Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: ALEXANDRE ESTEVAO DE AGUIAR DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055556-52.2020.8.17.2001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 47397977, págs. 01/10), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 41523521, págs. 01/06), que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrente, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória. O acórdão recorrido foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id nº 44727179, págs. 01/03). Nas razões recursais (Id nº 47397977, págs. 01/10), a recorrente sustenta violação aos arts. 85, 86 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 944 do Código Civil. Alega, em síntese, que: a) houve sucumbência recíproca, uma vez que o recorrido postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo sido arbitrada indenização no montante de R$ 10.000,00, defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Código de Processo Civil de 2015; b) inexiste nexo de causalidade e, por conseguinte, dever de indenizar, porquanto o produto foi consumido após o prazo de validade indicado na embalagem; e c) subsidiariamente, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, por reputá-lo excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id nº 46632655, pág. 01. É o relatório. Decido. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ A recorrente sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, ao argumento de que o recorrido formulou pedido de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo sido a condenação fixada em R$ 10.000,00. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, apontando violação aos arts. 85, 86 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, o acórdão recorrido, ao apreciar a matéria, consignou expressamente que não há falar em sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, ora recorrida, obteve êxito nos pedidos formulados, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula 83 daquela Corte Superior. Assim, o recurso não merece admissão quanto à alegada violação aos arts. 85, 86 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal entre a comercialização do produto alimentício com prazo de validade expirado e os danos alegadamente suportados pelo recorrido. Aduz, ainda, violação ao art. 944 do Código Civil, defendendo a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Ocorre que o Tribunal de origem concluiu expressamente que restou comprovado que o recorrido adquiriu e consumiu produto alimentício com prazo de validade expirado, bem como que os problemas de saúde narrados decorreram da ingestão do referido produto, reconhecendo, por conseguinte, a configuração do nexo causal e o dever de indenizar. Assim, para acolher a tese recursal de inexistência de responsabilidade civil, seria indispensável reexaminar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, a pretensão de redução da indenização por danos morais fixada pelas instâncias ordinárias também encontra óbice no referido verbete sumular. Isso porque o acórdão recorrido consignou que o montante arbitrado observou as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, a modificação das conclusões adotadas pela Corte estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 10