Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
Expedição de documento
15/01/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 15:06
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:01
Publicação
30/11/2024, 00:03
Publicação
29/11/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação cível interposta não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) -PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação cível interposta não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) -PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator