Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054731-06.2023.8.17.2001.
Recorrente: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Recorrida: FABIOLA TATIMA DA SILVA MOREIRA ARAUJO DECISÃO
Intimação (Outros) - Número do
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal de Justiça que manteve a condenação da operadora à cobertura de tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a validade das cláusulas limitativas e a inexistência de dever de indenizar e alega violação aos artigos 14, § 3º, art. 51, IV, art. 54, § 3º do CDC; art. 12, V, “b”, VI, art. 16, VI art. 10, §4º e art. 35-C, § único da Lei nº 9.656/1998; art. 3º da Lei nº 9.961/2000; Art. 373, I, do CPC, Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Contrarrazões apresentadas no Id. 54979044, pugnando pela manutenção do acórdão com fulcro na Súmula 7 do STJ. Preparo satisfeito. Concluído o relatório, passo a decidir. Compulsando as razões do Recurso Especial, verifica-se que a controvérsia jurídica apresentada — referente à legalidade de cláusulas que limitam a cobertura de internação ou estabelecem prazos de carência em situações de urgência — guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1314: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Considerando que a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre as mesmas questões jurídicas, impõe-se a aplicação do comando contido no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o julgamento, com trânsito em julgado, do Tema 1314 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE