Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPARGATAS S.A. EMBARGADO(A): IMPERATRIZ CALÇADOS LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0056732-96.2013.8.17.0001 COMARCA: Recife - 16ª Vara Cível - Seção A
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Alpargatas S.A. em face do Acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que, reconhecendo a revelia, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados pela embargada. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise das provas documentais (notas fiscais e comprovantes de entrega) que comprovariam a relação jurídica, bem como omissão quanto à ausência de despacho saneador, sustentando a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa. 3. Pretende, com o recurso, sanar os supostos vícios e obter o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados (arts. 10, 355, 371 e 489, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar os efeitos da revelia e considerar insuficiente a prova documental produzida pela ré, ou se os argumentos da embargante traduzem mera irresignação com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. 6. O Acórdão enfrentou expressamente a questão probatória, consignando que a presunção de veracidade decorrente da revelia (juris tantum) não foi elidida pelos documentos apresentados, exercendo o órgão julgador seu livre convencimento motivado sobre a insuficiência do lastro probatório da recorrente. 7. A aplicação dos efeitos materiais da revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, tornando despicienda a fase de saneamento ou dilação probatória, não havendo que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando a sentença decorre da inércia processual da própria parte. 8. A discordância da parte com a valoração da prova ou com a interpretação da lei realizada pelo colegiado não configura omissão, revelando o nítido caráter infringente dos aclaratórios. 9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. 11. Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida de forma fundamentada, inclusive quanto à valoração da prova e à aplicação dos efeitos da revelia, não servindo o recurso para manifestar mero inconformismo da parte. 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 344; art. 355, II; art. 371; art. 489; art. 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0056732-96.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator