Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0064553-29.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ROSILENE RODRIGUES BARBOSA DE LUCENA
Vistos, etc... ROSILENE RODRIGUES BARBOSA DE LUCENA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., igualmente qualificado. Aduz a autora que é pensionista do INSS e que, ao sacar seu benefício, verificou descontos indevidos em seus proventos. Informa que, ao procurar o INSS, foi comunicada da existência de três supostos contratos de empréstimo consignado firmados com o banco réu, os quais alega jamais ter celebrado: Contrato n. 22-427919/15310, no valor de R$ 1.551,32; Contrato n. 52-464596/11310, no valor de R$ 807,23; e Contrato n. 22-971361/14310, no valor de R$ 848,13. Sustenta a ocorrência de fraude e a nulidade dos negócios jurídicos. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; c) a anulação dos contratos e a declaração de inexistência dos débitos; d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação por danos morais; f) a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas. Juntou documentos. Em despacho de ID 25040126, foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e indicação de interesse na audiência de conciliação, o que foi cumprido pela autora na petição de ID 25245970. Na decisão de ID 26927572, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova. Foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência das partes (ID 28736076). A citação do réu restou infrutífera. Após renúncia da patrona original da autora e subsequente habilitação da Defensoria Pública (ID 33057800), foi informado novo endereço para citação do réu (ID 36584538). Realizado novamente a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência das partes. Citado, a parte ré apresentou contestação (ID 60129620), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual por perda do objeto, uma vez que os contratos já se encontravam liquidados. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora e que as assinaturas apostas nos instrumentos são autênticas. Alegou que as operações foram objeto de refinanciamentos e portabilidade, o que demonstraria a ciência e anuência da autora. Juntou cópias dos contratos e comprovantes de transferência. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, insistindo na ocorrência de fraude e na necessidade de perícia grafotécnica. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não ter outras a produzir, enquanto a autora ratificou seu interesse na realização da perícia grafotécnica (ID 69006734). Em decisão de ID 71053659, foi deferida a produção de prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Criminalística, com ônus para o Estado. As partes apresentaram quesitos. O Laudo Pericial do Instituto de Criminalística foi juntado no ID 85687171, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à autora em um contrato. A parte ré impugnou o laudo (ID 95799154), alegando que a perícia foi realizada com base em cópias e não nos documentos originais, requerendo a improcedência do feito. Em decisão de ID 105584659, o juízo converteu o julgamento em diligência, observando que a perícia inicial analisou apenas um dos contratos, e nomeou novo perito para a realização de laudo complementar sobre os demais contratos. A parte ré informou sobre a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Diante da recusa do perito nomeado e de frustradas tentativas de intimação pessoal da autora, o juízo, em decisão de ID 185564171, nomeou novo perito, Dr. Augusto Fernando Chateaubriand de Vasconcelos, e atribuiu à parte ré o ônus de adiantar os honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. Após impugnação e posterior depósito dos honorários pela parte ré, e apresentação dos contratos originais na Secretaria, o perito apresentou o laudo pericial, que, em conclusão, atestou a convergência de 66,67% entre as assinaturas questionadas e os padrões da autora em todos os contratos impugnados, afirmando que o lançamento contestado "APRESENTA PADRÃO GRÁFICO COMPATÍVEL COM A PARTE AUTORA". As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo complementar. A parte ré reiterou o pedido de improcedência. A parte autora apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito no ID 212580980, mantendo sua conclusão. A parte autora se manifestou requerendo a procedência dos pedidos ou a designação de outro profissional para análise dos contratos, tendo em vista que o expert atestou 66,67% de convergência e não 100%. A parte ré reiterou o pedido de improcedência. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais, em que a parte demandante se insurge contra a contratação de três empréstimos. Rejeito a preliminar, ante a improcedência dos pedidos. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade dos três contratos de empréstimo impugnados, cuja autenticidade das assinaturas é contestada pela parte autora sob alegação de fraude. Para o deslinde da questão, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, meio técnico-científico adequado para aferir a autenticidade das assinaturas questionadas. Após o regular trâmite processual — que incluiu a realização de um primeiro laudo e a posterior nomeação de novo perito para análise complementar —, foi juntado aos autos o laudo pericial conclusivo (IDs 206035035 e 212580980). O expert, após minuciosa análise dos documentos originais e dos padrões gráficos da autora, foi categórico ao concluir pela compatibilidade gráfica. Constatou convergência de 66,67% entre as assinaturas questionadas e os padrões da autora em todos os contratos, afirmando que o lançamento contestado “apresenta padrão gráfico compatível com a parte autora”. Instado a responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito manteve integralmente suas conclusões (ID 212580980), dirimindo as dúvidas e ratificando a compatibilidade das assinaturas. Cumpre destacar que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar ou abalar a credibilidade das conclusões técnicas apresentadas pelo perito. O laudo grafotécnico foi elaborado de forma minuciosa, com fundamentação lógica e observância dos critérios científicos aplicáveis, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste Juízo. Assim, reconheço a validade dos contratos celebrados entre as partes. Afastada a alegação de fraude, resta prejudicada a tese de nulidade contratual. A validade dos contratos legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, não havendo que se falar em ato ilícito, dano moral indenizável ou restituição de valores, seja simples ou em dobro. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade ora concedida. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual Yba