Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191384641, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069426-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ENILTON PEREIRA MORENO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Enilton Pereira Moreno em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores alegadamente devidos, além de indenização por danos materiais. Julgado liminarmente improcedente o pedido, pelo reconhecimento da prescrição (id 70139149), sobreveio apelação, o qual considerou inocorrente a prescrição decenal entre a data da concessão de sua aposentadoria (05/10/2011) e a data da propositura da ação (26/10/2020), determinando a anulação da sentença e a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento do feito (id 177408364), com trânsito em julgado em 30/07/2024 (v. id 177409842). Com o retorno dos autos, foi proferido despacho inicial determinando a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade (id 184609742), apresentou manifestação sob o id 186952675. Decisão de ID 187404635 deferiu o benefício da gratuidade postulado e determinou a emenda da petição inicial para adequação às exigências legais, no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, posteriormente, requereu a suspensão do processo, em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos, que discute questões atinentes à inversão do ônus da prova e à natureza jurídica da relação entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil. Pois bem. Sem cumprir com a emenda determinada sob o id 187404635, postulou o autor pela suspensão do feito com fulcro da recentíssima decisão prolatada pelo STJ, publicada em 16/12/2024, conforme ementa que colaciono: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)O pedido do autor não merece ser acolhido. Todavia, o presente julgado não tem aplicação no presente caso. Vejamos. Em que pese a longa tramitação registrada no sistema Pje, tem-se que, de fato, a petição inicial de id 70095172 sequer fora recebida, nem foi determinada a citação da parte adversa, logo, inexiste qualquer discussão acerca do ônus processual visando provar o destino dos lançamentos a débito na conta PASEP do autor. A suspensão prevista no rito dos recursos repetitivos aplica-se apenas às demandas regularmente propostas, ou seja, àquelas que preencheram os pressupostos processuais e os requisitos de validade da petição inicial. Não é o caso dos autos. No caso, após a distribuição da inicial, fora prolatada sentença de improcedência liminar, que fora posteriormente anulada em sede de Apelação, sendo o andamento retomado na fase em que se encontrava. Nesse passo, cabe ao juízo, portanto, ANTES DO RECEBIMENTO da inicial, verificar se foram preenchidos os requisitos necessários ao seu recebimento, conforme requisitos previstos no art. 319 do CPC. Com o retorno dos autos à análise inicial dos pressupostos de admissibilidade, foi o autor intimado a EMENDAR a inicial e juntar os documentos essenciais declinados no id 187404635, conforme exigência do art. 319, VI c/c art. 434 do CPC, limitou-se o autor a postular a suspensão do feito, sem acostar os documentos apontados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que, nos termos do art. 320 do CPC, cabe à parte instruir sua inicial com os documentos necessários para comprovar suas alegações, sendo a não apresentação de tais provas no momento oportuno uma das causas de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Embora seja admitida a juntada posterior de documentos novos, conforme previsto no art. 435, CPC, tal conduta deverá ser apreciada à luz do princípio da boa fé, consagrado no art. 5º do CPC, eis que a juntada tardia de provas tem o condão de constituir afronta à boa-fé e deslealdade processual. No caso, o que se exige do autor é, tão somente, o atendimento aos requisitos legais previstos no art. 319, VI e 320 do CPC, devendo o mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, instruir a inicial com os documentos indispensáveis, dentre eles, aqueles destinados a comprovar suas alegações. Os contracheques se enquadram como documentos essenciais por serem aptos a fundamentar o interesse do autor na propositura da ação, sem o qual inexiste lide, vez que capazes de demonstrar que os saques supostamente indevidos em sua conta PASEP não foram creditados em seu contracheque no decorrer dos anos, por meio de folha de pagamento juntamente com o salário, conforme alegação fática que fundamenta a propositura da ação. Não se trata de documento de difícil acesso, nem de prova cujo ônus possa ser atribuído ao demandado, principalmente por se tratar de documento pessoal restrito e disponível ao titular, não exigindo diligência judicial para sua obtenção, nem havendo justificativa para recusa. A ausência de documentos essenciais impede que este juízo promova a análise das condições da ação (interesse) e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-o inapto para prosseguimento, mesmo em face de eventual decisão futura do STJ que venha a atribuir a uma ou outra parte o ônus de provar, durante a fase de instrução probatória, que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por derradeiro, destaco que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), sendo imperativo atuar conforme a boa-fé objetiva, princípio que rege o processo judicial, o que impõe o dever de lealdade e cooperação, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º, CPC). Sob esse mesmo prisma, é dever do magistrado prevenir e reprimir lides temerárias, com fundamento no art. 139, inciso III do CPC, que autoriza o julgador a adotar medidas para evitar o abuso de direito e garantir o correto andamento do processo, como forma de resguardar a dignidade da Justiça e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo autor, por ser incompatível com o atual estado processual. Em contrapartida, determino que INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, em última oportunidade, proceda com a EMENDA da petição inicial, para o fim de JUNTAR aos autos os seus contracheques desde a época de sua inscrição no programa do PASEP até a data da aposentadoria; bem como INDICAR de forma individualizada, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, atualizada monetariamente de acordo com os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº26 de 11/09/1975, OU JUSTIFIQUE, FUNDAMENTADAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito RECIFE, 15 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau