Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DALVA BANDEIRA ROMAO 18681727400 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205204191, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA 1. Relatório. ARTHUR NOBRE XIMENES (WILLOY NOBRE XIMENES), devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e DALVA BANDEIRA ROMAO (ONTECH CELL E INFORMATICA), todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese: Que no dia 21.05.2024, efetuou a compra ONLINE junto a primeira Demandada do Microcomputador Portatil Dell G15 5530, (CORE I5-13450HX, Geforce RTX 4050, RAM 16GB, SSD 512 GB, WIFI, FHD, Bat.6 cel, Game Pass, MCAFEE 12 MESES, Win 11 Home, no importe de R$ 7.298,99 (sete mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). Que com pouco tempo de uso, a tela do notebook apresentou defeito, porém, a parte adversa asseverou que o conserto não possuía a garantia de fábrica. Que por ser o computador imprescindível para o desempenho das suas atividades universitárias e profissionais, a mesma o conduziu para assistência técnica da segunda Demandada, ocasião que teve que despender o importe de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) pelo conserto, contudo, ao retornar para residência percebeu que a tela apresentava o mesmo vicio, pelo que, deu entrada novamente na aludida Assistência, porém, além de não receber protocolo ou coisa que o valha, os defeitos na tela do notebook não foram sanados. Que apesar de terem sido efetuadas a troca da peça, e da assistência técnica ter garantido que não haveria mais falhas com o referido notebook, este começou apresentar os mesmos problemas. Pretende a parte autora que as rés sejam condenadas a devolver o numerário despendido com a compra do Microcomputador Portatil Dell G15 5530, (CORE I5-13450HX, Geforce RTX 4050, RAM 16GB, SSD 512 GB, WIFI, FHD, Bat.6 cel, Game Pass, MCAFEE 12 MESES, Win 11 Home, no importe de R$ 7.298,99 (sete mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), como também, pelo reparo não efetuado adequadamente no valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo a monta de R$ 8.748,99 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, bem como o pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral. Pediu ainda a condenação dos demandados nos consectários da sucumbência e o benefício da gratuidade. Juntou documentos ids 190459581 a 190462180. Em despacho de ID 190522080, foi determinada a emenda da inicial para a parte autora juntar um comprovante de residência, o que foi cumprido por meio do documento de ID 190855522. O pedido de gratuidade foi deferido (id 192041187). Regularmente citada, a DALVA BANDEIRA ROMAO/ONTECH CELL E INFORMATICA contestou a ação, conforme petição id 196155400. No mérito, afirma que executou os serviços contratados dentro dos padrões técnicos exigidos, conforme o combinado com o Autor e observável na ordem de serviço; que o equipamento foi devidamente reparado e entregue presencialmente, tendo sido aceito pelo Autor sem qualquer ressalva no ato da devolução; que até uma capa com fecho magnético ocaciona o defeito apontado pelo Autor, fato este que não pode ser atribuído a esfera da ONTECH, devendo esta ser retirada da presente demanda; que o Autor, em sua petição inicial, requer o ressarcimento integral do bem junto à empresa Dell, fabricante do equipamento, esse pedido evidencia que o próprio Autor reconhece que eventuais defeitos poderiam decorrer de falha do fabricante, e não dos serviços prestados pela Requerida e, por fim, que tomou conhecimento de que o Autor, antes mesmo de procurar os serviços prestados, dirigiu-se a uma loja de fábrica, onde foi informado sobre o defeito existente no equipamento, apesar disso, optou por contratar os serviços da Requerida e, posteriormente, tentou imputar a esta uma responsabilidade inexistente, buscando, de forma ardilosa, obter vantagem indevida. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e pelo reconhecimento da improcedência do pedido. Não juntou documentos. Regularmente citada, a DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA contestou a ação, conforme petição id 200081499. Em sede de preliminar alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o atendimento técnico impugnado nesta ação foi realizado por empresa terceira, sem qualquer vinculação com a empresa fabricante. No mérito, afirma que registrou contato pela parte autora, junto ao seu setor de Pós-Vendas, na data de 07 de junho de 2024, quando a parte veio a solicitar a substituição do equipamento; que já esgotado o prazo para que o consumidor viesse a exercer o direito de arrependimento, pois a entrega do equipamento ocorreu em 29 de maio de 2024, foi a parte orientada a contatar o setor de Suporte Técnico para atendimento; que parte autora não realizou qualquer contato com o Suporte Técnico da Dell e, conforme registros, retornou a empresa somente em novembro de 2024, por meio do protocolo de atendimento que fora informada de que seria encerrado ainda em junho; que no dia seguinte, em 04 de novembro de 2024, a parte autora contatou a Dell por meio do canal adequado, sendo a reclamação avaliada pelo analista de suporte técnico, quando constatado um dano físico no produto, não coberto pela garantia; que o analista de suporte concluiu que a falha apresentada pelo equipamento objeto da reclamação não estaria coberta pela garantia básica do equipamento; que a origem do dano que acometeu o equipamento decorre de uso inadequado; que inexiste os requisitos configuradores da responsabilidade civil, considerando que a consumidora deu causa ao dano no seu notebook e que o posterior atendimento foi realizado por empresa terceira, sem qualquer vinculação com a Dell e, por fim, que é impossível a inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar. No mérito, requereu o reconhecimento da improcedência do pedido e, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de reaver o equipamento da parte Autora, para que seja evitado o indesejado enriquecimento sem causa, com prazo razoável para coleta após o pagamento ou depósito em cartório. Juntou documentos de ID’s 200081511 a 200083354. A parte autora apresentou réplicas ids 197382142/ 201114667. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados nas contestações. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Da ilegitimidade passiva A DELL COMPUTADORES alegou que é ilegítima para compor o polo passivo da lide, pois o atendimento técnico impugnado nesta ação foi realizado por empresa terceira, sem qualquer vinculação com a empresa fabricante. No entanto, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. In casu, o produto dito defeituoso é da marca Dell, o que caracteriza, em tese, sua participação no evento danoso. Isso porque, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre o fabricante e o comerciante, na forma, inclusive, do que determina o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Assim, a ilegitimidade deve ser rejeitada. 2.1.2. Do pedido de justiça gratuita
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139168-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR NOBRE XIMENES Defiro o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita articulado pela parte demandada DALVA BANDEIRA ROMAO/ONTECH CELL E INFORMATICA, em razão dos documentos de ID’s 204074782 a 204074784, vez que demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em consonância com a Súmula n.º 481 do STJ. 3. Do ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em verificar se existe vício no produto adquirido pela parte autora e se há responsabilidade civil das demandadas a configurar dano material e moral. 4. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: REJEITO a preliminar. Defiro a gratuidade da justiça ao segundo réu. Fixo o ponto controvertido conforme item 03 desta decisão. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 26 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau