Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. -A cláusula compromissória vazia inserida em contrato de adesão é inválida para instituir arbitragem, sendo inaplicável sem acordo posterior entre as partes. -O atraso injustificado na emissão de diploma por instituição de ensino configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. -O dano moral decorrente do atraso significativo na emissão de diploma é presumido (“in reipsa”), não exigindo prova de sofrimento subjetivo, dada a lesão a direitos de personalidade.Precedentes do TJPE.
terceiro: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o conceito de dano moral foi construído pela doutrina e jurisprudência, mas com base na legislação. A CF vincula a configuração ao dano moral a uma lesão relevante a direitos da personalidade e afirma que, apesar de não haver conceito de dano moral, há normatização, prescindindo de lesão relevante dos direitos subjetivos da pessoa humana. O STJ chama atenção do fato de que o dano moral não é a dor ou o sofrimento, esses são os efeitos ou reflexos do dano, não se condiciona a configuração do dano algo subjetivo e impossível de prova, já que não se pode entrar na emoção daquela pessoa, havendo que ser provada lesão relevante a direito da personalidade. Na responsabilidade civil se requer prova da conduta, do dano e o nexo entre ele – e se for o caso de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo – mas há hipóteses em que o dano é presumido, temos dano moral in reipsa– pois, comprovados os fatos, presume-se que daquelas hipóteses fáticas decorre dano moral. O dano há que ser decorrente do fato e esses fatos são suficiente para gerar lesão relevante a direito de personalidade de qualquer pessoa, prescindindo sua demonstração em juízo (in reipsa). Nesse sentido a precisa doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Uma das mais relevantes questões nas ações indenizatórias é a prova do dano, por ser ele, como visto, requisito indispensável para a reparação. Nesse sentido adverte Agostinho Alvim: "Grande número de vezes o credor não consegue cobrir-se dos prejuízos totais, não por causa da lei, que lhe dá tudo, mas por causa do rigor da prova exigida." Completa o Mestre: "Sempre se reconheceu haver situações difíceis e provas quase que impossíveis de produzir com precisão, dada a natureza dos fatos. O princípio da reparação do dano exige que se tenha em vista todas as circunstâncias que rodeiam o caso, não sendo possível traçar, a priori, regras fixas, que invariavelmente se ajustam a todas as hipóteses." E como, de regra, não se presume o dano, esta é uma questão que deve merecer redobrada atenção de quem busca uma indenização em juízo. Cumpre, então, lembrar que uma coisa é a prova do dano, do fato lesivo, da efetiva violação do dever jurídico, e outra é a prova do valor da indenização. Tanto assim que a efetividade do dano e o cálculo da indenização podem ser apreciados em duas fases distintas. Na primeira, prova-se a existência do dano, a efetiva ocorrência do fato lesivo e a responsabilidade de seu causador (andebeatur); na segunda, busca-se fixar a extensão do dano, a sua quantificação, o valor da indenização (quantum debeatur). Isso se torna mais evidente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, os que decorrem de origem comum (CDC, art. 81, III). Na ação coletiva prova-se o fato lesivo comum (andebeatur), cabendo depois, a cada vítima, promover a execução, na qual deverá ser apurado o valor da indenização de cada uma (quantum debeatur). Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada, mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização. Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, que ficará o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si. O pendente de apuração será o valor da indenização, o quantum debeatur. Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in reipsa. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in reipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in reipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. A Terceira Turma do STJ deu correta aplicação a esta questão: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se o dano in reipsa". No mesmo sentido decidiu novamente a Terceira Turma: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral presumido. Desnecessidade de comprovação. Obrigação de indenizar". Como bem observa Anderson Schreiber, "Nestas situações, diz-se com frequência que o juiz recorre a presunções de dano. Não parece ser tanto este o caso. O juiz não observa simplesmente a notícia e a partir dela extrai a ilação de que tenha ou não causado dano à honra da vítima. Ao contrário, o juiz observa a notícia e verifica, objetiva e concretamente, se sua veiculação lesa a honra da vítima, perquirindo, por exemplo, se a notícia emprega contra o autor da demanda expressões difamatórias, se alude ao seu caráter, se lhe dirige ofensa pessoal. Eis como se prova a lesão e, portanto, o dano. Se a vítima se lamentará do fato, se sofrerá com ele, ou se lhe demonstrará indiferença são questões subjetivas que podem, no máximo, servir de indícios da intensidade do dano para fins de sua quantificação, mas não interferem tecnicamente na sua reparação." (...) Por fim, a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto: "A certeza do dano emerge objetiva e diretamente do evento causador (ipso facto), o que se faz compreensível nos domínios da lógica. que não se pode pretender provar eventuais efeitos da violação (aspectos como insegurança, transtorno ou abalo coletivo), uma vez que estes são consequências que têm realidade apreendida a partir do senso comum". Mas, lembre-se, esse entendimento não se aplica a qualquer ato ilícito. Não cabe falar em dano moral in reipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade. Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Nesse sentido também está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CADASTRO DE CORRENTISTAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in reipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese. Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in reipsa. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer consequência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado. Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in reipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese. Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in reipsa.”[1] No caso dos autos, restou demonstrada a demora sem justificativa na emissão do diploma universitário. A falta de regular e expedita emissão de diploma já foi alvo de demandas no TJPE que concederam à parte indenização por danos morais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Adriana Santos Franco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Faculdade Damas), reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional em razão do atraso na entrega do diploma de curso superior, com condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e rejeição dos pedidos de lucros cessantes e perda de uma chance. 2. A Apelante sustenta erro material na sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, além de pleitear a majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o acolhimento dos lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante da alegação de intempestividade nas contrarrazões da Apelada; (ii) verificar a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao valor dos danos morais e a possibilidade de sua majoração; e (iii) examinar a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir 4. A análise dos registros do PJe evidencia que o recurso foi interposto tempestivamente, sendo indevida a alegação de intempestividade. 5. Embora a sentença tenha mencionado, em sua fundamentação, a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o dispositivo consignou R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este o valor constante no dispositivo da sentença. 6. O valor fixado pela sentença se mostra razoável e proporcional à ofensa, estando até um pouco além dos parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPE em casos análogos de atraso na expedição de diploma universitário. 7. No tocante ao pedido de lucros cessantes, a condenação exige prova efetiva e específica dos prejuízos econômicos sofridos, o que não se verifica nos autos, sendo inviável a indenização com base em meras expectativas ou suposições. 8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça deferida à Apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada quando comprovado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais por atraso na expedição de diploma está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e não comporta majoração. 3. A ausência de prova objetiva e concreta dos prejuízos impede o acolhimento de pedido de lucros cessantes. 4. A reformatio in pejus é vedada quando apenas a parte autora interpõe recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0049502-70.2020.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 12.05.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0083756-98.2022.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 05.06.2025. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046512-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO DOMINGOS MAIA DA SILVA Vistos etc. EDUARDO DOMINGOS MAIA DA SILVA, qualificado e representado por advogado, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face de SER EDUCACIONAL S/A, igualmente qualificado. Expôs que, buscando qualificação no mercado da construção civil, ingressou, em 2011, em curso técnico de Construção de Edifícios, então oferecido por instituição posteriormente adquirida pela ré. Argumentou ter concluído o curso em 2013, mediante pagamento regular das mensalidades, sendo-lhe fornecida apenas certidão provisória de conclusão. Alegou que, passados quase três anos, o diploma ainda não havia sido expedido pela ré, o que culminou na ameaça de demissão por seu empregador atual, que requereu a apresentação do referido documento. Afirmou que a ausência de entrega do diploma gerou angústia, trauma e prejuízo à personalidade, especialmente pela iminência de perder o emprego e pela frustração de não exercer a profissão pretendida. Requereu o deferimento da justiça gratuita e indicou a desnecessidade de audiência de instrução. Pediu o julgamento antecipado do mérito com a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Acostou documentos. Concessão do pedido de gratuidade da justiça. Contestação aventando incompetência do juízo por haver no pacto celebrado com a parte convenção de arbitragem. Alegou que, no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, há cláusula compromissória destacada e assinada pelo autor, de forma voluntária, conforme exigido pela legislação vigente. Argumentou que tal cláusula atende aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Arbitragem, sendo válida e eficaz. Pleiteou, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Disse que o diploma do autor já estava emitido e disponível em sua secretaria, aguardando apenas retirada. Alegou não constar nos registros qualquer pedido formal do autor para emissão ou entrega do documento. Ressaltou que o autor possuía, desde 2013, a declaração de conclusão do curso, suficiente para comprovar sua qualificação técnica e defendeu não ter havido conduta indevida ou resistência sua, não sendo responsável por quaisquer transtornos alegados. Argumentou a inexistência de comprovação de ofensa grave aos direitos do autor, destacando ser o pedido infundado e configurar tentativa de enriquecimento sem causa, pedindo, subsidiariamente, caso a indenização seja concedida, que o quantum seja fixado em valor moderado, para evitar enriquecimento injustificado. Por fim solicitou a improcedência total do pedido de indenização. Réplica (Id 18569453), na qual refutou a preliminar de cláusula arbitral e reiterou os termos da inicial, ressaltando “a afirmação da própria ré de que apenas agora foi disponibilizado ao autor o diploma, todavia sem qualquer contato telefônico, carta ou outro meio de comunicação, tendo sido necessário processo judicial para tal notícia. De bom tom ainda lembrar que no doc de ID 15075498 a instituição de ensino ETUPE, adquirida pela ré conforme se atesta no doc. ora anexado afirma que o diploma encontra-se em registro(isso em 2013), situação que só reforça a inviabilidade da tese da ré”. Intimação da parte demandada para: “nosmoldes do art. 370 do CPC/2015, acostar aos autos prova do cadastramento do curso e de autorização de seu funcionamento pelo MEC, além da emissão do diploma do autor. Após, juntada, dê-se vista ao autor para manifestação em 15 dias” (id 18618084). Peça do autor dizendo estar a juntar declaração fornecida pela ré nos últimos dias de março, que demonstra não ter sido entregue o diploma (id 18814773). Peça da parte ré expondo comprovar o cumprimento integral do despacho de id. 18618084, apresentando os documentos de regularidade de funcionamento do curso e o Diploma do demandante, que aguarda comparecimento para entrega mediante assinatura (id 19115034). Peça do autor (id 19215432) alegando que: i) “O doc de ID 18814814 fornecido pela ré ao autor em março do corrente ano demonstra que a mesma não possuía no mês de março de 2017 diploma à disposição do autor. Ocorre que de forma no mínimo estranha a ré ao ser intimada pelo juízo fez juntada no mês de abril desse ano do doc. de ID 19115109 que traz documento datado de 2014.”; ii) o documento de id 19115195 esclarece que somente “no primeiro trimestre de 2014 houve a regularização do curso junto ao órgão de classe (CREA-PE)”; iii) “o doc de ID 19115217 juntado pela própria ré efetivamente comprova que só nos últimos meses de 2013 o curso foi regularizado junto ao órgão educacional competente”; iv) o documento de id 15075498 esclarece que o autor concluiu o curso foi em 2012. Intimadas as partes para indicação de possibilidade conciliatória ou provas a produzir (id 19567504). Certidão de decurso de prazo sem manifestação ao despacho de ID 19567504 (id 20791100). Sentença (id 22355155). Decisão em sede de apelação: “No caso em tela, a magistrada de primeiro grau, ao condenar a recorrente em razão da suposta irregularidade do curso junto ao CREA, extrapolou os limites da lide traçada na inicial, proferindo Sentença que não encontra respaldo na causa de pedir deduzida pelo autor.Diante da flagrante violação ao princípio da Congruência/Adstrição, impõe-se a anulação da Sentença, por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a Preliminar de Nulidade da Sentença, reconhecendo a ocorrência de julgamento extra petita e, por via de consequência, ANULO a Sentença em questão, proferida nos Autos da Ação nº 0046512-48.2016.8.17.2001, determinando o retorno dos Autos ao Juízo da causa, 7ª Vara Cível da Capital, Seção “A”, possibilitando que o mesmo profira nova Sentença. