Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: D M DE CARVALHO ALIMENTOS REGIONAIS LTDA – EPP
EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E INTEGRAÇÃO REDACIONAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 01. Embargos de Declaração opostos pela autora visando corrigir erro material e integrar o acórdão quanto aos efeitos da revelia e à delimitação do escopo da perícia contábil. Cabimento nos termos do art. 1.022 do CPC. 02. Reconhecimento de equívocos formais: referência indevida à instituição “Banco do Brasil S.A.”, inexistente na relação processual, e necessidade de uniformização do relato para consignar que a sentença de origem foi de procedência dos pedidos autorais. Correções que não alteram o conteúdo decisório. 03. Inexistência de omissão ou contradição quanto à revelia. Presunção do art. 344 do CPC que é relativa e não impede a produção de provas pela ré que comparece antes do encerramento da instrução. Acórdão embargado que expressamente reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial contábil para elucidar matéria técnica complexa relativa à regularidade, aderência e licitude dos descontos aplicados, não se restringindo o escopo da perícia ao mero cálculo do quantum. Matéria amplamente enfrentada. 04. Inconformismo da embargante que não se amolda às hipóteses estreitas de aclaratórios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037096-22.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0037096-22.2017.8.17.2001, em que figura como Embargante D M DE CARVALHO ALIMENTOS REGIONAIS LTDA – EPP e como Embargado COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator