Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FLAVIO GUTEMBERG SOARES NETO
Apelado: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0002929-95.2025.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO GUTEMBERG SOARES NETO, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Na peça exordial, o autor sustentou que, por ocasião da celebração de contrato de financiamento para aquisição de motocicleta junto à instituição ré, houve imposição de contratação de seguro no valor de R$ 1.170,74, sem que lhe fosse facultada a possibilidade de escolha da seguradora ou de recusa ao serviço, o que, segundo sua tese, configuraria prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago a título de seguro (R$ 4.538,88), bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo banco demonstram que a contratação do seguro se deu por adesão voluntária, em instrumentos apartados do contrato principal, com uso de assinatura eletrônica validada por token, o que descaracteriza a compulsoriedade e afasta a configuração da venda casada. Por consequência, também foram afastados os pedidos acessórios de repetição do indébito e indenização moral, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o autor/apelante reitera a tese de abusividade na contratação do seguro, insistindo que não houve manifestação válida de vontade e que a imposição do seguro compromete a liberdade contratual do consumidor. Alega que, mesmo havendo assinatura, não foi oferecida alternativa real, tampouco meios eficazes de recusa, sustentando, ainda, que a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 972 – reforça a ilicitude da conduta bancária. Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Não consta contrarrazões nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo recorrido, por entender que a peça recursal atende aos requisitos essenciais de impugnação específica e demonstra inconformismo efetivo e motivado com os fundamentos da sentença. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, sob pena de não conhecimento, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, bem como o pedido de nova decisão. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum pode, em tese, ensejar o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Entretanto, tal medida, de natureza excepcional, deve ser aplicada com parcimônia, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no art. 4º do CPC/2015 e reafirmado pelo art. 282, §2º, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "§ 2º. O juiz não proferirá decisão contra a parte sem que lhe seja dada oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Além disso, é orientação pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a dialeticidade deve ser interpretada com razoabilidade, sendo necessário aferir o conteúdo substancial da insurgência, e não apenas sua forma. Nesse sentido: “O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, a jurisprudência do STJ tem mitigado a aplicação rígida desse princípio, reconhecendo que, mesmo quando a impugnação não é tecnicamente perfeita, se há demonstração de inconformismo e argumentos voltados à modificação do julgado, o recurso deve ser conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.409.070/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 19/03/2019) No caso concreto, observa-se que, embora as razões recursais possam carecer de refinamento técnico na exposição de todos os fundamentos atacados, é patente que o apelante exprime oposição clara e fundamentada à tese central da sentença, qual seja, a legalidade da contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento. O recorrente discorre de forma objetiva sobre a suposta ausência de consentimento válido, a configuração de venda casada e a ofensa ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, invocando inclusive o Tema Repetitivo 972 do STJ, o que revela, de forma inequívoca, a existência de dialeticidade mínima suficiente para o conhecimento do recurso. Adotar interpretação excessivamente formalista sobre a técnica recursal, para não conhecer apelação que apresenta, em essência, impugnação coerente com o conteúdo decisório, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da cooperação, além de frustrar o escopo do processo civil contemporâneo, voltado à solução de mérito (art. 6º do CPC/2015). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, determinando o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal.
Trata-se de apelação cível interposta por Flavio Gutemberg Soares Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, sob alegação de prática de venda casada consistente na imposição de contratação de seguro vinculado a contrato de financiamento de motocicleta. O juízo de primeiro grau concluiu, com base na análise documental, pela validade da contratação dos seguros, diante da existência de adesão expressa e individualizada aos respectivos contratos, os quais teriam sido firmados com uso de assinatura eletrônica validada por token. Diante disso, foram indeferidos os pedidos de repetição de indébito e danos morais, condenando-se o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É possível o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente, ante jurisprudência dominante, súmula ou decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre questão de direito. No caso, a pretensão recursal cinge-se à alegação de que a contratação do seguro foi imposta de forma unilateral pelo banco recorrido, sem possibilidade de recusa ou de escolha de seguradora, o que configuraria prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro (R$ 4.538,88), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Contudo, razão não assiste ao recorrente. Consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972/STJ – REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/08/2019), é válida a contratação de seguro prestamista ou de proteção financeira vinculada ao contrato de financiamento, desde que haja consentimento livre e esclarecido do consumidor. Eis a tese firmada sob o regime do art. 1.036 do CPC: “Nos contratos bancários, é válida a contratação de seguro prestamista desde que haja consentimento livre e esclarecido do consumidor.” Logo, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia reside em verificar se houve manifestação de vontade válida e regular contratação dos seguros, o que, no caso, foi reconhecido de forma minuciosa pelo juízo a quo, com base em documentação robusta. O banco recorrido comprovou que o autor aderiu expressamente aos seguros contratados, por meio de documentos digitais autônomos, com aceite eletrônico mediante autenticação por token, com assinatura individualizada, separada do contrato de financiamento. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, tampouco demonstração de coação, engodo ou impossibilidade de recusa. Vale destacar que, para a caracterização da prática de venda casada, não basta a simples vinculação entre contratos acessórios e o contrato principal; é indispensável a prova de que o consumidor foi compelido a contratar os serviços acessórios como condição para a obtenção do financiamento, o que não restou comprovado pelo recorrente. Com efeito, a simples alegação genérica de ausência de escolha ou imposição unilateral, desacompanhada de elementos objetivos, não tem o condão de infirmar a presunção de validade dos atos negociais, sobretudo quando amparados por documentos idôneos e regular formalização. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é reiterada: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É válida, no entanto, a contratação de seguro realizada de forma voluntária, ainda que com seguradora indicada pela instituição financeira, desde que seja assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha e que a contratação seja firmada em documento apartado, com informações claras e adequadas.” (REsp 1.639.259/SP, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Quanto à indenização por danos morais, sua configuração exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade do consumidor, o que também não se verifica nos autos. A contratação válida de seguro, ainda que posteriormente considerada desnecessária pelo consumidor, não configura, por si só, lesão moral indenizável, salvo se comprovado abuso, o que não ocorreu. Por fim, a repetição em dobro dos valores previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que o pagamento tenha se dado mediante cobrança indevida e má-fé do credor, requisitos igualmente inocorrentes na hipótese dos autos, à vista da documentação contratual válida. Diante de tais elementos, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reparada, tampouco fundamento jurídico que autorize a alteração do julgamento proferido na instância originária. Por todo o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, por litigar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator