Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ALUIZIO AUGUSTO RODRIGUES RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ILICITUDE DA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por operadora de saúde contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da recusa de cobertura em internação de urgência e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde está obrigada a autorizar e custear internação hospitalar em caso de urgência, mesmo dentro do período de carência contratual; e (ii) verificar se a recusa injustificada configura dano moral indenizável, bem como os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I) impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, limitando a carência contratual a 24 horas. 4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS (art. 3º) e a RN nº 395/2016 (art. 9º, §3º) reforçam a obrigatoriedade de cobertura imediata e integral nessas situações. 5. A operadora não comprovou fraude ou doença preexistente, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, aplicando-se a Súmula 609 do STJ. 6. A recusa de cobertura, em tais hipóteses, é abusiva e ilícita, conforme a Súmula 597 do STJ e jurisprudência consolidada, pois impõe risco à vida do segurado e viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. 7. O dano moral é inequívoco e vai além do mero aborrecimento, conforme entendimento reiterado do STJ. 8. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se adequado, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do TJPE em casos análogos. 9. A superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o julgamento do Tema do STJ impõem a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática terminativa. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve custear internação hospitalar em situações de urgência e emergência, ainda que em período de carência contratual superior a 24 horas. 2. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral indenizável, por expor o consumidor a risco concreto à saúde e sofrimento além do mero aborrecimento; 3. A Taxa Selic constitui índice único aplicável aos juros moratórios e à correção monetária das condenações civis, vedada sua cumulação com outros índices.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I; RN da ANS nº 566/2022, art. 3º; RN da ANS nº 395/2016, art. 9º, §3º; CC, art. 406; Lei n. 14.905.2024. - Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 597, 608, 609 e 1.368; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 25/10/2024; TJ-PE, Apelação Cível: 00879267920238172001, Rel.: Ruy Trezena Patu Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC); TJ-PE, Apelação Cível: 00590753020238172001, Rel.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; TJ-PE, Apelação Cível: 00452289220228172001, Rel.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL (04)Nº 0000157-64.2024.8.17.6021 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0000157-64.2024.8.17.6021, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática terminativa, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator