Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043749-74.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240075659, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido da executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para levantamento de R$ 25.466,22, bloqueados via SISBAJUD (ID 94740048). O processo foi desarquivado para análise da pretensão. A executada esclareceu (ID 236835622) que o valor teve sua liberação determinada na decisão de ID 175128942. No entanto, o alvará anterior (ID 176292959) não foi pago por falta de dados bancários da empresa, conforme comunicação do banco (ID 177399053). Agora, a Amil fornece os dados necessários e solicita a expedição de novo alvará por transferência eletrônica. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório do necessário. Decido. A análise dos autos confirma que a penhora de R$ 25.466,22 foi tornada sem efeito pela decisão de ID 152719201, após o reconhecimento de nulidade de intimação. A decisão de ID 175128942 determinou expressamente a restituição desse montante à executada. O direito ao levantamento está consolidado. A falha no pagamento do alvará anterior foi operacional, por ausência de dados bancários, situação sanada com a petição de ID 236835622. A sentença de extinção (ID 189540114) resolveu apenas a obrigação principal entre as partes, não revogando o dever de devolução de quantia bloqueada indevidamente. Desnecessária a intimação da exequente, pois a matéria está preclusa e a parte já declarou a quitação de seu crédito. Assim, cabe o deferimento do pedido para efetivar a restituição à Amil.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte executada na petição de ID 236835622, para dar integral cumprimento à decisão de ID 175128942; b) DETERMINO que a Diretoria Cível proceda à expedição de novo alvará, na modalidade de transferência eletrônica, autorizando o levantamento do valor histórico de R$ 25.466,22 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescido dos eventuais rendimentos da conta judicial desde a data do bloqueio, em favor da executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 29.309.127/0001-79. A transferência deverá ser realizada para a seguinte conta bancária, conforme informado na petição de ID 236835622: * Instituição Financeira: Banco Itaú S.A. * Agência: 0262 * Conta Corrente: 73444-5 * Titular: Amil Assistência Médica Internacional S.A. * CNPJ: 29.309.127/0001-79 c) Deverá a parte ré recolher o valor necessário para expedição do segundo alvará, já que o não pagamento não decorreu de ato imputável ao Poder Judiciário. c) Após a expedição do alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de maio de 2026. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043749-74.2016.8.17.2001