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso Adesivo interposto por EDUARDO DOMINGOS MAIA DA SILVA, nos termos do art. 932, III do CPC, vez que, em tais casos, o acessório segue o principal.” (id 189775826). Sentença (Id 192692849). Decisão em sede de apelação (Id 214203106): “No caso em tela, a magistrada de primeiro grau, ao condenar a recorrente em razão da suposta irregularidade do curso junto ao CREA, extrapolou os limites da lide traçada na inicial, proferindo decisão que não encontra respaldo na causa de pedir deduzida pelo autor. Diante da flagrante violação ao princípio da congruência, impõe-se a anulação da sentença, por vício insanável, restabelecendo-se o estado de incerteza acerca da relação jurídica litigiosa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por SER EDUCACIONAL S.A. para reconhecer o julgamento extra petita e anular a sentença proferida pela Seção A da 7ª Vara Cível da Capital do Recife”. Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (Id 214747167). Peça da empresa ré (Id 215192553), alegando que não há nos autos comprovante de que o autor tenha requerido a expedição de seu diploma de forma administrativa e que por isso aquele não pode reclamar da suposta demora.Negou existência de danos morais. Não houve manifestação da parte autora (Id 217969842). É o relatório, passo à decisão. Ausente novos pedido de provas, cabível o julgamento da lide. Ressalto que mesmo tendo ocorrido a anulação da segunda sentença, essa foi diferente da primeira, atendendo fielmente à causa de pedir do autor.Passo a prolatar a terceira sentença ao caso. ARBITRAGEM: A parte autora aventou haver incompetência do juízo em face de convenção de arbitragem. A jurisprudência do STF, tão logo editada a Lei de Arbitragem, no julgamento do AgRg em SE 5.206, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30/04/2004, reconheceu a existência de três tipos de cláusulas compromissórias: a) Cláusula com remissão às regras de órgão ou entidade (art. 5º, primeira parte); b) Cláusula com pacto sobre a instituição (art. 5º, segunda parte); e c) Cláusula compromissória “em branco” (art. 6º, primeira parte). A doutrina destaca haver dois tipos de cláusula compromissória, a cheia (ou em preto) e a vazia (ou em branco). A Cláusula Compromissória Vazia apenas determina que os conflitos serão resolvidos por arbitragem, sem fazer referência expressa às regras que conduzirão tal arbitragem, ou seja, não estabelecendo as regras mínimas para o desenvolvimento da arbitragem, exigindo que as partes firmem um compromisso arbitral quando surgir um conflito. Já a Cláusula Compromissória Cheia faz expressa referência às regras que conduzirão eventual procedimento arbitral surgido do contrato, definindo quem será o árbitro, indicando o local onde será realizada a arbitragem, especifica as regras para a escolha do árbitro e estipula as normas que serão aplicadas. Os efeitos práticos dessa distinção são disciplinados expressamente na Lei nº 9.307/96 e reiteradamente reconhecidos pelo STJ, pois o texto expresso do art. 6º exige a assinatura do compromisso arbitral apenas quando não haja acordo prévio sobre a forma de instituição da arbitragem, pelo que se conclui que o compromisso arbitral é imprescindível apenas à instituição de arbitragem convencionada por cláusula compromissória em branco (ou vazia) e após o surgimento concreto da lide. Assim, no caso sob foco não há razão ao demandado, pois a cláusula 63 do pacto traduz-se em Cláusula Compromissória Vazia, eis que não traz as regras expressas que conduziriam eventual procedimento arbitral e ainda colocam a possibilidade de ser feita em qualquer outro órgão arbitral. Destarte, afasto a preliminar. LIDE PRINCIPAL A parte autora alega ter concluído curso de técnico em construção na faculdade demandada no final de 2013, mas que não recebeu seu diploma, apenas sendo-lhe fornecida certidão provisória de conclusão. Em sede de contestação a parte ré disse que o diploma do autor já estava emitido e disponível em sua secretaria para retirada, sem que tenha ocorrido pedido administrativo para a referida emissão. Acostou aos autos apenasdocumentos constitutivos e o contrato firmado com o autor (id 17454872). O autor, no id 18814814, acostou declaração datada de 30/03/2017, emitida pela ré, com o seguinte teor: “Declaramos, para os devidos fins, que EDUARDO DOMINGOS MAIA DA SILVA (...) CONCLUIU, nesta Instituição de Ensino Superior, inscrito no CNPJ nº 07.166.553/0001-68, no 2º Semestre letivo do ano de 