guia respectiva, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, em conformidade com o art. 22 da Lei estadual nº 17.116, de 04/12/2020 (nova Lei de Custas), id 184030501. Certidão da Contadoria com cálculo judicial, id 184616670. Cálculo de custas judiciais e guia para recolhimento das referidas custas, id 185392207. Petição da parte ré Banco Votorantim requerendo a expedição e disponibilização da guia de custas finais nos autos, id 186510897. Petição da parte ré Banco Votorantim requerendo a expedição e disponibilização da guia de custas finais nos autos informando que a guia de custas disponibilizada não há como ser pagamento em razão de ausência de registro junto ao banco, id 186563507. Petição da parte ré Meira Lins S.A. acostando o comprovante de pagamento referente às custas finais, id 187643381. Petição da parte ré Banco Votorantim requerendo ao juízo a disponibilização nos autos da guia de Custas Finais, a serem pagas pelo Banco Votorantim, id 190934618. Despacho determinando que a Diretoria Cível certifique se há custas finais pendentes, nos termos do despacho de id 184030501 e em havendo, proceda com a emissão da referida guia para pagamento; e diante dos cálculos apresentados pela Contadoria (id 184616670), determinando a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, sob pena de arquivamento do feito, id 191499786. Não há pendência de custas, conforme certificado no id 192631160. Petição da parte autora requerendo a expedição dos Alvarás referentes aos valores depositados e querendo a intimação dos réus para efetuarem o pagamento do saldo devedor, id 193147144. Petição da parte ré Banco Votorantim S.A. impugnando os cálculos da contadoria, tendo em vista que o Banco Votorantim já efetuou o pagamento de R$ 8.332,50, sendo o valor remanescente para pagamento do autor ser pago pela Meira Lins, requerendo a intimação de Meira Lins para o pagamento integral do valor remanescente e, em caso de não pagamento, que as consequências pelo não adimplemento recaiam apenas sobre ela, além de considerar a extinção do cumprimento de sentença em face da Banco Votorantim, id 194046586. Petição da parte ré Meira Lins S.A. informando que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria e requer o comprovante de pagamento referente ao saldo remanescente, id 194861927. Acostou deposito judicial (id 194861929). Petição da parte exequente concordando com os valores depositados; requerendo a expedição dos alvarás de transferência, informando dados bancários e requerendo o arquivamento dos autos, id 195089498. É o breve relatório, Decido. Houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte autora requereu a expedição do competente alvará.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO. P. R. I., e ante a anuência dos valores pela parte autora, determino a expedição dos Alvarás de transferência em favor da parte exequente MARCONI BARRETO CAVALCANTI, CPF: 103.451.164-53, no valor total de R$ 15.071,35 (quinze mil, setenta e um reais e trinta e cinco centavos), com juros e correções monetárias pertinentes para a conta do BANCO DO BRASIL; Agência 3613-7; Conta corrente n. 113.438-8; e em favor do patrono da parte exequente ROSSANA BARRETO CAVALCANTI, CPF: 293.530.504-30, no valor de Valor de R$ 2.659,65 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com os juros e correções monetárias pertinentes para o Banco: Santander; Agência n. 1573, Conta corrente n. 01006543-7, tudo conforme petição de id 195089498, e em conformidade com o sentença de id 61672907 e acórdão de Id’s 161926829, 161926830 e 161926831, conforme depósitos de id’s 163129715, 168262194,168262193 171544072,173369553,175734728,178881624,194861929, devendo constar no Alvará os números de identificação das guias, uma vez que os depósitos realizados estão vinculados a outra unidade, qual seja, 1ª Vara Cível Seção A, Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se. Recife, 12 de fevereiro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito. " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau