Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220794478, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BORKO STOSIC (EXEQUENTE) contra o Despacho de Id. 208636463, alegando a existência de erro material na determinação de intimação do Exequente para depósito dos honorários periciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento, pois o erro material apontado pelo Exequente é manifesto. Do Erro Material e do Ônus de Adiantamento da Perícia: O embargante sustenta, com razão, que a perícia foi requerida pela Executada. O Código de Processo Civil é claro em seu Art. 95, ao dispor que a remuneração do perito será adiantada "pela parte que houver requerido a perícia". Nesse sentido, sendo a prova requerida pela Executada, a ela compete o adiantamento da verba honorária pericial. Do Princípio da Sucumbência: Acrescente-se que o pagamento dos honorários periciais deve recair, em última análise, sobre a parte sucumbente. O Acórdão que determinou a realização da perícia já estabeleceu que os ônus sucumbenciais deveriam ser arcados na integralidade pela seguradora. A condenação em custas processuais abrange as despesas periciais, por decorrência lógica do princípio da sucumbência. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: Ainda que assim não fosse, tratando-se de relação de consumo (Lei 9.656/1998 e Lei n.º8.078/1990), e sendo o Autor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, é aplicável a regra da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. O ônus de provar a regularidade dos reajustes, inclusive, recai sobre a Seguradora (Executada), que, inclusive, não apresentou os documentos solicitados pelo Perito. Portanto, o Despacho de Id. 208636463 deve ser corrigido para atribuir a responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais à Executada. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 209786440) para sanar o erro material contido no Despacho de Id. 208636463. Em consequência, DETERMINO a retificação do Despacho para que a intimação para depósito dos honorários do perito seja direcionada à EXECUTADA (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE). Intime-se a Executada, por seus advogados, para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito em juízo dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 23 de outubro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital