Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Sétima Câmara Cível Especializada Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0058202-93.2024.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Juízo de origem: 25ª Vara Cível da Capital – Seção B Embargante/Embargada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Embargante/Embargada: Maria da Conceição Paz Amaral Amorim EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Ausência de vícios no acórdão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que reconheceu a abusividade parcial de reajustes por faixa etária, declarou nula cláusula de reajuste automático após os 72 anos, determinou restituição simples de valores e fixou honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 952 do STJ, bem como quanto à necessidade de prova atuarial; (ii) saber se houve omissão quanto à fixação de valores provisórios da mensalidade do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a validade dos reajustes por faixa etária, distinguindo sua admissibilidade abstrata da necessidade de aferição concreta por perícia atuarial. 5. Não há violação ao art. 927, III, do CPC, pois o entendimento adotado está em consonância com a orientação do STJ, inclusive quanto ao controle de abusividade. 6. A sentença mantida já fixou critérios claros para apuração dos valores e definição provisória da mensalidade, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Evidencia-se o uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0058202-93.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima especificadas, acordam os desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator