Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO ALVES RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: Direito do consumidor. Tarifa de esgotamento sanitário. Cobrança por estimativa. Ausência de hidrômetro. Imóvel condominial abastecido por poço artesiano e rede pública. Ilegalidade da cobrança. Aplicação do art. 53 do Decreto Estadual nº 18.251/94 e da Resolução ARPE nº 147/2019. Repetição de indébito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Ação ordinária ajuizada por condomínio edilício visando declarar a nulidade da cobrança de tarifa de esgoto com base em estimativa de consumo, praticada sem a instalação de hidrômetro, e requerendo a restituição dos valores pagos a maior no período de maio de 2011 a agosto de 2021. II. A cobrança baseada em estimativa, sem respaldo em medição concreta, constitui prática abusiva quando perpetuada de forma indefinida, contrariando os princípios da modicidade, transparência e boa-fé objetiva. Aplicação subsidiária dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A instalação do hidrômetro é obrigação legal da concessionária (art. 3º, I, “a”, da Lei nº 11.445/2007; arts. 2º e 68 da Resolução ARPE nº 85/2013), sendo desnecessário pedido administrativo pelo consumidor. III. A tarifação deve observar o limite previsto no art. 53 do Decreto Estadual nº 18.251/94, que impõe a variação de 40% a 100% sobre a tarifa de água, conforme a origem e natureza dos investimentos. No caso de ligação simplificada com ramal condominial, aplica-se o percentual de 40%, nos termos da Resolução ARPE nº 147/2019. VI. Precedentes do STJ (REsp 1.513.218/RJ) e deste Tribunal confirmam a ilegalidade da cobrança por estimativa e reconhecem o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, observando a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. VII. Rejeitada preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Demonstrado enfrentamento mínimo aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica, afasta-se a incidência do art. 932, III, do CPC. VIII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057127-24.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07