2012, o TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, tendo colado grau em 16 de setembro de 2013. (...) Declaração, outrossim, que seu diploma encontra-se em fase de tramitação o setor competente deste(a) FACULDADE. Recife, 30 de março de 2017” Somente em 29/03/2017,já tendo ocorrido réplica e após a intimação deste juízo de forma explícita para acostar aos autos prova do cadastramento do curso, de autorização de seu funcionamento pelo MEC e a emissão do diploma do autor, sob id 18618084, foi que aparte ré, em 12/04/2017, acostou a peça de id 19115034, juntando: i) Diploma do autor, com data de 10/06/2014 (id 19115109); ii) Ofício do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA-PE,datado de 08/05/2014, constando: “Informamos a Vossa Senhoria que a solicitação de atualização cadastral do Curso Técnica em Edificações oferecido anteriormente pela FAUPE e atualmente ofertado por essa instituição de Ensino, protocolada neste Regional sob o n° 103.419 711/2013 foi deferida através da Portaria ad referendum n. 033/2014 de 20 de fevereiro de 2014 a qual foi posteriormente homologada pelo Plenário deste Crea-PE, na Sessão Plenária Extraordinária n° 1.786, realizada dia 26 de marco de 2014. Informamos ainda que conforme disposto na Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, parágrafo único do art. 5, o processo foi encaminhado ao Confea, para conhecimento e anotação das informações referentes aos seus cursos regulares no Sistema de InformacõesConfea/Crea – SIC. Para melhor compreensão encaminhamos anexada cópia da decisão PL/PE-033/2014.” (id 19115195); iii) Documento de decisão do Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA-PE, datado de 26/03/2014, que atesta ter aquele Conselho e reunião de 26/03/2024, homologado a portaria ad referendum 033/2014, de 20/02/2014, que aprovou ad referendum a atualização cadastral do curso sob id 103.419.711/2013 (id 19115204); iv) Cópia do Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 03/10/2013 com a “PORTARIA SE Nº 6484 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/13, torna público o Parecer CEE/ PE 89/2013-CEB de 02/09/2013 que aprova a Renovação de Autorização do Curso Técnico em Edificações – sem saídas intermediárias - Eixo Tecnológico: Infraestrutura, com Alteração da Matriz Curricular, no período 2011/2012, oferecido pelo Centro de Educação Profissional Maurício de Nassau, localizado na Rua Fernando Lopes, N°. 752, Graças, Recife/PE, pelo prazo de quatro anos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.” (id 19115217). Afere-se, assim que o curso do autor funcionou mediante autorização publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 03/10/2013(id 19115217), referendada pela decisão do CREA-PE de id 19115195. Em tendo o autor provado haver concluído o curso e colado grau em 16/09/2013 (id 1507549, p. 3), sem que tenha ocorrido a emissão do diploma, pois ingressou com a demanda em 31/10/2016 e a ré ofertou contestação sem apresentar documentos tendo, apenas após instada para tanto, na decisão de id 18618084, dada em 29/03/2017, juntado os documentos de certificação do curso no CREA-PE e o diploma do autor, restou provado a mora na entrega do documento por mais de 3 anos. Ainda, não foi combatida a veracidade da declaração emitida pela ré, juntada pelo autor sob id 18814814, datada de 30/03/2017, dizendo que “seu diploma encontra-se em fase de tramitação o setor competente deste(a) FACULDADE”. Outrossim, o documento de id 1884814 demonstra que houve o requerimento administrativo à parte demandada quanto à expedição do diploma, porém, como esse documento estava em fase de tramitação, foi apresentada a declaração para que o autor pudesse tentar suprir a finalidade, demonstrando ao seu empregador que havia concluído o curso. Dessa forma, o autor provou ter concluído o curso no final de 2013, ficando todo esse período sem diploma emitido, impedindo sua atuação como profissional da área. Como se trata de típica relação de consumo, cabe aplicação do CDC ao caso e afere-se que houve falha na prestação do serviço, em razão do atraso na entrega do diploma de curso superior. No sistema do Código do Consumidor, cabe ao consumidor lesado provar a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e o dano, como o eminente doutrinador Nelson Nery Jr. leciona: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.3” A par das regras insculpidas no art. 5o, V e X, da Constituição da República, o CDC estabelece no seu art. 6º, VI, como direito básico dos consumidores, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. Já no art. 14, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva de Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0071228-95.2023.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Adriana Santos Franco, e, como Apelada, Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Faculdade Damas). ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador 1 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00712289520238172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00, em razão da entrega do diploma de curso superior apenas em 06/11/2024, quase três anos após solicitação administrativa formal. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve: (i) a alegação de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) a caracterização da demora na entrega do diploma como falha na prestação do serviço; e (iii) a possibilidade de retenção de documentos escolares por eventual inadimplemento contratual.III. Razões de decidir. 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o direito de ação independe de prévio esgotamento da esfera administrativa. 4. A entrega do diploma após quase três anos da solicitação, sem justificativa plausível, evidencia má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ainda que tenha havido inadimplemento, não comprovado nos autos, é vedada a retenção de documentos escolares portal motivo, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99. 6. A falta de disponibilização do citado documento por tempo tão prolongado inviabiliza o exercício profissional da Apelada, gerando consequências que atingem sua dignidade e seu projeto de vida, autorizando a indenização por danos morais. Adequação do montante arbitrado a tal título (R$ 7.000,00), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 209, I; CDC, art. 14; Lei nº 9.870/99, art. 6º; CPC, art. 85, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01119166520248172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por demora na expedição de diploma de conclusão de curso de Nutrição. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se há ausência de interesse de agir da autora; (iii) saber se há incompetência absoluta da justiça estadual; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço educacional; (v) saber se a demora na expedição do diploma configura dano moral indenizável. 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença de forma clara e específica, atacando os fundamentos da decisão de primeiro grau. 4. O interesse de agir resta configurado quando a necessidade decorre da resistência da instituição em resolver administrativamente o problema, sendo o meio processual adequado para a solução da lide. Busca, em sede recursal, a confirmação da tutela deferida, bem como a condenação por danos morais. 5. A competência da Justiça Estadual é reconhecida quando a controvérsia versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação de serviços educacionais, não se enquadrando nas hipóteses do Tema 1154 do STF sobre credenciamento institucional. 6. Configura falha na prestação do serviço a demora desarrazoada na expedição de diploma, violando o prazo de 60 dias estabelecido na Portaria nº 1095/2018 do MEC e descumprindo os prazos posteriores prometidos à aluna 7. O dano moral prescinde de comprovação específica quando decorre de violação a direitos da personalidade, sendo suficiente a demora injustificada que impede o exercício profissional e causa o cancelamento de registro provisório no conselho de classe. 8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a condição das partes, a necessidade de reparação e o caráter pedagógico da medida. 9. Utilização da técnica da fundamentaçãoper relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 10. Recurso não provido. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: "1. A demora desarrazoada na expedição de diploma de conclusão de curso superior, que ultrapassa os prazos legais e impede o exercício profissional, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 2. O dano moral prescinde de comprovação específica quando decorre de violação a direitos da personalidade relacionados ao exercício profissional." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput; CPC, arts. 355, I, 932, III, e 1010, III; Portaria MEC nº 1095/2018, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Tema 1154 (STF), AgInt no AREsp 1467013/RS (STJ), Súmula 326 (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0047999-09.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00479990920238172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/08/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. OBRIGAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA QUANTIA. RAZOABILIDADE. 1. Em vista da responsabilidade solidária dos prestadores de serviços integrantes de uma mesma relação de consumo, afigura-se desnecessária a individualização da conduta de cada um dos prestadores, nos termos do art. 