Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIO GUTEMBERG SOARES NETO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DO MÉRITO. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ. CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada prática de venda casada na contratação de seguro vinculado a financiamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo interno atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) se é cabível o julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, III, do CPC, diante da aplicação de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972). III. Razões de decidir 3. O agravo interno não enfrenta, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas de princípios processuais e divergência jurisprudencial, configurando deficiência de dialeticidade. 4. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, supera-se a deficiência recursal para análise do mérito. 5. É cabível o julgamento monocrático quando o recurso se revela manifestamente improcedente, especialmente diante de jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Nos termos do Tema 972 do STJ, é válida a contratação de seguro prestamista quando demonstrado o consentimento livre e esclarecido do consumidor, o que se verifica na hipótese, ante a existência de instrumentos autônomos e assinatura eletrônica regular. 7. Ausentes elementos que indiquem imposição do seguro ou vício de consentimento, não se configura prática de venda casada, tampouco ensejo à repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à apelação. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL9 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0002929-95.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator