Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOÃO DE LUCENA E MELLO MARTINS CASTRO EMBARGADA: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049403-32.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos por João de Lucena e Mello Martins Castro contra decisão terminativa (ID nº 43861987) que não conheceu do seu recurso de apelação, em face da deserção. Sustenta o embargante, resumidamente, nas suas razões recursais (ID nº 44228733), que o julgado é omisso porque deixou de se pronunciar sobre o pedido de parcelamento das custas recursais, antes de inadmitir o recurso. Anota-se a dispensa da intimação da parte embargada, nos termos da parte final do § 2º do art. 1.023 do CPC. É o que importa relatar, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. Os presentes embargos foram interpostos contra decisão unipessoal exarada por esta relatoria, devendo, pois, ser apreciados e decididos monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC). Sem maiores delongas, verifica-se que o recurso é improsperável. Isso porque, não havendo no decisum a omissão apontada, o recurso interposto não se presta à rediscussão da matéria que foi objeto de apreciação, tampouco está predisposto a produzir efeito infringencial ou modificativo por eventual erro de julgamento. Afirma o embargante que a omissão teria consistido na ausência de expresso pronunciamento sobre o pedido de parcelamento das custas recursais. Para dissipar qualquer dúvida quanto a ausência de vício na espécie, basta atentar para os seguintes trechos do julgado atacado, onde se vê, claramente, a referência expressa ao ponto pretensamente omitido: “Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada nos autos dos embargos à execução nº 0049403-32.2022.8.17.2001, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0117254-25.2021.8.17.2001. Recebidos os autos neste Tribunal, observou-se que o apelante não juntou a guia de preparo e o comprovante de recolhimento, não é beneficiário da justiça gratuita e tampouco requereu tal benefício em sua peça recursal. Assim, expediu-se ato ordinatório (ID 43510740) determinando sua intimação para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro. No prazo para resposta, o recorrente não tomou a referida providência, limitando-se a requerer o deferimento do beneficio de parcelamento das custas, sob alegação de possuírem elevado valor (petição ID 43751720). É o que importa relatar, no essencial. Decido. Sem maiores delongas, verifica-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Tendo em vista a inércia do apelante em sanar o vício ora apontado, após expressamente intimado para tal fim, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Frise-se, nesse particular, que o requerimento extemporâneo de parcelamento das custas não possui o condão de ilidir a deserção recursal. Se o apelante não possuía condições de arcar com o preparo, caber-lhe-ia ter formulado o pleito de gratuidade da justiça ou de parcelamento das custas no ato de interposição do recurso, não sendo possível pleitear tal benesse por ocasião da sua intimação para recolhimento das custas em dobro. Tal conduta implica em comportamento contraditório, que ofende o princípio da cooperação e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Frise-se, por oportuno, que o recorrente não era beneficiário da justiça gratuita perante o primeiro grau, tendo recolhido custas iniciais em uma só parcela (ID 43510740). Outrossim, ao requerer a concessão do benefício de parcelamento, não acostou aos um documento sequer no intuito de demonstrar a modificação de sua condição financeira desde a propositura da demanda, apta a justificar o deferimento da medida em fase recursal. Por fim, não é demasiado assinalar que, ainda que fosse o caso de conceder benefício ao recorrente (seja de deferimento de gratuidade da justiça, seja de parcelamento), tal providência somente atingiria os atos processuais futuros, não possuindo o condão de retroagir à data da propositura do recurso. Nesse sentido é o entendimento uníssono do STJ, como se observa a partir dos seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento.” (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. (...)” (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Feitas tais considerações, é forçoso o reconhecimento da deserção recursal, haja vista o não pagamento das custas no prazo concedido para tanto, por força dos art. 1.007, § 4º, do CPC. Bem por isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação cível, por ser esta manifestamente inadmissível.” (grifei) A partir dos trechos adiante transcritos, extrai-se que a questão ventilada nos embargos foi exaustivamente examinada por esta relatoria, que esclareceu que eventual pedido de concessão de justiça gratuita e/ou de parcelamento das custas deveria ter sido apresentado no ato de interposição do recurso (o que não fora observado), e não apenas quando o embargante/apelante foi intimado para recolhimento do preparo em dobro. O pedido apresentado pelo recorrente foi extemporâneo e não possui o condão de afastar a deserção, tampouco de ensejar a necessidade de uma segunda intimação para pagamento das custas, porquanto tal requerimento somente atinge os fatos processuais futuros, não retroagindo à data da interposição do apelo. Frise-se, ainda, que o recorrente não era beneficiário da justiça gratuita perante o primeiro grau e não apresentou sequer um documento demonstrando a modificação de sua situação financeira, desde a propositura da demanda. Observa-se, pois, na espécie dos autos, a intenção da parte recorrente de obter, em sítio recursal impróprio, o reconhecimento do pretendido desacerto do julgado. Enfrentando situação parelha à já agora apreciada, o Ministro Celso de Mello, do C. Supremo Tribunal Federal, deixou consignado que “A via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição” (RTJ-173, pág. 30). Louva-se em Pontes de Miranda o preciso ensinamento segundo o qual, pela via recursal dos embargos declaratórios, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, somente admitindo-se o efeito infringente ou modificativo em casos excepcionais, inocorrentes na espécie ora sob análise. Bem por isso, inocorrente o vício indicado, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, 07 de janeiro de 2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6