Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Telefônica Brasil S/A Embargada: Rota Transportes e Logística Ltda Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício importar na modificação do julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência obrigatória: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa. 3. Em ação declaratória de inexigibilidade de débito, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida afastada. Sendo este valor certo e mensurável, deve servir de base de cálculo para a verba honorária, em detrimento do valor da causa, que possui caráter subsidiário. 4. Manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, diante da complexidade da causa e do trabalho adicional realizado em sede recursal, assegurando a justa remuneração do causídico. 5. Adequação, de ofício, dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e, a partir do trânsito em julgado, aplicação exclusiva da taxa Selic (que já compreende juros e correção), vedada a cumulação. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0129925-75.2024.8.17.2001 Comarca de Origem: 10ª Vara Cível da Capital/PE – Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0129925-75.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09