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora na emissão do diploma, ano após ano, privando a parte de valer-se de título de formação acadêmica, indiscutivelmente atinge a honra subjetiva da pessoa. Logo, faz-se imperioso reconhecer o dano moral, que dispensa provas do efetivo prejuízo, considerando a reunião dos elementos ensejadores do dever de indenizar, a saber, a conduta desidiosa da instituição de ensino, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato comissivo ilícito e o abalo experimentado. 3. Equacionando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito, tenho que a compensação financeira estipulada na sentença, no valor de R$ 5.000,00, atende aos ditames da razoabilidade de proporcionalidade, com majoração dos honorários de 15% para 20% sobre o valor da condenação. 4. Não provimento. Julgamento unânime. (TJ-PE - AC: 00028387220188172640, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC))”(grifos para destacar) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO EM FACE DA DEMASIADA DEMORA DE ENTREGA DE DIPLOMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PELO SEU ASPECTO RAZOÁVEL E MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO ÚNANIME. Em consulta ao site http://www.uvanet.br/, da Universidade Estadual Vara do Acaraú, verifica-se que a Universidade Estadual Vale do Acaraú, integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, é constituída sob a formação de Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - SECITECE, por meio da Lei Estadual nº 12.077-A, de 01 de março de 1993. Tratando-se, portanto, de uma fundação pública estadual, ela não dispõe de foro privilegiado, assim, é direito do autor demandar em seu domicílio a partir do que dispõe o art. 52, parágrafo único, do CPC. O dano moral restou configurado em face do atraso significativo na emissão de diploma de curso superior. Ademais, cabe ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, e a questão deve ser analisa à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, incumbia à ré, aqui apelante, comprovar de forma inequívoca que a demora na entrega do diploma ocorreu por culpa do próprio autor ou por fatores alheios a sua vontade, o que não ocorreu. Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para a hipótese concreta, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelo improvido unanimemente. (TJ-PE - AC: 00281396120198172001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))”(grifos para destacar) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONFECÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIAS INFUNDADAS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. QUESTÕES PERTINENTES À RELAÇÃO ALUNO-INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA VERTENTE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. REFORMA EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda versa sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e a aluna; logo, a competência é da Justiça Estadual. 2. A negativa da colação de grau e da expedição do diploma fundada na exigência de apresentação de um "certificado de conclusão do ensino médio", documento não solicitado por ocasião da matrícula, configura vedado episódio de comportamento contraditório (venire contra factumproprium). 3. Caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no inadimplemento do contrato e no excesso de descaso pelo estabelecimento de ensino, pela demora injustificada para emissão do diploma, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado. Arbitramento indenizatório pautado pela moderação, proporcionalidade e adequação. Quantum mantido (R$ 10.000,00). 4. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral incide a partir da data do arbitramento. (TJ-PE - AC: 00029052820198172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)”(grifos para destacar) Entendo que o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão. Levo em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico. Adoto esse entendimento, ressalto, sob o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, quando em seus julgados em que ressalta o caráter pedagógico do dano moral, visando exatamente o que dito acima, inibir outros comportamentos lesivos de igual forma (EREsp 748868/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009 / Esp 910794/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 21/10/2008, DJe 04/12/2008 - REsp 763531 / RJSEGUNDA TURMAMinistro CARLOS FERNANDO MATHIAS25/03/2008DJe 15/04/2008). Destarte, o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, já acima narradas, levando em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico, pelo que a fixo em R$ 7.000,00. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo,procedente o pedido formulado para condenar a demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais na importância total de R$ 7.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a demandada em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 28 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2023, págs. 113/115.